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TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801332-79.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS, MARIA AUGUSTA ROMANO SANTOS BARBOSA DE SOUSA INTERESSADO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE LTDA, REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Beatriz Batista dos Santos e Maria Augusta Romano Santos Barbosa de Sousa em desfavor de Expresso Turismo Esperantinense Eireli e Realsul Transportes e Turismo Ltda. - EPP, decorrente de condenação judicial transitada em julgado nos autos da ação indenizatória originária (ID 98480865). Na fase cognitiva, foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos formulados pelas autoras (ID 84448176), confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de julgamento de apelação cível pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID 98351937), cujo acórdão transitou em julgado em 29 de maio de 2026 (ID 98351942). As exequentes deflagraram o cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do montante atualizado de R$ 454.418,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), compreendendo as indenizações por danos morais, pensionamento mensal vencido, doze prestações vincendas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 98480865). Os autos foram devidamente desarquivados para o regular processamento executivo (ID 98815329). Subsequentemente, as partes, por meio de seus respectivos procuradores regularmente habilitados e com poderes especiais, apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial (ID 100339671), estabelecendo a composição amigável da lide no valor total de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), a ser adimplido pela executada Realsul Transportes e Turismo Ltda. nas seguintes condições: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, a ser pago em até cinco dias após a homologação do acordo, divididos em R$ 50.000,00 para Beatriz Batista dos Santos (via PIX, Banco do Brasil) e R$ 50.000,00 para Maria Augusta Romano Santos Barbosa de Sousa (via PIX, Banco Santander); b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes ao pensionamento vencido e vincendo, a ser quitado em até trinta dias após a homologação judicial, mediante transferência bancária PIX em favor de Maria Augusta Romano Santos Barbosa de Sousa (Banco Santander); c) R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), sendo R$ 50.000,00 correspondentes a danos morais destinados à coexequente Beatriz Batista dos Santos (via PIX, Banco do Brasil) e R$ 44.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao patrono Fredison de Sousa Costa (via chave PIX indicada), ambos a serem pagos no prazo de até sessenta dias contados da homologação. As partes pactuaram ainda cláusula penal moratória de 10% sobre o valor vencido, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, estipulando que o adimplemento integral conferirá ampla, plena e geral quitação, requerendo expressamente a homologação do pacto, a renúncia ao prazo recursal e a extinção da fase executiva (ID 100339671). É o relatório em seu estrito essencial. Passo aos fundamentos determinantes da decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação jurisdicional repousa na apreciação da validade formal e material do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com vistas à homologação do ajuste e à disciplina dos seus efeitos processuais na fase de cumprimento de sentença. Dispõe expressamente o diploma substantivo civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, desde que a transação recaia sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, conforme preconizam os artigos 840 e 841 do Código Civil. No campo processual, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Analisando a capacidade dos figurantes, constata-se que todos os transigentes são maiores, plenamente capazes e estão devidamente assistidos por seus advogados, os quais possuem procurações com poderes expressos e especiais para transigir, firmar compromissos e dar quitação, atendendo rigorosamente à exigência formal insculpida no artigo 105 do Código de Processo Civil (ID 46952080, ID 46952086 e ID 52654934). O objeto pactuado consiste em obrigações pecuniárias decorrentes de indenização por danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, cuidando-se de direitos puramente patrimoniais e de natureza disponível, sem qualquer ofensa à ordem pública ou aos bons costumes. A autocomposição representa a manifestação soberana da autonomia da vontade, constituindo a via primordial de pacificação dos conflitos incentivada pelo modelo processual vigente. Ademais, a transação celebrada entre as partes, devidamente assistidas por seus procuradores com poderes específicos, encerra o litígio com a homologação judicial e resolução do mérito, vinculando os transigentes aos seus estritos termos. Nesse sentido, destaca-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0001148-84.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ESPÓLIO HONORINA BALBINA DE JESUS, EDMILSON SEBASTIAO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE HONORINA BALBINA DE JESUS, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado. O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento. Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 8617481. Diante disso, o Banco apelado requereu a homologação do pacto (ID 8976204), tendo em vista o adimplemento total da obrigação, requer, ainda, a extinção do presente feito com relação ao Banco réu ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o sucinto relatório. Decisão. A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plena condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa. Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito. Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo o artigo 487, III, b, do CPC/15, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001148-84.2016.8.18.0074 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024) Em relação às despesas processuais, as partes convencionaram a quitação recíproca nos exatos termos delineados na petição conjunta (ID 100339671), observando-se, no que couber, a disciplina do artigo 90, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Constatada a plena regularidade da avença e a manifestação inequívoca das partes com renúncia expressa ao prazo recursal (ID 100339671), impõe-se a homologação judicial da transação como medida de direito e justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 100339671), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção dos seguintes comandos: a) O cumprimento das obrigações de pagar nos exatos prazos, valores, contas bancárias e chaves PIX informadas na petição de ID 100339671, incidindo a cláusula penal de 10% e o vencimento antecipado em caso de mora; b) A homologação da renúncia ao direito de recorrer manifestada expressamente pelas partes no instrumento de acordo (ID 100339671), certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença homologatória, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais conforme pactuado pelas partes, aplicando-se, no que couber, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida às exequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. MANOEL EMIDIO, datado e assinado eletronicamente. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801332-79.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS, MARIA AUGUSTA ROMANO SANTOS BARBOSA DE SOUSA INTERESSADO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE LTDA, REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Beatriz Batista dos Santos e Maria Augusta Romano Santos Barbosa de Sousa em desfavor de Expresso Turismo Esperantinense Eireli e Realsul Transportes e Turismo Ltda. - EPP, decorrente de condenação judicial transitada em julgado nos autos da ação indenizatória originária (ID 98480865). Na fase cognitiva, foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos formulados pelas autoras (ID 84448176), confirmada integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de julgamento de apelação cível pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID 98351937), cujo acórdão transitou em julgado em 29 de maio de 2026 (ID 98351942). As exequentes deflagraram o cumprimento de sentença pleiteando a satisfação do montante atualizado de R$ 454.418,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), compreendendo as indenizações por danos morais, pensionamento mensal vencido, doze prestações vincendas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 98480865). Os autos foram devidamente desarquivados para o regular processamento executivo (ID 98815329). Subsequentemente, as partes, por meio de seus respectivos procuradores regularmente habilitados e com poderes especiais, apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial (ID 100339671), estabelecendo a composição amigável da lide no valor total de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), a ser adimplido pela executada Realsul Transportes e Turismo Ltda. nas seguintes condições: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, a ser pago em até cinco dias após a homologação do acordo, divididos em R$ 50.000,00 para Beatriz Batista dos Santos (via PIX, Banco do Brasil) e R$ 50.000,00 para Maria Augusta Romano Santos Barbosa de Sousa (via PIX, Banco Santander); b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes ao pensionamento vencido e vincendo, a ser quitado em até trinta dias após a homologação judicial, mediante transferência bancária PIX em favor de Maria Augusta Romano Santos Barbosa de Sousa (Banco Santander); c) R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), sendo R$ 50.000,00 correspondentes a danos morais destinados à coexequente Beatriz Batista dos Santos (via PIX, Banco do Brasil) e R$ 44.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao patrono Fredison de Sousa Costa (via chave PIX indicada), ambos a serem pagos no prazo de até sessenta dias contados da homologação. As partes pactuaram ainda cláusula penal moratória de 10% sobre o valor vencido, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, estipulando que o adimplemento integral conferirá ampla, plena e geral quitação, requerendo expressamente a homologação do pacto, a renúncia ao prazo recursal e a extinção da fase executiva (ID 100339671). É o relatório em seu estrito essencial. Passo aos fundamentos determinantes da decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação jurisdicional repousa na apreciação da validade formal e material do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com vistas à homologação do ajuste e à disciplina dos seus efeitos processuais na fase de cumprimento de sentença. Dispõe expressamente o diploma substantivo civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, desde que a transação recaia sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, conforme preconizam os artigos 840 e 841 do Código Civil. No campo processual, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Analisando a capacidade dos figurantes, constata-se que todos os transigentes são maiores, plenamente capazes e estão devidamente assistidos por seus advogados, os quais possuem procurações com poderes expressos e especiais para transigir, firmar compromissos e dar quitação, atendendo rigorosamente à exigência formal insculpida no artigo 105 do Código de Processo Civil (ID 46952080, ID 46952086 e ID 52654934). O objeto pactuado consiste em obrigações pecuniárias decorrentes de indenização por danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, cuidando-se de direitos puramente patrimoniais e de natureza disponível, sem qualquer ofensa à ordem pública ou aos bons costumes. A autocomposição representa a manifestação soberana da autonomia da vontade, constituindo a via primordial de pacificação dos conflitos incentivada pelo modelo processual vigente. Ademais, a transação celebrada entre as partes, devidamente assistidas por seus procuradores com poderes específicos, encerra o litígio com a homologação judicial e resolução do mérito, vinculando os transigentes aos seus estritos termos. Nesse sentido, destaca-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0001148-84.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ESPÓLIO HONORINA BALBINA DE JESUS, EDMILSON SEBASTIAO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESPÓLIO DE HONORINA BALBINA DE JESUS, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado. O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento. Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 8617481. Diante disso, o Banco apelado requereu a homologação do pacto (ID 8976204), tendo em vista o adimplemento total da obrigação, requer, ainda, a extinção do presente feito com relação ao Banco réu ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o sucinto relatório. Decisão. A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plena condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa. Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito. Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo o artigo 487, III, b, do CPC/15, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001148-84.2016.8.18.0074 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024) Em relação às despesas processuais, as partes convencionaram a quitação recíproca nos exatos termos delineados na petição conjunta (ID 100339671), observando-se, no que couber, a disciplina do artigo 90, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Constatada a plena regularidade da avença e a manifestação inequívoca das partes com renúncia expressa ao prazo recursal (ID 100339671), impõe-se a homologação judicial da transação como medida de direito e justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 100339671), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção dos seguintes comandos: a) O cumprimento das obrigações de pagar nos exatos prazos, valores, contas bancárias e chaves PIX informadas na petição de ID 100339671, incidindo a cláusula penal de 10% e o vencimento antecipado em caso de mora; b) A homologação da renúncia ao direito de recorrer manifestada expressamente pelas partes no instrumento de acordo (ID 100339671), certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença homologatória, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais conforme pactuado pelas partes, aplicando-se, no que couber, o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida às exequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. MANOEL EMIDIO, datado e assinado eletronicamente. 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