2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0801340-40.2026.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CONCEICAO MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Uma vez presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, desde que exista prova inequívoca da probabilidade do direito, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação,uma vez que a parte autora teve o serviço essencial de energia elétrica suspenso. Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela jurisdicional não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, concedo a liminar requerida, devendo a parte ré providenciar ou restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte autora, em até 48 horas, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia sem o serviço, limitada a R$10.000,00(dez mil reais). Cite-se/intime-se a parte ré por Oficial de Justiça Avaliador de plantão, no prazo de até 24 horas, podendo a diligência ser realizada por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006, ou ainda eletronicamente, se já cadastrada no SISTCADPJ, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo de até 15(quinze) dias úteis,dando-lhe também ciência de que o prazo para contestação será até a data da eventual audiência de instrução e julgamento, caso não haja composição na audiência de conciliação. MANGARATIBA, 15 de setembro de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular