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TJMS · Juizado Especial Adjunto
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " À vista do todo aqui exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais de Loreni Teresinha Ayres-ME neste ato representado por sua proprietária LORENI TERESINHA AYRES, em face de Jbs S/A, para Declarar a inexistência do debito no valor de R$ 1.814,93 (hum mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e três centavos), constante na Nota fiscal nº. 1279271 ainda, CONDENAR a empresa requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser atualizado pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Expeça-se alvará de levantamento da quantidade depositada em fls. 25-26 dos autos em favor da parte autora, face o reconhecimento da inexigibilidade do debito discutido nestes autos. Sem custas e honorários por não vislumbrar nos autos a ocorrência de litigância de má-fé (art. 55 Lei 9.099/95). Submeto a decisão à Juíza de Direito responsável por este juizado, para homologá-la ou substituí-la (art. 40 Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. " ****** " Vistos, etc. HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. "
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