2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801335-93.2026.8.20.5137 REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA SOBRINHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA (RN011888) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Janduís DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou procuração datada de 16/01/2026, documento que não se revela contemporâneo ao ajuizamento da presente ação, sendo necessária sua atualização para verificação da regularidade da representação processual. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu/sua advogado/a para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da presente ação. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação da autora. No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, deverão ser conclusos para "Sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito