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0801343-56.2018.8.10.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Citação

    TJMA · 1ª Vara de Pinheiro

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: vara1_pin@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801343-56.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE REQUERIDA: K. F. SOARES - ME e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Destinatário(a): Parte Requerida K. F. SOARES - ME e MARIA DOCARMO FERREIRA SAORES, com prazo de 30 dias. O(A) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, na forma da Lei, etc. Faz saber à Parte Requerida, ora executada, K. F. SOARES - ME e MARIA DOCARMO FERREIRA SAORES, que, por este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, a Parte Requerente, ora exequente BANCO DO BRASIL SA lhe move o PROCESSO Nº 0801343-56.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . E, como o referido executado se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias, pelo qual fica INTIMADO (A) K. F. SOARES - ME e outros para que tome conhecimento do inteiro teor da Sentença proferida pelo(a) MM Juiz(a), contendo o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de K. F. SOARES ME e MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES, visando a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 201.532,62 (duzentos e um mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.607.206", celebrado em 05 de dezembro de 2012. A parte requerente instruiu a petição inicial com o contrato, propostas de utilização de crédito e demonstrativo de débito atualizado, indicando Maria do Carmo Ferreira Soares como fiadora e corresponsável pela dívida, nos termos do contrato e do artigo 818 do Código Civil. Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas diligências para a localização e citação pessoal dos requeridos. Inicialmente, foi expedido mandado de citação para a empresa K. F. SOARES ME no endereço constante na inicial (Rua Luis Domingues, nº 862, Centro, Pinheiro/MA), o qual foi devolvido sem cumprimento, sob a justificativa de que o oficial de justiça não localizou o imóvel e comerciantes locais não souberam informar sobre a empresa ou seu representante legal, nem foram encontrados bens para arresto. Em relação à requerida MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES, foi expedido mandado de citação para o endereço Avenida Getúlio Vargas, nº 680, Altos, Bairro Centro, Pinheiro/MA, o qual foi devolvido, com a anotação de "ausente 4x" no aviso de recebimento, indicando que a requerida não foi encontrada após múltiplas tentativas. A certidão do oficial de justiça (ID 44567501) informou a impossibilidade de citação pessoal devido à pandemia de COVID-19 e a ausência de contatos eletrônicos, sugerindo que a citação fosse realizada por meios eletrônicos ou correio, caso a parte autora fornecesse as informações necessárias. Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, como TRE, SIEL, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, por ter esgotado os meios administrativos para a localização dos requeridos. O Juízo determinou a intimação da parte requerente para o pagamento das custas relativas às pesquisas. Posteriormente, a parte autora informou ter localizado, administrativamente, novos endereços e requereu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça para K. F. SOARES ME na Rua Duque de Caxias, nº 796, Santa Helena/MA, e para MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES no endereço anteriormente tentado, na Av. Getúlio Vargas, nº 680, Altos, Pinheiro/MA. Após o devido recolhimento das custas pela parte autora, foi expedida carta precatória para citação de K. F. SOARES ME. Contudo, a carta precatória foi devolvida, sem cumprimento, com a certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de localizar o imóvel de número 796 na Avenida Duque de Caxias, Santa Helena/MA, e que comerciantes locais não souberam informar sobre o citando (ID. 123070274). Diante da persistente dificuldade na localização dos requeridos, a parte autora reiterou o pedido de pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD. As consultas aos sistemas foram realizadas e retornaram os mesmos endereços já constantes nos autos (Rua Luis Domingues, nº 862, Centro, Pinheiro/MA, para K. F. SOARES ME, e Avenida Getúlio Vargas, nº 680, Altos, Pinheiro/MA, para MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES), ou endereços que já haviam sido objeto de tentativas frustradas, ou, ainda, informaram que os clientes eram inativos ou não clientes das instituições. As pesquisas via RENAJUD não retornaram resultados de veículos para nenhum dos requeridos. O SIEL retornou o endereço da Avenida Getúlio Vargas, nº 680, para Maria do Carmo Ferreira Soares. Em virtude do exaurimento dos meios de localização e citação pessoal dos requeridos, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a citação por edital (ID. 145524077). O pedido foi deferido por este Juízo (ID. 156640365), sendo determinada a expedição do edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, §2º, do Código de Processo Civil. O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (ID. 158585025). Diante da inércia dos requeridos, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão foi nomeada curadora especial e apresentou embargos monitórios (ID. 166723668). Nos embargos, a curadora especial arguiu preliminarmente a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento de todos os meios de localização dos requeridos. Subsidiariamente, arguiu a nulidade do próprio edital de citação, por suposta inobservância dos requisitos do artigo 257, incisos II (publicação na plataforma de editais do CNJ) e IV (advertência sobre curador especial), do CPC, e requereu a divulgação em rádio local. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, conforme prerrogativa legal do curador especial. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos, o que fez ao ID 171937234. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda monitória reside na pretensão do BANCO DO BRASIL S.A. de constituir título executivo judicial para o recebimento de quantia certa, consubstanciada em "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" e seus respectivos demonstrativos de débito. A defesa dos requeridos, apresentada pela curadora especial, funda-se em preliminares de nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, do próprio edital, bem como na contestação genérica do mérito. É imperioso analisar detidamente cada um desses pontos para a correta solução da lide. II.I. Da Validade Do Procedimento Monitório e Da Prova Escrita A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a um documento que, embora não possua as características de título executivo extrajudicial, representa uma prova escrita apta a demonstrar a existência de uma dívida. O artigo 700 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a propositura desta ação àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.607.206", acompanhado do demonstrativo de débito e extratos de conta vinculada. Este conjunto documental, em uma análise primária, revela a contratação do crédito pelos requeridos, sua utilização e o subsequente inadimplemento, totalizando o valor que se busca cobrar. O contrato e os extratos detalham as movimentações, as taxas aplicadas, as amortizações e os encargos de inadimplemento. A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Este entendimento, inclusive, já se encontra sedimentado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. O extrato de conta vinculado, que pormenoriza as operações, juntamente com o contrato, oferece uma base documental robusta para a pretensão monitória, demonstrando a liquidez e a certeza do débito. As informações contidas nos documentos são suficientes para individualizar a dívida, os encargos incidentes e o montante devido, conferindo-lhe os atributos necessários para ser objeto da ação monitória. II.II. Da Rejeição Das Preliminares Arguidas Pela Curadoria Especial A curadora especial, agindo em defesa dos requeridos citados por edital, arguiu preliminares de nulidade da citação por edital e do próprio edital. Cumpre analisar a pertinência dessas arguições à luz dos fatos processuais. II.II.I. Da Alegação de Nulidade da Citação por Edital por Não Esgotamento dos Meios de Localização A citação por edital, de fato, constitui medida excepcional no processo civil brasileiro, sendo admitida apenas quando esgotados todos os meios possíveis para a localização e citação pessoal do demandado. O artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso em exame, a análise pormenorizada dos autos revela que a parte autora e o Juízo empreenderam esforços consideráveis e exaustivos na busca dos endereços dos requeridos. A narrativa processual detalha um histórico de diligências que ultrapassa a mera tentativa formal e superficial, citando-se tentativas de citação por Oficial de Justiça, pela via postal, em outra comarca e busca em sistemas disponíveis. É fundamental destacar que a exigência legal de esgotamento dos meios de localização não implica uma busca infindável ou desproporcional. A lei visa a proteção do direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não pode ser interpretada de modo a inviabilizar o andamento da prestação jurisdicional. No presente caso, o histórico processual demonstra que o autor e o Juízo diligenciaram de forma zelosa, utilizando-se de todos os instrumentos disponíveis para encontrar os requeridos. A mera reiteração de certidões negativas ou a devolução de correspondências, aliada à ausência de informações úteis nos sistemas de pesquisa de endereços, caracteriza o lugar incerto e não sabido dos demandados. A alegação da curadora especial de que não houve pesquisa a concessionárias de serviços públicos ou instituições de representatividade local, embora relevante em tese, não pode ser acolhida neste contexto. A vasta quantidade de pesquisas realizadas em convênios eletrônicos de alcance nacional (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, RENAJUD), bem como as múltiplas tentativas de citação pessoal e por via postal em diferentes endereços, demonstra que o esgotamento dos meios foi atingido. Insistir em outras modalidades de pesquisa, neste ponto, seria procrastinar indevidamente o feito, sem perspectiva real de sucesso na localização pessoal dos requeridos. A finalidade do instituto da citação por edital é justamente permitir a tramitação do processo quando, apesar de todos os esforços, o réu não é encontrado. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. II.II.II. Da Alegação de Nulidade do Edital de Citação A curadora especial também arguiu a nulidade do edital de citação, sob a alegação de inobservância dos requisitos do artigo 257, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. O edital, conforme a lei, deve ser publicado "na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça" (inciso II) e conter "a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia" (inciso IV). Compulsando os autos, verifica-se que o edital de citação (ID 158585025 e ID 158709847), expedido em 28 de agosto de 2025, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 29 de agosto de 2025, o que, por definição, abrange a publicação na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. O próprio documento de certidão de publicação comprova sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O edital expressamente informava: "E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume no átrio do Fórum da Comarca de Pinheiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web https://comunica.pje.jus.br/, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça". Quanto à advertência sobre a nomeação de curador especial, o edital claramente estabelecia que, caso não fossem oferecidos embargos no prazo legal, seria constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Ademais, o próprio despacho que deferiu a citação por edital já previa a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos réus em caso de decurso de prazo sem manifestação, nos termos do artigo 257, §2º, do CPC. A nomeação da Defensoria Pública ocorreu de fato em 15 de outubro de 2025, após o decurso do prazo. Portanto, a finalidade da norma foi integralmente atingida, garantindo-se aos réus, ainda que por meio de representação legal, a oportunidade de defesa. O pedido da curadora especial para que houvesse divulgação em rádio local é uma faculdade do juiz, nos termos do parágrafo único do artigo 257 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias". Não se trata de uma exigência cogente, mas sim de uma medida complementar que pode ser adotada conforme a discricionariedade judicial e as características do caso concreto. Tendo em vista a publicação em meios eletrônicos de alcance nacional e a inexistência de informações que indicassem a necessidade imperativa de outros meios, a ausência de publicação em rádio não configura nulidade. Assim, verifica-se que o edital de citação cumpriu os requisitos legais, não havendo qualquer vício que enseje sua nulidade. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do edital de citação. II.III. Da Análise Do Mérito E Da Validade Das Obrigações Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios. A curadora especial, na esteira de sua prerrogativa legal, apresentou contestação por negativa geral, o que a isenta do ônus da impugnação específica dos fatos, conforme artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a negativa geral, por si só, não invalida o direito do autor, nem desconstitui a prova documental apresentada. A ação monitória, como já analisado, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a verossimilhança do crédito. No presente caso, o BANCO DO BRASIL S.A. trouxe aos autos o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, assinado pelos requeridos, bem como extratos e demonstrativos de débito que pormenorizam as transações, os valores utilizados, os pagamentos efetuados e os encargos aplicados. Esses documentos, em seu conjunto, conferem à pretensão do autor a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para a constituição do título executivo judicial. A existência do vínculo obrigacional, a utilização do crédito e o inadimplemento restam devidamente comprovados pela documentação acostada à inicial. A impugnação do autor (Banco do Brasil) aos embargos monitórios corretamente aponta que o Contrato de Abertura de Crédito e os demonstrativos de conta vinculada demonstram a liberação do crédito, as utilizações, as parcelas pagas, os encargos e as amortizações. Essa detalhada apresentação torna o título líquido, permitindo a exata apuração do valor devido. A obrigação é certa porque sua existência decorre do título, e é exigível