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Processo 0801339-92.2026.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMA
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo Nº 0801339-92.2026.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada do Pagamento da Condenação id.191396478 aos autos. Codó(MA), data do sistema. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA

2026-09-01 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0801339-92.2026.8.10.0034 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA JOSE DA SILVA CRUZ em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega terem sido realizados cobranças indevidas na sua fatura de energia, referente a um contrato de "LAR PROTEGIDO", sendo que ela jamais contratou o aludido serviço. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 174344605 alegando, em síntese: (a) inépcia da inicial; (b) ilegitimidade passiva; (c) ausência de interesse de agir; (d) impugnação à justiça gratuita; (e) prescrição; (f) cobrança devida; (g) ausência houve dano moral; e (h) inexistência de restituição em dobro dos valores descontados. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Réplica apresentada no ID. 176192496. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Das preliminares Inicialmente, consoante o art. 330, inciso I do CPC/2015, a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre nas hipóteses do §1º, quando: (a) lhe faltar causa de pedir ou pedido; (b) o pedido for indeterminado; (c) da narração dos fatos não decorrer, logicamente, a conclusão; (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, a parte requerida alega inépcia ao fundamento de que as provas juntadas aos autos, ao fundamento de que elas não estão relacionadas aos fatos. Assim, verifica-se que o objeto da discussão se confunde com o mérito. Ademais, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, aplica-se ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, nas relações consumeristas, a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimentos de produtos e serviços (arts. 12, 14, 18, 19 e 20 da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Assim, uma vez que a cobrança é realizada na fatura emitida pela requerida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, a parte requerida alegou prescrição da pretensão autoral. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Na mesma trilha: AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. De acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a ação movida pelo consumidor contra o fornecedor, fundada na ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira, trata-se de prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, já que advinda de uma relação de consumo decorrente de fato do serviço, e não de prazo decadencial, como defende o agravante;II. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0001432-83.2016.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/05/2024) Dessa forma, considerando que nenhuma das partes informaram a data de início dos descontos, acolho parcialmente a preliminar, para declarar prescritos os descontos realizados antes de 22/02/2021. Do Mérito No mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao seguro denominado “LAR PROTEGIDO”, a inexigibilidade dos respectivos débitos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação e o inadimplemento, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter contratado o serviço, trazer aos autos a prova da cobrança indevida. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos a fatura constante do ID. 172783272, na qual consta a cobrança impugnada. Nos termos do art. 425, inciso V, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de documentos particulares possuem a mesma força probatória dos respectivos originais, ressalvada eventual alegação fundamentada de adulteração. Desse modo, inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos, as faturas constituem elementos aptos a demonstrar a realização das cobranças questionadas. Por sua vez, a requerida não apresentou instrumento contratual ou documento equivalente que demonstrasse a regular adesão da parte autora ao seguro denominado “LAR PROTEGIDO”. Sustenta, contudo, que a contratação teria ocorrido por via telefônica, apresentando, para tanto, o arquivo de áudio constante do ID. 174344606. A contratação de seguros por meio telefônico não é, por si só, inválida. Contudo, a regularidade do negócio jurídico pressupõe a demonstração de que foram fornecidas ao consumidor informações claras, adequadas e ostensivas acerca da natureza do serviço, das obrigações assumidas, do valor da contraprestação e das demais condições relevantes da contratação, bem como que houve manifestação inequívoca de concordância. No caso concreto, o áudio juntado não permite concluir que a requerente consentiu livremente com a contratação do serviço. Da análise do arquivo, verifica-se que a representante da requerida conduz a abordagem de forma apressada, apresentando o serviço como benefício disponibilizado em razão do bom relacionamento mantido pelo consumidor com a empresa. A informação relativa à existência de contraprestação financeira é transmitida de maneira extremamente rápida, sem que se observe confirmação clara de que o consumidor compreendeu que estava aderindo a serviço securitário oneroso. E mais: a gravação demonstra claramente que a parte autora perguntou "como é o procedimento?", tendo a representante da requerida informado que "tudo isso é em forma de agradecimento em razão do seu bom relacionamento com a empresa". Desse modo, embora a gravação permita identificar a participação da parte autora na ligação telefônica, seu conteúdo não demonstra, de forma segura, que o consumidor tenha compreendido a natureza do serviço oferecido e manifestado vontade consciente e inequívoca de contratar o seguro. A validade do negócio jurídico exige que a manifestação do contratante deve ser livre e consciente. Tamanha é a importância desse requisito que o art. 112 do Código Civil estabelece que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. No âmbito das relações de consumo, a manifestação de vontade deve ser precedida do fornecimento de informações adequadas, claras e ostensivas acerca do serviço contratado, conforme estabelecem os arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, embora seja juridicamente admissível a contratação de seguro por meio telefônico, incumbia a requerida demonstrar a manifestação inequívoca e informada de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais brasileiros: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I . [...]