2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801332-54.2026.8.10.0114 AUTOR: NALDIR LOPES PAES REU: JOSE DOMINGOS LOPES DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A autora ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face do réu, aduzindo inadimplemento de despesas locatícias referentes a contas de energia elétrica do imóvel alugado, o que gerou pendências financeiras e abalo anímico (ID 184783518). Citado e intimado validamente (ID 187759543), o requerido não compareceu à audiência de conciliação (ID 188832966) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a lide (ID 191095861). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória e da revelia do réu. A ausência injustificada do acionado à sessão de conciliação atrai a aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, corroborada pela ausência de contestação formal (artigo 344 do Código de Processo Civil). A prova documental carreada aos autos comprova a relação contratual e a inadimplência. O instrumento particular de locação residencial firmado entre os litigantes (ID 184783519) estipula, na Cláusula 4ª, a responsabilidade exclusiva do locatário pelo pagamento das faturas de energia elétrica consumidas durante a ocupação do imóvel. As faturas acostadas (ID 184783519) indicam débitos em aberto relativos a maio/2024 (R$ 638,84) e julho/2024 (R$ 1.353,26), que totalizam R$ 1.992,10. Abatido o valor incontroverso de R$ 1.100,00 adimplido pelo demandado, remanesce a obrigação de pagar a quantia de R$ 892,10 (oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos), na forma do artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 389 do Código Civil. Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A presunção de veracidade decorrente da revelia restringe-se à matéria fática e não conduz, de modo automático, à procedência irrestrita dos pedidos de direito formulados pelo autor. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação concreta e grave aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, inerente às relações negociais e contratuais. Não consta dos autos certidão ou extrato oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito que comprove a inscrição restritiva do nome da autora decorrente do débito em discussão. Ausente demonstração de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte requerente capaz de ultrapassar o patamar do transtorno contratual patrimonial, inexiste o dever de indenizar sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, para CONDENAR o promovido JOSÉ DOMINGOS LOPES DE SOUSA ao pagamento de R$ 892,10 (oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) em favor da promovente NALDIR LOPES PAES, a título de ressarcimento material, incidindo juros de mora e a correção monetária de forma simultânea a partir da data de vencimento da obrigação líquida (vencimento das faturas). Diante da exata coincidência dos marcos temporais iniciais, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral a contar da data do vencimento do débito, de forma consolidada e sem cumulação com outros indexadores Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA