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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801344-58.2025.8.15.0601 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): MARIA DALVA NEVES Ré(u): SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Cuida-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MARIA DALVA NEVES, pessoa interditada e neste ato representada por seu curador definitivo SÉRGIO ANTÔNIO COSTA NEVES (ID 114151237), postulando a concessão de autorização judicial para levantamento de quantia monetária depositada em conta bancária de titularidade de sua falecida irmã, MARIA DO ROSÁRIO NEVES. Em sua petição inicial (ID 114151234), a requerente informou o falecimento de sua irmã em 18 de maio de 2021 e indicou a existência de saldo no valor de R$ 2.469,52 depositado em conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil, agência 1636-5, conta nº 10.648-8. Sob a invocação da Lei nº 6.858/1980, pleiteou a expedição do competente alvará judicial para transferência dos valores à conta de sua titularidade, requerendo ainda os benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão interlocutória de ID 116147257, foi deferida a justiça gratuita à requerente. Na mesma oportunidade, diante da anotação constante na Certidão de Óbito de que a falecida havia deixado bens, determinou-se a intimação da autora para apresentar comprovante de residência atualizado, declaração de dependentes habilitados perante a Previdência Social e declaração expressa de que não existiam outros bens a inventariar. Em manifestação de ID 117420412, acompanhada de declaração (ID 117420413), a demandante afirmou ser a única herdeira da falecida e declarou que o inventário seria formalizado por via extrajudicial. Diante das incongruências documentais, este Juízo proferiu a decisão de ID 131988246, oportunidade em que destacou que a Certidão de Óbito (ID 114151235) apontava expressamente a existência de bens a inventariar e de testamento público conhecido, lavrado no Livro 177, fls. 76, perante o 10º Serviço Notarial Decarlinto de João Pessoa. Por conseguinte, foi assinalado prazo improrrogável de quinze dias para que a promovente comprovasse a negativa de testamento e de outros bens ou promovesse o aditamento e a conversão do procedimento para o rito sucessório adequado, sob expressa cominação de extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A requerente apresentou a petição de ID 165867557, na qual noticiou que a falecida deixou um bem imóvel situado em João Pessoa destinado em testamento à sobrinha Maria Lúcia Neves, juntando cópia da sentença de abertura e cumprimento de testamento proferida nos autos nº 0840872-12.2021.8.15.2001 pela Vara de Sucessões da Capital (ID 165867566). Argumentou que, tendo o testamento contemplado unicamente o imóvel e remanescendo o saldo em dinheiro, assistiria à autora o direito de obter o levantamento por meio deste alvará autônomo, reiterando os termos do pedido inaugural. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Jurídica O feito comporta julgamento terminativo imediato, tendo em vista a configuração de inadequação da via processual eleita e a consequente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado. O procedimento simplificado de alvará judicial disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 e expressamente referenciado pelo artigo 666 do Código de Processo Civil constitui via de estrita exceção no sistema processual brasileiro. A dispensa da abertura de inventário formal é restrita às hipóteses taxativamente previstas na norma de regência, tendo como premissa basilar e inafastável a inexistência de outros bens integrantes do espólio sujeitos à arrecadação e partilha sucessória. No caso em apreciação, a Certidão de Óbito acostada aos autos atesta categoricamente que a falecida MARIA DO ROSÁRIO NEVES deixou bens a inventariar e testamento conhecido (ID 114151235). Tal circunstância patrimonial restou plenamente confirmada pela própria demandante em sua derradeira manifestação (ID 165867557), na qual admitiu expressamente a existência de patrimônio imobiliário de titularidade da de cujus, consistente em um apartamento situado na comarca de João Pessoa, o qual foi objeto de disposição testamentária registrada e homologada judicialmente no bojo do processo nº 0840872-12.2021.8.15.2001 (ID 165867566). Havendo patrimônio imobiliário a partilhar e disposição de última vontade, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, tornando inadmissível a cisão do acervo patrimonial para fins de liberação fracionada de saldo bancário por via de alvará judicial independente. A apuração da totalidade dos haveres e eventuais dívidas do espólio deve ocorrer de forma concentrada no bojo do inventário competente, seja ele judicial ou lavrado por escritura pública nos moldes legais autorizados, no qual o levantamento de saldos remanescentes poderá ser apreciado como providência incidental. Nesse sentido, orienta-se a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar a impossibilidade de utilização do alvará autônomo da Lei nº 6.858/1980 quando existente patrimônio sujeito a inventário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS. LEI N. 6.858/1980. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. ART. 666 DO CPC. VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ . ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REGRA COGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art. 666 do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980 mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará.3. A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses previdenciárias/FGTS/PIS-PASEP, a condição de dependente habilitado, ou, na falta, sucessores indicados em alvará.4. O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado incidentalmente, não cabendo alvará autônomo.5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente, notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei.6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.121.397/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a existência de bem imóvel ou acervo hereditário mais amplo afasta a via excepcional do alvará desvinculado, impondo o rito universal do inventário. Ressalte-se que foi oportunizada à requerente a emenda da petição inicial para adequação do rito e saneamento do vício, com expressa advertência das consequências processuais da inobservância legal (ID 131988246). Ao insistir no processamento simplificado do alvará sem promover a conversão formal para inventário, a postulante inviabilizou o prosseguimento da demanda sob o rito eleito, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual na modalidade adequação e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Custas processuais pela requerente, ficando a exigibilidade de pagamento sob condição suspensiva nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos (ID 116147257). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a inexistência de angularização contenciosa. Publique-se. Intime-se a parte requerente por meio de seus patronos cadastrados. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se às devidas baixas no sistema informatizado. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00