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0801343-82.2026.8.14.0046

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801343-82.2026.8.14.0046 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, quais sejam, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do imposto de renda. Em manifestação de ID 183242810, a parte autora juntou aos autos a documentação que entendeu pertinente à comprovação de sua situação financeira. Pois bem. Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei. Assim, a concessão de tal benesse legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência. Além do mais, o objeto discutido nos presentes autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência, visto que se trata de ação com valor de causa de R$ R$ 22.923,14 (vinte e dois mil, novecentos e vinte três reais e quatorze centavos). Diante disso, e considerando os documentos juntados, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Considerando o pedido de deferimento para que o pagamento das custas iniciais seja realizado ao final do processo. O Provimento 005/2002 – CGJ do TJPA proíbe expressamente pagamento de custas ao final. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. Rondon do Pará - PA, 2 de setembro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA

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