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0801332-22.2026.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Timon

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801332-22.2026.8.10.0060 REQUERENTE: RONALDO AUGUSTO SOARES PINTO Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: SERASA S.A. Advogada do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONALDO AUGUSTO SOARES PINTO em face de SERASA S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes requerido, posto que, apesar de não se insurgir contra as causas ensejadoras da inscrição, não recebeu a notificação prévia necessária a ensejar a regularidade do referido apontamento desabonador, acrescentando que, mesmo que se reputasse cumprida a notificação prévia, houve inversão procedimental, uma vez que a notificação deve ser remetida anteriormente à inscrição. Com a peça vestibular vieram os documentos de Id 171116985 - -pág.1 e ss. Em decisão de Id 181372974 foram deferidos os benefícios da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência postulada. Na mesma ocasião, os autos foram remetidos para O 2º Cejusc de Timon e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 188194000-pág.1 e ss. Na peça de defesa, o requerido, preliminarmente oposição ao juízo 100% digital e impugnou o extrato de consulta. No mérito, argumenta a inexistência de vício na prestação do serviço, aduzindo ter havido comunicação à parte demandante, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 188852255. Réplica no Id 190399709, quando o autor ratificou os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou inviáveis, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A prova pericial grafotécnica exige padrões gráficos idôneos e aptos à comparação, sendo legítimo o seu indeferimento quando não apresentar utilidade ou viabilidade prática. 3. A incidência do art. 429, II, do CPC pressupõe impugnação específica e minimamente fundamentada da assinatura, não bastando mera negativa genérica. 4. A distribuição do ônus da prova admite flexibilização quando a aplicação literal da regra impõe à parte a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. 5. A flexibilização do ônus da prova preserva a efetividade da tutela jurisdicional e impede que a distribuição dinâmica do encargo probatório inviabilize o exercício do direito material. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.188307-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE POSSE/PROPRIEDADE. ALEGADA TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. CONTRATO PARTICULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME. I- Recursos de apelação principal e adesiva interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento de posse/propriedade, na qual os autores alegavam ser titulares, por sucessão, de fração ideal de imóvel rural e pretendiam o reconhecimento de seu direito dominial, bem como a validação de negócio jurídico de compra e venda celebrado com terceiro. A sentença também rejeitou a pretensão de condenação por litigância de má-fé, suscitada pelos réus.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; b) saber se a pretensão encontra óbice na coisa julgada material; c) saber se foi comprovada a titularidade da fração ideal do imóvel pelos autores; d) saber se o contrato particular formalizado em 2022 constitui fato apto a alterar a solução da controvérsia; e) saber se a alienação de área determinada em condomínio pro indiviso é juridicamente válida nas circunstâncias do caso; f) saber se estão configuradas litigância de má-fé ou litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia podia ser solucionada mediante prova documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstração da cadeia sucessória e da titularidade imobiliária. 4. Não configurada ofensa à coisa julgada, considerando que as ações não possuem identidade subjetiva integral. 5. Os autores não demonstraram, mediante documentação sucessória ou registral idônea, vínculo jurídico com os titulares constantes do registro imobiliário, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. A contestação impugnou especificamente a titularidade e a posse afirmadas, inexistindo presunção de veracidade. 6. O contrato particular não transfere propriedade imobiliária ou supre a inexistência de título dominial dos alienantes, ainda que produza efeitos obrigacionais entre os contratantes. 7. Em condomínio pro indiviso, a quota ideal não corresponde a área física individualizada. Sem prévia individualização jurídica, anuência dos demais condôminos e observância das exigências legais, é inviável a alienação de porção determinada do imóvel como se exclusiva fosse. 8. Não é possível converter, em grau recursal, pedido de reconhecimento de posse e propriedade em pretensão de extinção de condomínio. 9. A improcedência da pretensão, a fragilidade da tese jurídica ou a reiteração de discussão semelhante, por si sós, não caracterizam litigância de má-fé ou litigância predatória, ausente demonstração de comportamento processual doloso ou abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos principal e adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e a prova oral é desnecessária. 2. A inexistência de identidade subjetiva afasta a incidência da coisa julgada, mas não supre a ausência de prova da titularidade dominial. 