Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0801340-52.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Compulsando os autos, verifico que, entre um ato e outro, as partes celebraram acordo, conforme ID 303471806. É O RELATÓRIO. DECIDO. O acordo é reflexo da manifestação de vontade e consenso entre as partes, sendo caracterizado, pois, pela autonomia negocial dos celebrantes. Desta forma, cabe ao magistrado intervir apenas quando verificada violação às disposições legais, sob pena de, inadequadamente, invadir a esfera privada. Por todo exposto, vendo que as partes transigiram com vistas à solução da demanda existente entre elas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado em ID 303471806 e,DECLARO a existência da união estável entre Em segredo de justiça e CAIO MÁRCIO ANTINARELLI FREITAS no período de julho de 2019 a 2026 e,por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Honorários, se houver, na forma transigida pelas partes no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas, estas serão na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC. Observada eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, dou esta sentença como transitada em julgado na presente data, sendo desnecessária a intimação das partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ITAPERUNA, 3 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.