2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801340-96.2026.8.20.5111 DECISÃO Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, proceder com as seguintes diligências: 1. Juntar memória discriminada das diferenças remuneratórias que pretende receber, com indicação das parcelas vencidas e vincendas, esclarecendo o período abrangido pelo pedido e fundamentando os critérios utilizados no cálculo; 2. Retificar o valor da causa, atualmente fixado em R$ 10.000,00, para que corresponda à soma das parcelas vencidas e de uma prestação anual das parcelas vincendas, conforme a memória de cálculo apresentada, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)