2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801340-98.2024.8.10.0082 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor (a): EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA Advogado do Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA - MA7958 Réu: ESTADO DO MARANHAO Advogado do Réu: SENTENÇA Tratam aos autos de cumprimento da sentença movida por EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA em face de ESTADO DO MARANHAO, todos qualificados nos autos. Manifestação do executado no id 178736623 informando o cumprimento da sentença. Pagamento realizado ao exequente, conforme id 190070384. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. O executado juntou aos autos o cumprimento da obrigação no id 178736623. Pagamento realizado ao exequente, conforme id 190070384. Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a presente execução, o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada pago o débito exequendo, ipso facto, reconhecera a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Decido. Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.