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0801337-68.2024.8.20.5158

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801337-68.2024.8.20.5158 AUTOR: JOAO MARIA MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA (RN013915) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CE030348) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID 178747529, objetivando a superação de suposta omissão consistente na ausência de análise acerca da comprovação documental dos valores inseridos na memória de cálculo apresentada pelo exequente, o que configuraria, segundo o embargante, excesso de execução. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 184173252), sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão e requerendo a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: "Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais." (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, o embargante pretende a revisão do ato, alegando omissão consistente no fato de que a decisão embargada teria se limitado a afastar seus cálculos por incompletude, sem verificar se os valores apresentados pelo exequente estão devidamente lastreados em documentação idônea. Ocorre que, a decisão embargada (ID 178747529) enfrentou diretamente a controvérsia posta na impugnação ao cumprimento de sentença. Consignou, de forma expressa e fundamentada, que os cálculos do exequente estão em consonância com os termos da sentença condenatória (ID 138054706), que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, acrescidos de juros de 1% ao mês e honorários de R$ 700,00 - e que o executado, ao impugnar, deixou de considerar a integralidade dos descontos realizados no curso do processo, razão pela qual seus cálculos resultaram em valor próximo a um terço do montante realmente devido. Não há, portanto, omissão alguma. A decisão analisou o objeto da impugnação - o suposto excesso de execução - e o rejeitou de forma fundamentada, à luz do art. 917, §3º, do CPC. O ponto que o embargante denomina "omissão" é, em realidade, o próprio mérito já decidido de forma contrária ao seu interesse. Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. Denota-se, assim, que o embargante pretende rediscutir o mérito da quaestio, com o revolvimento da prova já debatida e apreciada, o que não se afigura tecnicamente adequado em sede de embargos de declaração, que têm propósito específico e determinado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTAMENTO DE 46,87%. ART. 15 DA LEI 8.270/1991. REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - 2a Turma. EDcl no AgInt no REsp 1585237/PB. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos. Quanto ao requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), formulado pelo exequente em suas contrarrazões (ID 184173252), não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar o caráter manifestamente protelatório que autoriza a sanção. Embora os embargos não encontrem amparo na via eleita, a tese suscitada pelo executado - ausência de comprovação dos valores da planilha do exequente - não se revela completamente desprovida de plausibilidade argumentativa, não atingindo o patamar de abuso processual apto a ensejar condenação em multa. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos pelo executado, mantendo-se inalterada a decisão proferida e ora embargada (ID 178747529). Preclusa a presente decisão, cumpra-se as providências contidas na decisão no ID 178747529, notadamente a liberação dos valores depositados em favor do autor e de sua causídica, intimando-o, após, para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 10 dias. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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