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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Seropédica · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0801340-64.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA WERNECH ROSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Indexador 303917178 Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta se quedou inerte. A falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. SEROPÉDICA, 4 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
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