3. O contrato particular desacompanhado de título hábil e registro não transfere propriedade imobiliária. 4. No condomínio pro indiviso, é inviável a alienação unilateral de área fisicamente individualizada sem observância das exigências legais. 5. A improcedência da demanda e a reiteração de tese, isoladamente, não caracterizam litigância de má-fé." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190926-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Da oposição ao juízo 100% digital formulado pela requerida Como questão prévia, cabe analisar a expressa insurgência formulada pela Serasa S.A. contra a tramitação processual sob as regras do 'Juízo 100% Digital'. Embora o ato normativo de regência (Resolução CNJ nº 345/2020) preveja que a adesão constitui uma faculdade do réu, tal oposição deve vir respaldada em justo motivo ou demonstração de efetivo prejuízo processual factual. No caso em tela, verifica-se que a requerida apresentou contestação robusta por meio puramente eletrônico e concordou expressamente com as audiências de conciliação e instrução telepresenciais, demonstrando plena capacidade operacional no meio digital. Não há falar em prejuízo (pas de nullité sans grief); ao contrário, o rito 100% digital propicia facilidades e benefícios de ordem prática e econômica a ambos os litigantes, reduzindo o tempo de tramitação, evitando custos desnecessários com deslocamentos físicos e desburocratizando as comunicações em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Por tais razões, rejeito a preliminar de oposição, mantendo a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Em réplica, a parte autora insurgiu-se contra a impugnação à justiça gratuita, bem como às telas de consulta; todavia, reputo prejudicada a análise, vez que não foram arguidas em contestação. II.3- Da impugnação à tela de consulta Alega o demandado que o extrato acostado aos autos consta que foi emitido pelo SPC Brasil, distinto do Serasa; todavia, observo que consta registro no Serasa em nome da parte autora (Id 171116985-pág.9), pelo que rejeito a impugnação ofertada. II.4- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e, sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a autora teve seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes requerido, posto que não recebeu a devida notificação prévia. Devidamente citado, o requerido contestou o feito juntando aos autos documentos comprobatórios do envio da notificação prévia referente às inscrições indicadas na exordial (Id 188194001- pág.6 e ss). Sobre o tema, dispõe o art. 43, §2º do CDC, in verbis: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Com efeito, considerando que nos bancos de dados o consumidor não sabe das informações arquivadas, deve, pois, ser comunicado de tal fato, sob pena de ser indenizado por dano moral. Nesse sentido: A inobservância da norma inserta no art. 43, §2º, do CDC por parte da entidade responsável pela manutenção de cadastro de inadimplentes enseja danos morais ao consumidor que tem o nome inscrito em tal circunstância. (STJ, REsp. 773871/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13/03/2006. Destarte, em que pese a doutrina consumerista entenda ser a responsabilidade pela falta de comunicação prévia solidária entre o órgão responsável pelo banco de dados e o fornecedor, o Eg. STJ editou a Súmula 359, no sentido de que tal comunicação é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor; senão, vejamos: Súm. 359. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, alegado pelo consumidor não ter sido previamente comunicado, deve o órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação, sob pena de responsabilizar-se por eventuais danos causados em decorrência de seu ato omissivo. Não é outro o entendimento nos Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DÉBITO LEGÍTIMO-NEGATIVAÇÃO REGULAR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO ARQUIVISTA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A relação entre o consumidor e a instituição de crédito é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Nas ações declaratórias negativas, cabe ao credor comprovar a existência do contrato e do débito. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a adesão da apelante ao cartão de crédito, com dados pessoais, além das faturas que evidenciam movimentação e pagamento integral da primeira fatura, fato que confirma a utilização do serviço e a regularidade da contratação. A negativação, nesse contexto, decorre do exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não configurando ato ilícito nem ensejando dano moral, pois a restrição foi motivada por inadimplemento efetivo. O dever de comunicação prévia da inscrição previsto no art. 43, §2º, do CDC é atribuição do órgão arquivista (SPC, SERASA etc.), e não do credor, salvo se este também atuar como mantenedor do banco de dados, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, inexistindo irregularidade na contratação ou na negativação, e sendo legítima a dívida, não há falar em dano moral nem em responsabilidade civil da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.013617-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Sobre a comprovação da comunicação, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessário o Aviso de Recebimento (AR): “Súm. 404. