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0801343-84.2026.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0801343-84.2026.8.10.0146. Requerente(s): FRANCINETE FERREIRA NERES. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCINETE FERREIRA NERES, representada por sua genitora ANTONIA FERREIRA NERES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos (ID 189136321). A parte autora almeja o restabelecimento de benefício assistencial (NB 114.273.699-4), em razão da cessação administrativa ocorrida em 30/04/2026 pelo motivo de não atendimento a convocação de revisão (ID 190375403). Em sua petição inicial, devidamente emendada (ID 190375396), a parte autora alega ter sido diagnosticada com Retardo Mental Severo (CID-10 F72.0), condição irreversível e permanente que impõe impedimentos de longo prazo (ID 189137433). Aduz que recebia o benefício regularmente desde 28/10/1999 (ID 189137431) e que a cessação se deu de forma indevida, pois não recebeu a notificação para o procedimento revisional por residir em zona rural, mantendo-se inalterados o quadro incapacitante e a vulnerabilidade socioeconômica (ID 189137432). É o relatório. Recebo a inicial e a emenda de ID 190375396 por reputar que foram atendidas as exigências dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, ambos do CPC). Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito exsurge da constatação de que a parte autora foi beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por mais de vinte e seis anos ininterruptos, desde a concessão em 28/10/1999 (NB 114.273.699-4) até a cessação em 30/04/2026 (ID 190375403). Os documentos médicos acostados aos autos (ID 189137433) evidenciam a persistência de retardo mental severo de manifestação precoce, com severas limitações cognitivas e adaptativas, enquanto a folha resumo do Cadastro Único (ID 189137432) demonstra a continuidade do estado de vulnerabilidade social no âmbito familiar. Ademais, a cessação administrativa lastreou-se unicamente no não comparecimento à convocação revisional, sem demonstração cabal de notificação pessoal válida ou de efetiva alteração superveniente das condições fáticas que ensejaram a concessão original do benefício. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza estritamente alimentar da prestação assistencial, indispensável para a subsistência básica e para o custeio de medicamentos de uso contínuo de pessoa com deficiência intelectual severa e sem capacidade laborativa. Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO do benefício assistencial NB 114.273.699-4 em favor de FRANCINETE FERREIRA NERES, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação administrativa, ocorrida em 29/04/2026, sem prejuízo da apuração dos valores eventualmente devidos em momento oportuno, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com urgência, por meio de comunicação à Central de Análise de Benefício – CEAB, no endereço eletrônico ceabdj.srne@inss.gov.br, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos o efetivo restabelecimento do benefício no prazo assinalado. Não obstante o restabelecimento liminar do benefício amparado na documentação acostada e na presunção de continuidade da condição preexistente, verifica-se a necessidade de realização de perícia médica judicial para avaliar de forma conclusiva a manutenção da incapacidade e do impedimento de longo prazo da parte requerente, em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica MYLENNA MARIA DE BRITO SILVA, CRM/MA nº 14.985, a qual deverá ser notificada da designação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, além da necessidade de deslocamento do profissional, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). A referida perícia médica será realizada no Fórum Local, em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial. Intimem-se as partes. Dê CIÊNCIA ao perito da respectiva nomeação. Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, CITE-SE o INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para cumprir a tutela de urgência deferida e apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Esta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA para as intimações e requisições necessárias ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0801343-84.2026.8.10.0146. Requerente(s): FRANCINETE FERREIRA NERES. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCINETE FERREIRA NERES, representada por sua genitora ANTONIA FERREIRA NERES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos (ID 189136321). A parte autora almeja o restabelecimento de benefício assistencial (NB 114.273.699-4), em razão da cessação administrativa ocorrida em 30/04/2026 pelo motivo de não atendimento a convocação de revisão (ID 190375403). Em sua petição inicial, devidamente emendada (ID 190375396), a parte autora alega ter sido diagnosticada com Retardo Mental Severo (CID-10 F72.0), condição irreversível e permanente que impõe impedimentos de longo prazo (ID 189137433). Aduz que recebia o benefício regularmente desde 28/10/1999 (ID 189137431) e que a cessação se deu de forma indevida, pois não recebeu a notificação para o procedimento revisional por residir em zona rural, mantendo-se inalterados o quadro incapacitante e a vulnerabilidade socioeconômica (ID 189137432). É o relatório. Recebo a inicial e a emenda de ID 190375396 por reputar que foram atendidas as exigências dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, ambos do CPC). Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito exsurge da constatação de que a parte autora foi beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por mais de vinte e seis anos ininterruptos, desde a concessão em 28/10/1999 (NB 114.273.699-4) até a cessação em 30/04/2026 (ID 190375403). Os documentos médicos acostados aos autos (ID 189137433) evidenciam a persistência de retardo mental severo de manifestação precoce, com severas limitações cognitivas e adaptativas, enquanto a folha resumo do Cadastro Único (ID 189137432) demonstra a continuidade do estado de vulnerabilidade social no âmbito familiar. Ademais, a cessação administrativa lastreou-se unicamente no não comparecimento à convocação revisional, sem demonstração cabal de notificação pessoal válida ou de efetiva alteração superveniente das condições fáticas que ensejaram a concessão original do benefício. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza estritamente alimentar da prestação assistencial, indispensável para a subsistência básica e para o custeio de medicamentos de uso contínuo de pessoa com deficiência intelectual severa e sem capacidade laborativa. Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO do benefício assistencial NB 114.273.699-4 em favor de FRANCINETE FERREIRA NERES, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação administrativa, ocorrida em 29/04/2026, sem prejuízo da apuração dos valores eventualmente devidos em momento oportuno, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com urgência, por meio de comunicação à Central de Análise de Benefício – CEAB, no endereço eletrônico ceabdj.srne@inss.gov.br, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos o efetivo restabelecimento do benefício no prazo assinalado. Não obstante o restabelecimento liminar do benefício amparado na documentação acostada e na presunção de continuidade da condição preexistente, verifica-se a necessidade de realização de perícia médica judicial para avaliar de forma conclusiva a manutenção da incapacidade e do impedimento de longo prazo da parte requerente, em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica MYLENNA MARIA DE BRITO SILVA, CRM/MA nº 14.985, a qual deverá ser notificada da designação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, além da necessidade de deslocamento do profissional, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). A referida perícia médica será realizada no Fórum Local, em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial. Intimem-se as partes. Dê CIÊNCIA ao perito da respectiva nomeação. Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, CITE-SE o INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para cumprir a tutela de urgência deferida e apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Esta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA para as intimações e requisições necessárias ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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