. Teses de julgamento: 1. "A contratação telefônica sem informação clara e prévia é nula, ensejando na restituição em dobro do indébito". 2 "Dano moral presumido da ilicitude do fato, justificando a condenação (TJ-SP - Apelação Cível: 10006147620248260218 Guararapes, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. DESCONTOS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. IDOSA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Ao contrário do alegado, a audição da conversa telefônica entre o funcionário da Seguradora e a apelante, demonstra, em verdade, que não foi observado o dever de informação para contratação da avença, porquanto as informações foram repassadas tão rapidamente e de forma confusa, que não restou caracterizada a ciência da parte autora, ora apelante, quanto a contratação do seguro impugnado. (TJ-MA 0800888-19.2019.8.10 .0097, Relator.: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) Diante da fragilidade da única prova apresentada pela requerida e da ausência de demonstração de consentimento livre, informado e inequívoco, não se reconhece a formação válida da relação jurídica referente ao seguro denominado “LAR PROTEGIDO”. Consequentemente, devem ser declaradas a inexistência da relação jurídica impugnada e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Dessa forma, considerando que os descontos decorreram de relação jurídica cuja existência não foi comprovada pela requerida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Noutra senda, tratando-se de cobrança decorrente de relação jurídica cuja existência não foi comprovada pela requerida, reconhecida neste decisum como inexistente, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual. Dessa forma, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por seu turno, embora ilícita a conduta do réu, entendo que não é cabível a condenação a reparação por danos morais, pois inexistentes. Com efeito, o dano moral caracteriza-se pela violação intensa a direitos da personalidade, apta a causar sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico relevante, extrapolando os meros dissabores inerentes à vida cotidiana, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 83). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a cobrança indevida de serviço não contratado, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não enseja, por si só, reparação moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa. Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Dano extrapatrimonial não configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832510 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Outrossim, embora o IRDR Tema 12 (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tenha sido instaurado no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados, a ratio decidendi da 5ª tese firmada no referido incidente aplica-se, por analogia, ao presente caso, ao estabelecer que “reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”. Analisando a situação posta nos autos, destaco que a cobrança que a parte autora afirma ter sofrido de forma indevida não gerou inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de documentação apta a demonstrar tal circunstância. Some-se a isso o fato das cobranças terem iniciado em fevereiro de 2023 no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) cada , tendo sido esta ação ajuizada em 22/02/2026. Verifica-se, portanto, tratar-se de cobranças de reduzida expressão econômica, incapazes de evidenciar, por si sós, ofensa relevante à esfera dos direitos da personalidade da parte autora. De resto, não há nos autos elementos que demonstrem que os descontos questionados tenham provocado repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial da demandante. Considerando a reduzida quantidade de descontos, o diminuto valor individual de cada cobrança e a ausência de prova de consequências concretas que extrapolem os meros transtornos inerentes às relações de consumo, conclui-se que a situação narrada não ultrapassou a esfera dos aborrecimentos cotidianos, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. Dessa forma, ainda que reconhecida a inexistência da contratação e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: (a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato referente ao serviço discutido neste feito; e b) CONDENAR a parte requerida a devolver, em dobro, o(s) valor(es) indevidamente cobrados na fatura de energia elétrica da parte autora, desde fevereiro de 2023, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e de juros de mora desde cada desconto indevido (evento danoso), calculados na forma do art. 406 do Código Civil, mediante a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA incidente no mesmo período, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão considerados iguais a zero. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversária, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre: a) a condenação, em favor do advogado da parte autora; e b) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, em favor do patrono da parte requerida. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório. Na oportunidade, caso pretenda executar valores decorrentes de cobranças/descontos posteriores à fatura juntada com a inicial, deverá instruir o requerimento com as respectivas faturas, extratos ou documentos equivalentes, bem como memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, limitando-se às cobranças oriundas da mesma relação jurídica declarada inexistente nestes autos, sob pena de exclusão dos valores não comprovados da execução. Codó, data da assinatura eletrônica. LORENA SANTOS COSTA PLACIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó

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