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0801339-94.2026.8.14.0062

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.:0801339-94.2026.8.14.0062 DECISÃO 1. RECEBIMENTO DA INICIAL Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial. 2. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cumpre tecer algumas considerações. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento de que o magistrado não apenas pode, mas deve, determinar a comprovação da alegada hipossuficiência quando constatar indícios de capacidade financeira, sendo vedado apenas o indeferimento imediato e automático baseado exclusivamente em critérios objetivos isolados (Tema 1178 do STJ). A concessão indiscriminada do benefício, sem a devida comprovação da real necessidade, subverte a finalidade do instituto, que é garantir o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. Ademais, onera indevidamente o Estado e compromete o custeio da própria máquina judiciária, cujos recursos são essenciais para a manutenção de uma prestação jurisdicional célere e eficiente. No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora não colacionou aos autos documentos suficientes para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a sua real situação econômico-financeira. Não há comprovação de seus rendimentos, do valor de sua renda, de suas fontes pagadoras, tampouco de suas despesas ordinárias, elementos indispensáveis para a aferição da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalta-se, ainda, que a legislação processual civil (art. 98, § 6º, do CPC) faculta o parcelamento das despesas processuais, medida que, no sentir deste Juízo, concilia o direito de acesso à Justiça com o dever de recolhimento das custas, não se afigurando, no presente caso, óbice ao exercício do direito de ação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte Autora, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão. 3. PROVIDÊNCIAS 3.1. INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a) Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos, exemplificativamente: •Cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF) completas, com os respectivos recibos de entrega; •Cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (contracheques, holerites, pró-labore, etc.); •Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; •Cópia das 3 (três) últimas faturas de seus cartões de crédito; •Certidão do Registro de Imóveis acerca da existência de bens em seu nome; •Declaração do DETRAN relativa a veículos de sua propriedade; •Declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes (se aplicável). OU, ALTERNATIVAMENTE: b) Proceda ao recolhimento das custas processuais integrais ou, caso requeira, comprove o recolhimento da 1ª parcela, em caso de pedido de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC). 3.2. Adverte-se a parte Autora de que a juntada de documentos ou declarações falsas poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 3.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE os autos para deliberação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã

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