porque os devedores incorreram em mora. Ainda que a curadora especial tenha alegado a nulidade do contrato por supostas cláusulas abusivas, a ausência de impugnação específica impede a análise detalhada de tais alegações. A contestação genérica, embora permitida ao curador especial, não tem o condão de afastar a presunção de validade e regularidade dos termos contratuais, especialmente quando o autor demonstra o cumprimento de suas obrigações e a observância dos termos pactuados. A revisão contratual não pode ser pleiteada genericamente, sem a indicação precisa das cláusulas tidas como abusivas e a apresentação do valor que o devedor entende como correto. O próprio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 381, estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Dessa forma, diante da robustez da prova documental apresentada pelo autor e da ausência de elementos concretos nos embargos monitórios que infirmem a pretensão creditícia, os pedidos formulados na inicial da ação monitória devem ser acolhidos, com a consequente constituição do título executivo judicial. Os embargos monitórios, desprovidos de fundamento fático ou jurídico apto a refutar a dívida, mostram-se improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por K. F. SOARES ME e MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES, representados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Via de consequência, CONDENO os requeridos K. F. SOARES ME e MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES ao pagamento da quantia de R$ 201.532,62 (duzentos e um mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ajuizamento da ação (27/06/2018), bem como os encargos contratuais de inadimplência, conforme planilha de débito apresentada na inicial, até o efetivo pagamento. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. À SEJUD para inserir a Defensoria Pública Estadual como representante processual dos réus. Transitada em julgado esta sentença, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume no átrio do Fórum da Comarca de Pinheiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web: https://comunica.pje.jus.br/, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ficando o intimando ciente de que este Juízo localiza-se na Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP: 65.200-000, Pinheiro/MA. DADO E PASSADO nesta cidade de Pinheiro, data conforme assinatura do Sistema. Eu, LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA

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    TJMA · 1ª Vara de Pinheiro

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: vara1_pin@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801343-56.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE REQUERIDA: K. F. SOARES - ME e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Destinatário(a): Parte Requerida K. F. SOARES - ME e MARIA DOCARMO FERREIRA SAORES, com prazo de 30 dias. O(A) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, na forma da Lei, etc. Faz saber à Parte Requerida, ora executada, K. F. SOARES - ME e MARIA DOCARMO FERREIRA SAORES, que, por este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, a Parte Requerente, ora exequente BANCO DO BRASIL SA lhe move o PROCESSO Nº 0801343-56.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . E, como o referido executado se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias, pelo qual fica INTIMADO (A) K. F. SOARES - ME e outros para que tome conhecimento do inteiro teor da Sentença proferida pelo(a) MM Juiz(a), contendo o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de K. F. SOARES ME e MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES, visando a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 201.532,62 (duzentos e um mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.607.206", celebrado em 05 de dezembro de 2012. A parte requerente instruiu a petição inicial com o contrato, propostas de utilização de crédito e demonstrativo de débito atualizado, indicando Maria do Carmo Ferreira Soares como fiadora e corresponsável pela dívida, nos termos do contrato e do artigo 818 do Código Civil. Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas diligências para a localização e citação pessoal dos requeridos. Inicialmente, foi expedido mandado de citação para a empresa K. F. SOARES ME no endereço constante na inicial (Rua Luis Domingues, nº 862, Centro, Pinheiro/MA), o qual foi devolvido sem cumprimento, sob a justificativa de que o oficial de justiça não localizou o imóvel e comerciantes locais não souberam informar sobre a empresa ou seu representante legal, nem foram encontrados bens para arresto. Em relação à requerida MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES, foi expedido mandado de citação para o endereço Avenida Getúlio Vargas, nº 680, Altos, Bairro Centro, Pinheiro/MA, o qual foi devolvido, com a anotação de "ausente 4x" no aviso de recebimento, indicando que a requerida não foi encontrada após múltiplas tentativas. A certidão do oficial de justiça (ID 44567501) informou a impossibilidade de citação pessoal devido à pandemia de COVID-19 e a ausência de contatos eletrônicos, sugerindo que a citação fosse realizada por meios eletrônicos ou correio, caso a parte autora fornecesse as informações necessárias. Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, como TRE, SIEL, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, por ter esgotado os meios administrativos para a localização dos requeridos. O Juízo determinou a intimação da parte requerente para o pagamento das custas relativas às pesquisas. Posteriormente, a parte autora informou ter localizado, administrativamente, novos endereços e requereu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça para K. F. SOARES ME na Rua Duque de Caxias, nº 796, Santa Helena/MA, e para MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES no endereço anteriormente tentado, na Av. Getúlio Vargas, nº 680, Altos, Pinheiro/MA. Após o devido recolhimento das custas pela parte autora, foi expedida carta precatória para citação de K. F. SOARES ME. Contudo, a carta precatória foi devolvida, sem cumprimento, com a certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de localizar o imóvel de número 796 na Avenida Duque de Caxias, Santa Helena/MA, e que comerciantes locais não souberam informar sobre o citando (ID. 123070274). Diante da persistente dificuldade na localização dos requeridos, a parte autora reiterou o pedido de pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD. As consultas aos sistemas foram realizadas e retornaram os mesmos endereços já constantes nos autos (Rua Luis Domingues, nº 862, Centro, Pinheiro/MA, para K. F. SOARES ME, e Avenida Getúlio Vargas, nº 680, Altos, Pinheiro/MA, para MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES), ou endereços que já haviam sido objeto de tentativas frustradas, ou, ainda, informaram que os clientes eram inativos ou não clientes das instituições. As pesquisas via RENAJUD não retornaram resultados de veículos para nenhum dos requeridos. O SIEL retornou o endereço da Avenida Getúlio Vargas, nº 680, para Maria do Carmo Ferreira Soares. Em virtude do exaurimento dos meios de localização e citação pessoal dos requeridos, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a citação por edital (ID. 145524077). O pedido foi deferido por este Juízo (ID. 156640365), sendo determinada a expedição do edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, §2º, do Código de Processo Civil. O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (ID. 158585025). Diante da inércia dos requeridos, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão foi nomeada curadora especial e apresentou embargos monitórios (ID. 166723668). Nos embargos, a curadora especial arguiu preliminarmente a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento de todos os meios de localização dos requeridos. Subsidiariamente, arguiu a nulidade do próprio edital de citação, por suposta inobservância dos requisitos do artigo 257, incisos II (publicação na plataforma de editais do CNJ) e IV (advertência sobre curador especial), do CPC, e requereu a divulgação em rádio local. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, conforme prerrogativa legal do curador especial. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos, o que fez ao ID 171937234. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda monitória reside na pretensão do BANCO DO BRASIL S.A. de constituir título executivo judicial para o recebimento de quantia certa, consubstanciada em "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" e seus respectivos demonstrativos de débito. A defesa dos requeridos, apresentada pela curadora especial, funda-se em preliminares de nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, do próprio edital, bem como na contestação genérica do mérito. É imperioso analisar detidamente cada um desses pontos para a correta solução da lide. II.I. Da Validade Do Procedimento Monitório e Da Prova Escrita A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a um documento que, embora não possua as características de título executivo extrajudicial, representa uma prova escrita apta a demonstrar a existência de uma dívida. O artigo 700 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a propositura desta ação àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.607.206", acompanhado do demonstrativo de débito e extratos de conta vinculada. Este conjunto documental, em uma análise primária, revela a contratação do crédito pelos requeridos, sua utilização e o subsequente inadimplemento, totalizando o valor que se busca cobrar. O contrato e os extratos detalham as movimentações, as taxas aplicadas, as amortizações e os encargos de inadimplemento. A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Este