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Processo 0801337-13.2026.8.10.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801337-13.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: A M S DE SOUSA SERVICOS MEDICOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO (OAB 20139-MA). REQUERIDO(A): ORIGINAL XANGAI COMERCIO DE VEICULOS S.A.. DESPACHO Vistos, etc… Examinando os autos, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, não juntou à petição inicial os documentos necessários à comprovação de sua constituição e da atual composição de sua administração, especialmente os atos constitutivos da empresa. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, mediante a juntada de Contrato Social consolidado, Estatuto Social ou Requerimento de Empresário, acompanhado da última alteração contratual, ou documento equivalente, que permita aferir a atual composição da diretoria ou administração da pessoa jurídica. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no mesmo prazo, proceda à juntada aos autos de documentação idônea e atualizada apta a comprovar seu enquadramento como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, para fins de aferição de sua legitimidade para atuar no polo ativo perante o Juizado Especial, mediante a apresentação de Declaração do Imposto de Renda ou declaração fiscal correspondente ao exercício financeiro anterior, acompanhada de documento oficial que permita verificar a receita bruta operacional/faturamento da empresa, a exemplo de extrato do PGDAS-D/Simples Nacional, DEFIS, declaração do MEI, Certidão Simplificada da Junta Comercial ou documento equivalente, bem como Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, se necessário à comprovação do respectivo porte empresarial. ADVIRTA-SE que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

2026-08-24 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801337-13.2026.8.10.0135 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A M S DE SOUSA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO (OAB 20139-MA) REQUERIDO(A)(S): ORIGINAL XANGAI COMERCIO DE VEICULOS S.A. DECISÃO Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, não apresentou instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados que subscreve a petição inicial. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses legais. Ademais, constatada irregularidade da representação processual, deve ser oportunizada à parte a sua correção, na forma dos arts. 76 e 321 do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos instrumento de procuração regularmente outorgado aos advogados subscritor, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme o caso. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Tuntum (MA), data do registro no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

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