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TJMS · 1ª Vara
I - Inicialmente, destaco que a Comarca de Ivinhema está situada no Estado do Mato Grosso do Sul. II - Para a concessão do benefício da gratuidade, não é suficiente a afirmação de pobreza, devendo a parte comprovar a sua real necessidade. Assim, caberá à parte interessada comprovar eventual direito à gratuidade com a juntada de documentos idôneos atuais em seu nome. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos atualizados suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, cientificando-se da possibilidade de parcelamento das custas, prevista no art. 98, § 6º, CPC, inclusive por meio de cartão de crédito, que pode ser feito diretamente no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como do cabimento da gratuidade parcial (§ 5º), benefício que, eventualmente, pode ser concedido por este Juízo, a depender da comprovação da necessidade. II - Intime-se a parte autora Aldeir Mariano dos Santos Martins para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de pessoa com quem resida nesta Comarca, comprovando, se for o caso, o parentesco ou outro tipo de relação. IV - Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), a demonstração do interesse de agir em demandas voltadas à exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio requerimento administrativo e da respectiva resistência da instituição financeira. No caso concreto, a parte autora não apresentou documentos que comprovem qualquer dos requisitos firmados no julgamento do Tema, circunstância que evidencia a ausência de pretensão resistida e consequentemente a ausência de interesse processual. Desta feita, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para juntar os documentos necessários ou se manifestarem sobre a ausência de interesse processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. V - Com a manifestação ou decurso de prazo, concluso na fila de medidas urgentes. Às providências e intimações necessárias.
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