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Processo 0801338-92.2025.8.10.0018

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801338-92.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: YURI FRANCISCO ROSA CORDEIRO YURI FRANCISCO ROSA CORDEIRO Rua do Arame, s/n, APT 303 BLOCO 01, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-030 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A Réu/Executado: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Avenida Paulista, Ed. Ufficiale Evaristo C, 2537, Conj 41 42 51 52 61 62 71SALA 72 111 E 112 Parte E, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Telefone(s): (11)9888-8888 - (08)0088-0888 - (03)0031-3242 - (11)9999-9999 - (11)8888-8888 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado pagou a dívida. O exequente recebeu o numerário mediante alvará. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - MOTIVAÇÃO - O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. - DISPOSITIVO - Ante ao exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em referência, considerando a satisfação da obrigação. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801338-92.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: YURI FRANCISCO ROSA CORDEIRO YURI FRANCISCO ROSA CORDEIRO Rua do Arame, s/n, APT 303 BLOCO 01, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-030 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A Réu/Executado: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Avenida Paulista, Ed. Ufficiale Evaristo C, 2537, Conj 41 42 51 52 61 62 71SALA 72 111 E 112 Parte E, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Telefone(s): (11)9888-8888 - (08)0088-0888 - (03)0031-3242 - (11)9999-9999 - (11)8888-8888 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado pagou a dívida. O exequente recebeu o numerário mediante alvará. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - MOTIVAÇÃO - O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. - DISPOSITIVO - Ante ao exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em referência, considerando a satisfação da obrigação. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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