2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801337-17.2024.8.10.0124 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 8.437-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação da recorrente, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, apenas para excluir a multa diária vinculada à obrigação de realizar a ligação de energia elétrica na Comunidade Inharé, em São Francisco do Maranhão, e para reduzir a indenização por dano moral coletivo a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afastou a nulidade da sentença por ausência de despacho saneador, por não demonstrado prejuízo, uma vez que os elementos de prova dos autos eram suficientes à formação do convencimento do magistrado, e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado (ID 51930068). Consignou que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor na sentença não configura decisão surpresa, por decorrer de previsão legal, e que o Ministério Público comprovou os fatos constitutivos do direito com os documentos que instruíram a inicial, ao passo que a concessionária nada trouxe para contrapô-los, limitando-se a justificativas genéricas, sem demonstrar cronograma de obras ou diligências efetivas. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, a recorrente sustentou violação aos arts. 10, 357 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, em síntese, que a sentença foi proferida sem saneamento do feito e sem delimitação das questões controvertidas, embora subsistissem questões de fato relevantes quanto às condições materiais de execução das obras, além de apontar que a inversão do ônus da prova apenas na sentença contraria a regra de instrução do art. 373, § 1º, e configura decisão surpresa; e que o acórdão convalidou o error in procedendo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e do acórdão e o retorno dos autos à origem para o saneamento e a instrução do processo (ID 53100611). Contrarrazões apresentadas no ID 54553918. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Consoante se verifica dos autos, o colegiado assentou que a ausência de despacho saneador não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, e que os elementos de prova constantes dos autos eram suficientes à solução da causa, o que dispensava a produção de outras provas. A pretensão de rever essa conclusão, para reconhecer questões controvertidas que reclamassem instrução adicional, esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como assenta a jurisprudência ao aduzir que “a reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ”. (REsp n. 1.939.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Anote-se, ainda, que essa orientação converge com a jurisprudência da Corte Cidadã, segundo a qual não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prévia prolação de despacho saneador, desde que presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução da lide (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 06/03/2023), a atrair a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à inversão do ônus da prova operada na sentença (arts. 10 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil), o colegiado apoiou-se em fundamento autônomo e suficiente para manter a condenação, ao aduzir que o Ministério Público desincumbiu-se do encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, com os documentos que instruíram a inicial. A concessionária, por sua vez, não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), limitando-se a alegações genéricas. Tampouco as razões recursais impugnaram esse pilar decisório, restringindo-se ao momento processual da inversão e ao caráter surpreendente da providência, sem demonstrar em que medida a regra estática do art. 373 teria sido aplicada de forma equivocada. O resultado do julgamento repousa, portanto, na distribuição ordinária do ônus probatório, e não na inversão que a recorrente reputa extemporânea. Ausente impugnação nesse ponto, faz-se incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado configura deficiente fundamentação do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente