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0801334-12.2023.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Edital

    TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio · Intimação

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: santoantonio@tjrn.jus.br Processo nº: 0801334-12.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: JOSE VALERIO PEREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 392, §1º DO CPP (PRAZO DE 60 DIAS) A Doutora Ana Maria Marinho de Brito, Juíza de Direito da Única de Santo Antônio na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Penal nº 0801334-12.2023.8.20.5300, movido(a) pelo(a) Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Promotoria Santo Antônio/RN, e que figura como réu JOSÉ VALÉRIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, união estável, sem profissão definida, nascido em 20/05/1988, natural de Santo Antônio/RN, filho de Severino Pereira da Silva e Maria do Rozario de Lima Silva, portador do RG nº 003.284.756 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 018.257.544-62, denunciado como incurso no crime art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e como não tem sido possível intimá-lo pessoalmente no endereço constante nos autos, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital fica o réu intimado para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do processo acima discriminado, cujo inteiro teor segue transcrito: "I. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca denunciou JOSÉ VALÉRIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, em ocupação lícita definida, nascido em 20 de maio de 1988, natural de Santo Antônio/RN, portador do RG nº 003.284.756 SSP/RN e inscrito no CPF sob o nº 018.257.544-62, filho de Severino Pereira da Silva e Maria do Rosário de Lima Silva, residente na Fazenda Malhadinha, zona rural, município de Santo Antônio/RN, imputando-lhe a prática delituosa prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça inicial que "no dia 25/02/2023, por volta das 13:30h, na Rua Professor Edmilson Severiano de Melo, centro, Santo Antônio/RN, o denunciado José Valério Pereira da Silva ofendeu a integridade corporal de sua companheira Thathyany Lins dos Santos (nome social), provocando-lhe as lesões descritas em laudo pericial acostado ao feito.". O acusado foi preso em flagrante (APF de ID 95700358), sendo concedida liberdade provisória com medidas protetivas de urgência (decisão de ID 95707418). Inquérito Policial nº 3445/2023 – DP acostado ao ID 97779753. A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2023 (ID 101500978). Citado (ID 104444600), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 104860675). A decisão de ID 111628855 manteve o recebimento da denúncia. Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima e testemunhas, tudo conforme gravação audiovisual acostada aos autos, restando prejudicado o interrogatório do acusado (ID 162246596). Na oportunidade, o Ministério Público ofertou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Em seguida, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais orais, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal e aplicação da redução de pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Fatos sucintamente relatados. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ VALÉRIO PEREIRA DA SILVA pela prática do delito de lesão corporal praticada contra mulher, em virtude de fatos ocorridos em 25 de janeiro de 2023, no município de Santo Antônio/RN. A acusação formulada na denúncia é de que o acusado teria praticado o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, que assim dispõe: Lesão Corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) A conduta criminalizada vem representada pela expressão ‘ofender’, que significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa, tendo por objeto da conduta a integridade corporal ou a saúde. Na espécie, para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. No caso concreto, materialidade e autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos, o que se observa pelo Inquérito Policial nº 3445/2023 – DP acostado ao ID 97779753 - pág. 13, do qual consta exame de corpo de delito indicando as lesões sofridas pela vítima, consistentes em "escoriações em joelho direito e cotovelo esquerdo, com presença de edema em pálpebra direita e região zigomática", além do depoimento uníssono da vítima, a qual confirmou ter sofrido socos e empurrões, e dos policiais militares responsáveis pela diligência, suficientes para demonstrar a existência de ofensa à integridade corporal da vítima Tathyanny Lins dos Santos. A vítima Tathyanny Lins dos Santos foi enfática ao descrever que seu companheiro, após iniciarem uma discussão em razão desentendimento no relacionamento, teria desferido socos em seu rosto e empurrão que causou sua queda ao chão. Nesse contexto, a versão da vítima, apresentada tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo, se coaduna com as lesões descritas no exame de corpo de delito de ID 97779753 - pág. 13. Somado a isto, o acusado permaneceu em silêncio perante a autoridade policial e não compareceu em juízo para prestar interrogatório. Noutro pórtico, quanto à qualificadora constante da denúncia (§9º), verifico que, na espécie, o acusado se prevaleceu das relações domésticas para agredir a sua companheira, configurando, portanto, violência doméstica e familiar. Neste ponto, importante destacar que os fatos ocorreram em 25/02/2023, motivo pelo qual deve ser observada a pena em abstrato previsto na data dos fatos (detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), haja vista a alteração do dispositivo legal pela Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, que aumentou a pena para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ademais, quanto à tese da defesa para fins de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, verifico que o atestado médico de ID 162210626, por si só, não é suficiente para comprovar que o acusado, na data dos fatos, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, diante do acervo probatório produzido ao longo a instrução processual, ficaram evidenciadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal praticada contra companheira, razão pela qual deve o acusado ser condenado nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia de ID 98320423, para condenar JOSÉ VALÉRIO PEREIRA DA SILVA em relação ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal e, com fundamento no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA IV. 1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada aos autos indica a inexistência de execução penal ou outras ações penais em desfavor do acusado; c) Conduta social: neutro, não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutro, não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, a vítima não contribuiu para a prática do crime. Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 03 (três) meses de detenção. IV. 2. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando a ausência de agravantes e atenuantes, MANTENHO a pena em 03 (três) meses de detenção. IV. 3. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas na espécie, MANTENHO a pena em 03 (três) meses de detenção de reclusão que torno concreta e definitiva. IV. 4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2°, alínea “c”, do CP, em razão da reincidência. IV. 5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, em razão da violência com que cometido o delito, porquanto não atendidos os requisitos constantes no art. 44 do Código Penal. Por outro lado, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal, SUSPENDO a pena privativa de liberdade aplicada pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeita às seguintes condições: no primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade junto à instituição designada pelo Juízo das Execuções, com carga horária semanal de sete horas, bem como deverá comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades durante o período de suspensão, não podendo se ausentar da comarca, por mais de quinze dias, sem autorização judicial. V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. VI. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas processuais, tendo em vista a sua condição financeira, uma vez que foi assistida ao longo de toda a instrução criminal por Defensor Público. VII. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, porquanto não requerido em denúncia. VIII. PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; B) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso necessário; C) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva e, em sendo o caso, a remessa ao Juízo de domicílio do réu para fins de cumprimento da pena; D) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88, via sistema INFODIP". E para que chegue ao conhecimento de todos e do ACUSADO, para que no futuro não se venha a alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado nos locais de costumes na forma da Lei. DADO e PASSADO nesta Cidade de Santo Antônio em 08 de setembro de 2026. Eu, Otávio Lima Ponce de Leon, Técnico Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo(a) Juiz(a). Santo Antônio, 8 de setembro de 2026 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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