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Tribunal
TJPB
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2
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2026-09-16
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2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0801335-70.2025.8.15.0351 [Tarifas]. AUTOR: GERALDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o processo executivo. Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Geraldo Candido da Silva Junior em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados. Intimado, o executado efetuou o pagamento integral do débito (ID 157856312). É o breve relatório. Decido. Em se tratando de execução em que o devedor noticiou o pagamento da obrigação e juntou o comprovante respectivo (ID 157856312), tendo a parte exequente concordado com o valor depositado e indicado os dados bancários para transferência (ID 160077416), é de se reconhecer satisfeita a obrigação. Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados (ID 157856312), observando-se os dados bancários indicados pela parte exequente (ID 160077416), e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Caso a escrivania constate a ausência de algum dado necessário para expedição de alvará, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0801335-70.2025.8.15.0351 [Tarifas]. AUTOR: GERALDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o processo executivo. Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Geraldo Candido da Silva Junior em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados. Intimado, o executado efetuou o pagamento integral do débito (ID 157856312). É o breve relatório. Decido. Em se tratando de execução em que o devedor noticiou o pagamento da obrigação e juntou o comprovante respectivo (ID 157856312), tendo a parte exequente concordado com o valor depositado e indicado os dados bancários para transferência (ID 160077416), é de se reconhecer satisfeita a obrigação. Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados (ID 157856312), observando-se os dados bancários indicados pela parte exequente (ID 160077416), e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Caso a escrivania constate a ausência de algum dado necessário para expedição de alvará, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
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