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0801338-54.2026.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0801338-54.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENIRA TAVARES DE SOUZA RÉU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, HOT FUNDING FOMENTO MERCANTIL LTDA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que o direito de repetição de indébito na forma dobrada ou na forma simples não foram reconhecidos na sentença, conforme seguinte trecho da fundamentação: "No que se refere à repetição do indébito em dobro, embora a parte autora alegue abusividade das cobranças, não restou suficientemente demonstrada a cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo diante da utilização dos produtos e da existência de relação contratual subjacente, razão pela qual eventual restituição deve ser analisada sob a forma simples, caso reconhecido excesso". Ficou claro no processo que a parte autora, apesar de alegar que tenha sido ludibriada na compra, seguidamente (por três vezes) encomendou produtos da ré, recebeu os respectivos produtos e brindes e desfrutou dos mesmos. Vislumbra-se, assim, que não houve valores pagos indevidamente (a maior) que justifiquem a repetição dobrada ou simples. Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio. Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 19 de junho de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

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