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0801335-15.2026.8.15.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0801335-15.2026.8.15.0261 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou justificativa plausível para a ausência na sessão de conciliação designada perante o CEJUSC (ID 159097295), comprovando a impossibilidade de comparecimento em razão de enfermidade de sua filha menor. Assim, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, acolhendo a justificativa apresentada. Em atenção à petição de ID 165214393 e ao instrumento de mandato de ID 165214394, proceda o Cartório ao cadastramento da advogada constituída pela parte autora, Dra. Elisângela de Farias Souza (OAB/PB 32.562), anotando-se as devidas comunicações no sistema e desvinculando-se a atuação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba a partir deste momento. Tendo em vista a realização da audiência de conciliação em 18/06/2026 (ID 161607061) e a citação prévia do promovido (IDs 160947288 e 160948603), certifique a Secretaria a apresentação ou não de contestação pelo réu, bem como o eventual decurso do prazo legal de resposta (art. 335, I, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, dê-se cumprimento à determinação pericial contida na decisão de ID 159053429: a) Oficie-se incontinenti ao órgão/laboratório conveniado responsável pela coleta e realização do exame de DNA, solicitando a designação de data, horário e local para a coleta do material genético dos litigantes e da infante; b) Com a resposta e informada a data do agendamento, intimem-se as partes, por seus patronos ou pessoalmente conforme o caso, para comparecimento ao ato pericial, advertindo-se o demandado de que a recusa injustificada à realização do exame genético induz presunção relativa de paternidade (art. 232 do Código Civil e Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e intervenção como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Piancó/PB, data da assinatura eletrônica. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0801335-15.2026.8.15.0261 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou justificativa plausível para a ausência na sessão de conciliação designada perante o CEJUSC (ID 159097295), comprovando a impossibilidade de comparecimento em razão de enfermidade de sua filha menor. Assim, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, acolhendo a justificativa apresentada. Em atenção à petição de ID 165214393 e ao instrumento de mandato de ID 165214394, proceda o Cartório ao cadastramento da advogada constituída pela parte autora, Dra. Elisângela de Farias Souza (OAB/PB 32.562), anotando-se as devidas comunicações no sistema e desvinculando-se a atuação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba a partir deste momento. Tendo em vista a realização da audiência de conciliação em 18/06/2026 (ID 161607061) e a citação prévia do promovido (IDs 160947288 e 160948603), certifique a Secretaria a apresentação ou não de contestação pelo réu, bem como o eventual decurso do prazo legal de resposta (art. 335, I, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, dê-se cumprimento à determinação pericial contida na decisão de ID 159053429: a) Oficie-se incontinenti ao órgão/laboratório conveniado responsável pela coleta e realização do exame de DNA, solicitando a designação de data, horário e local para a coleta do material genético dos litigantes e da infante; b) Com a resposta e informada a data do agendamento, intimem-se as partes, por seus patronos ou pessoalmente conforme o caso, para comparecimento ao ato pericial, advertindo-se o demandado de que a recusa injustificada à realização do exame genético induz presunção relativa de paternidade (art. 232 do Código Civil e Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e intervenção como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Piancó/PB, data da assinatura eletrônica. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito

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