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0801344-33.2018.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801344-33.2018.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Depósito, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SALEN MENDES NAZARE Nome: SALEN MENDES NAZARE Endereço: Av. Rui Barbosa, 2.663, Fone(s) (93) 99225-5854, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MOTA PEREIRA, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA REQUERIDO: CLEIBSON DA SILVA FAVACHO Nome: CLEIBSON DA SILVA FAVACHO Endereço: Alameda Vinte e Oito, 89, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-096 Advogado: ELIEZER SILVA DE SOUSA OAB: PA21835 Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-060 SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SALEN MENDES NAZARÉ em face de CLEIBSON DA SILVA FAVACHO. No curso da fase executiva, após o julgamento da impugnação apresentada pelo executado, este manifestou interesse na composição amigável, propondo o pagamento do débito mediante parcelas mensais de R$ 500,00, conforme ID 179928464. A parte exequente, no ID 183190180, concordou com o parcelamento proposto, informando que o débito, atualizado até junho de 2026, perfazia o montante de R$ 39.937,88, condicionando a composição ao pagamento das parcelas mediante desconto direto na folha de pagamento do executado. Intimado especificamente para se manifestar acerca da contraproposta, o executado, no ID 187827379, declarou expressamente sua concordância com os termos apresentados pelo credor, inclusive quanto ao desconto em folha, informando seu vínculo funcional, órgão de lotação e matrícula. Verifica-se, portanto, a existência de consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais da composição. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, conforme arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V. Especificamente no âmbito da execução, o art. 922 do CPC estabelece que, convencionando as partes prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o processo executivo deverá permanecer suspenso durante o período concedido pelo credor. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das manifestações de IDs 183190180 e 187827379, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando estabelecido que: a) o débito objeto da composição corresponde ao montante consolidado de R$ 39.937,88, atualizado até junho de 2026; b) o pagamento será realizado em parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00, sendo a última correspondente ao saldo remanescente necessário à quitação integral do valor acordado; c) as parcelas serão satisfeitas mediante desconto na folha de pagamento do executado, que expressamente consentiu com a providência; d) eventual inadimplemento importará no imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com os acréscimos legais incidentes a partir do inadimplemento, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários necessários à implementação do pagamento, caso ainda não constem de forma suficiente nos autos. Após, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, ou ao órgão estadual responsável pelo processamento da folha de pagamento do executado, comunicando a autorização expressa por ele concedida e solicitando a implantação do desconto mensal de R$ 500,00, com o respectivo repasse na forma indicada pelo credor, observada a viabilidade administrativa da operação. Havendo impossibilidade técnica ou administrativa de implantação do desconto na forma convencionada, deverá o órgão informar imediatamente a este Juízo, ocasião em que as partes serão intimadas para adequação da operacionalização do pagamento. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Sem custas e honorários. Aguarde-se o decurso do prazo no Arquivo. Em caso de não cumprimento, proceda-se o desarquivamento imediato, se beneficiário da justiça gratuita. Por fim, contemplando que o ato de homologação constitui afastamento natural ao intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências indispensáveis, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. PRIC. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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