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0801342-22.2025.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801342-22.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO SANTIAGO DE JESUS RÉU: ZELLOO CONSULTORIA LTDA e O recurso inominado interposto pela parte autora é tempestivo, conforme certificado nos autos. A parte recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e, por decisão anterior, foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentação específica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Embora tenha apresentado documentos no prazo assinalado, a determinação não foi integralmente cumprida, não constando a apresentação dos três últimos comprovantes de rendimentos exigidos, apesar da existência de vínculo remunerado evidenciado pelos demais documentos juntados. Ademais, as declarações fiscais e os extratos bancários apresentados revelam percepção regular de remuneração e movimentação financeira que, à míngua de outros elementos concretos, não demonstram impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência. Assim,INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida em sede recursal. Indefiro, ainda, o pedido de parcelamento do preparo, por não restarem demonstradas circunstâncias concretas que justifiquem a medida. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, na forma do art. 42, (sec)1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Comprovado o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento integral do preparo, certifique-se e voltem conclusos para análise da deserção. Intimem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 7 de setembro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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