entendimento, inclusive, já se encontra sedimentado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. O extrato de conta vinculado, que pormenoriza as operações, juntamente com o contrato, oferece uma base documental robusta para a pretensão monitória, demonstrando a liquidez e a certeza do débito. As informações contidas nos documentos são suficientes para individualizar a dívida, os encargos incidentes e o montante devido, conferindo-lhe os atributos necessários para ser objeto da ação monitória. II.II. Da Rejeição Das Preliminares Arguidas Pela Curadoria Especial A curadora especial, agindo em defesa dos requeridos citados por edital, arguiu preliminares de nulidade da citação por edital e do próprio edital. Cumpre analisar a pertinência dessas arguições à luz dos fatos processuais. II.II.I. Da Alegação de Nulidade da Citação por Edital por Não Esgotamento dos Meios de Localização A citação por edital, de fato, constitui medida excepcional no processo civil brasileiro, sendo admitida apenas quando esgotados todos os meios possíveis para a localização e citação pessoal do demandado. O artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso em exame, a análise pormenorizada dos autos revela que a parte autora e o Juízo empreenderam esforços consideráveis e exaustivos na busca dos endereços dos requeridos. A narrativa processual detalha um histórico de diligências que ultrapassa a mera tentativa formal e superficial, citando-se tentativas de citação por Oficial de Justiça, pela via postal, em outra comarca e busca em sistemas disponíveis. É fundamental destacar que a exigência legal de esgotamento dos meios de localização não implica uma busca infindável ou desproporcional. A lei visa a proteção do direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não pode ser interpretada de modo a inviabilizar o andamento da prestação jurisdicional. No presente caso, o histórico processual demonstra que o autor e o Juízo diligenciaram de forma zelosa, utilizando-se de todos os instrumentos disponíveis para encontrar os requeridos. A mera reiteração de certidões negativas ou a devolução de correspondências, aliada à ausência de informações úteis nos sistemas de pesquisa de endereços, caracteriza o lugar incerto e não sabido dos demandados. A alegação da curadora especial de que não houve pesquisa a concessionárias de serviços públicos ou instituições de representatividade local, embora relevante em tese, não pode ser acolhida neste contexto. A vasta quantidade de pesquisas realizadas em convênios eletrônicos de alcance nacional (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, RENAJUD), bem como as múltiplas tentativas de citação pessoal e por via postal em diferentes endereços, demonstra que o esgotamento dos meios foi atingido. Insistir em outras modalidades de pesquisa, neste ponto, seria procrastinar indevidamente o feito, sem perspectiva real de sucesso na localização pessoal dos requeridos. A finalidade do instituto da citação por edital é justamente permitir a tramitação do processo quando, apesar de todos os esforços, o réu não é encontrado. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. II.II.II. Da Alegação de Nulidade do Edital de Citação A curadora especial também arguiu a nulidade do edital de citação, sob a alegação de inobservância dos requisitos do artigo 257, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. O edital, conforme a lei, deve ser publicado "na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça" (inciso II) e conter "a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia" (inciso IV). Compulsando os autos, verifica-se que o edital de citação (ID 158585025 e ID 158709847), expedido em 28 de agosto de 2025, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 29 de agosto de 2025, o que, por definição, abrange a publicação na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. O próprio documento de certidão de publicação comprova sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O edital expressamente informava: "E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume no átrio do Fórum da Comarca de Pinheiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web https://comunica.pje.jus.br/, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça". Quanto à advertência sobre a nomeação de curador especial, o edital claramente estabelecia que, caso não fossem oferecidos embargos no prazo legal, seria constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Ademais, o próprio despacho que deferiu a citação por edital já previa a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos réus em caso de decurso de prazo sem manifestação, nos termos do artigo 257, §2º, do CPC. A nomeação da Defensoria Pública ocorreu de fato em 15 de outubro de 2025, após o decurso do prazo. Portanto, a finalidade da norma foi integralmente atingida, garantindo-se aos réus, ainda que por meio de representação legal, a oportunidade de defesa. O pedido da curadora especial para que houvesse divulgação em rádio local é uma faculdade do juiz, nos termos do parágrafo único do artigo 257 do CPC, que dispõe: "O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias". Não se trata de uma exigência cogente, mas sim de uma medida complementar que pode ser adotada conforme a discricionariedade judicial e as características do caso concreto. Tendo em vista a publicação em meios eletrônicos de alcance nacional e a inexistência de informações que indicassem a necessidade imperativa de outros meios, a ausência de publicação em rádio não configura nulidade. Assim, verifica-se que o edital de citação cumpriu os requisitos legais, não havendo qualquer vício que enseje sua nulidade. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do edital de citação. II.III. Da Análise Do Mérito E Da Validade Das Obrigações Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios. A curadora especial, na esteira de sua prerrogativa legal, apresentou contestação por negativa geral, o que a isenta do ônus da impugnação específica dos fatos, conforme artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a negativa geral, por si só, não invalida o direito do autor, nem desconstitui a prova documental apresentada. A ação monitória, como já analisado, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a verossimilhança do crédito. No presente caso, o BANCO DO BRASIL S.A. trouxe aos autos o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, assinado pelos requeridos, bem como extratos e demonstrativos de débito que pormenorizam as transações, os valores utilizados, os pagamentos efetuados e os encargos aplicados. Esses documentos, em seu conjunto, conferem à pretensão do autor a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para a constituição do título executivo judicial. A existência do vínculo obrigacional, a utilização do crédito e o inadimplemento restam devidamente comprovados pela documentação acostada à inicial. A impugnação do autor (Banco do Brasil) aos embargos monitórios corretamente aponta que o Contrato de Abertura de Crédito e os demonstrativos de conta vinculada demonstram a liberação do crédito, as utilizações, as parcelas pagas, os encargos e as amortizações. Essa detalhada apresentação torna o título líquido, permitindo a exata apuração do valor devido. A obrigação é certa porque sua existência decorre do título, e é exigível porque os devedores incorreram em mora. Ainda que a curadora especial tenha alegado a nulidade do contrato por supostas cláusulas abusivas, a ausência de impugnação específica impede a análise detalhada de tais alegações. A contestação genérica, embora permitida ao curador especial, não tem o condão de afastar a presunção de validade e regularidade dos termos contratuais, especialmente quando o autor demonstra o cumprimento de suas obrigações e a observância dos termos pactuados. A revisão contratual não pode ser pleiteada genericamente, sem a indicação precisa das cláusulas tidas como abusivas e a apresentação do valor que o devedor entende como correto. O próprio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 381, estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Dessa forma, diante da robustez da prova documental apresentada pelo autor e da ausência de elementos concretos nos embargos monitórios que infirmem a pretensão creditícia, os pedidos formulados na inicial da ação monitória devem ser acolhidos, com a consequente constituição do título executivo judicial. Os embargos monitórios, desprovidos de fundamento fático ou jurídico apto a refutar a dívida, mostram-se improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por K. F. SOARES ME e MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES, representados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Via de consequência, CONDENO os requeridos K. F. SOARES ME e MARIA DO CARMO FERREIRA SOARES ao pagamento da quantia de R$ 201.532,62 (duzentos e um mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do ajuizamento da ação (27/06/2018), bem como os encargos contratuais de inadimplência, conforme planilha de débito apresentada na inicial, até o efetivo pagamento. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. À SEJUD para inserir a Defensoria Pública Estadual como representante processual dos réus. Transitada em julgado esta sentença, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume no átrio do Fórum da Comarca de Pinheiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web: https://comunica.pje.jus.br/, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ficando o intimando ciente de que este Juízo localiza-se na Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP: 65.200-000, Pinheiro/MA. DADO E PASSADO nesta cidade de Pinheiro, data conforme assinatura do Sistema. Eu, LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA

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