Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · Juizado Especial Adjunto
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito:" Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adelaide dos Reis Costa em face de Banco Bradesco S/A, para: a) declarar inexistentes e inexigíveis os débitos relativos ao cartão final 3307 e às cobranças impugnadas incidentes na conta nº 1.123-1, cuja contratação não foi comprovada pela parte ré, bem como os encargos delas decorrentes, nos limites do pedido inicial; b) determinar à parte ré que exclua da conta nº 1.123-1 as cobranças declaradas inexigíveis e os respectivos encargos, promovendo a recomposição do saldo da conta; c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos ou descontados de saldo disponível da conta nº 1.123-1 em decorrência das cobranças declaradas inexigíveis no item a, devendo o montante ser apurado em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição de embargos de declaração, voltem os autos conclusos. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as formalidades legais. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ****** " Com base no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE."