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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo:0801339-25.2026.8.19.0040 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DONATO CIODARO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado que a parte réreduza provisoriamente os descontos mensais vinculados ao contrato nº 7977362073 para R$ 31,41, ou para outro valor que o Juízo entenda adequado, até o recálculo definitivo da obrigação, abstendo-se de negativar o nome do Autor ou adotar medidas restritivas de cobrança quanto à diferença controvertida, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Em síntese, narra a parte autora que buscou a contratação de crédito junto ao Banco Réu, e que tinha a intenção de celebrar um empréstimo consignado convencional, no entanto, foi realizada uma operação na modalidade de cartão de crédito consignado. Pois bem, não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação do pedido ou risco direto e imediato para o autor, cuidando-se de questão exclusivamente patrimonial, que teve início em 2025, sendo afastada a situação de perigo iminente. Com isso, tem-se que para qualquer medida, resta necessário maior dilação probatória para que sejam esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária. Intime-se. Superado o pedido de tutela provisória de urgência, analisando os autos, observo que se trata de demanda que tem como fundamento a validade e/ou abusividade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), questionando os descontos efetuados em benefício previdenciário e o prolongamento indeterminado da dívida. Nesse caso, deve-se atentar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 10/03/2023, afetou o Tema 1.414/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, para definir parâmetros objetivos sobre a legalidade das referidas contratações e consequências da sua invalidação. Tal afetação determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) que discutem a validade e a abusividade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC), tendo em vista a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito, com base no art. 1.037, II, do CPC e na afetação do Tema 1.414 do STJ, até o julgamento definitivo do paradigma e a fixação da tese pelo STJ. Logo, retire-se o feito de pauta. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
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