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” Ocorre que, em que pese não ser necessária que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento, persiste a obrigação do órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes de comprovar o efetivo envio da correspondência ao consumidor, o que pode ser realizado até mesmo através de meio eletrônico, sem que fira a proteção do consumidor, haja vista que o CDC exige apenas que a comunicação se dê por escrito, sem exigir o meio pelo qual o consumidor será notificado. No sentido da possibilidade de notificação ao consumidor através de meio eletrônico, trago julgado do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E- MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e- mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento (REsp nº 2063145/RS; Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti; julg. 14/03/2024) No caso dos autos, como se vê da documentação trazida aos autos, a parte ré cumpriu com o seu dever de comunicar previamente ao requerente a respeito da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ora questionada, como demonstram os documentos de Id 188194001, em data anterior à disponibilização dos registros. Com efeito, a requerida logrou êxito em comprovar documentalmente que, previamente ao aponte público, expediu notificação prévia de abertura de cadastro em 28/03/2023 para o endereço eletrônico ronaldoaugusto928@gmail.com. Os relatórios técnicos atestam a entrega da mensagem no servidor de destino, preenchendo todos os requisitos de rastreabilidade, com código Hash e data de recebimento). Conforme orientação vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.315 / REsp 2.175.268/RS), é válida a notificação prévia realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino Necessário esclarecer, ainda, que enquanto a data da inclusão refere-se à data em que o credor informou ao Serasa sobre a dívida, solicitando a inclusão, a “data disponível” corresponde à data em que a dívida foi disponibilizada na base de dados do Serasa para consulta de terceiros. Desta forma, conclui-se que as datas das postagens, por certo, serão posteriores às datas das inclusões, mas antecedentes às datas de disponibilização dos registros. Nesse contexto, considerando as datas das postagens e as datas de disponibilização da inscrição questionada nos autos, observa-se que a exigência de comunicação prévia foi efetivamente cumprida pelo réu, como exige a lei, não havendo que se falar, portanto, em conduta reprovável da requerida. A propósito, colaciono julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de fundo de investimento cessionário de crédito, pela qual julgou-se improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante sustenta ausência de comprovação da relação jurídica originária e da origem da dívida, inexistência de notificação prévia da negativação, inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e inexistência de conduta apta a caracterizar má-fé processual, postulando a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência da relação jurídica e da origem do débito que fundamentou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, legitimando a negativação promovida pelo cessionário do crédito; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor cessionário comprova a existência da relação jurídica e da origem do débito mediante apresentação do termo de cessão de crédito e de certidão de registro do instrumento no Registro de Títulos e Documentos, na qual consta expressamente identificado o crédito referente ao autor. 4. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de promove r a inscrição do nome do inadimplente em cadastros de restrição ao crédito, servindo apenas para resguardar a validade de eventual pagamento realizado ao credor originário. 5. Demonstrada a existência do débito e a inadimplência do consumidor, a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. 6. A comunicação prévia ao consumidor acerca da possibilidade de negativação foi comprovada por meio de notificação encaminhada pela SERASA Experian, contendo identificação do devedor, valor da dívida e prazo para regularização, em observância ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O réu se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar a regularidade da contratação e da cessão do crédito, enquanto o autor não comprova a inexistência do débito ou a quitação da obrigação. 8. Configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada em alegação categórica de inexistência de relação jurídica quando os documentos constantes dos autos demonstram a contratação e a origem da dívida, caracterizando alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de promover a inscrição do nome do inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 2. Comprovadas a relação jurídica e a origem do débito, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito do credor e afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. A demonstração do envio de comunicação prévia ao consumidor acerca da possibilidade de negativação atende à exigência do art. 43, §2º, do CDC. 4. Configura litigância de má-fé a propositura de ação fundada em negativa de relação jurídica incompatível com as p (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.082751-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) Dessa forma, não tendo havido afronta ao artigo 43, §2º, do CDC, porquanto cumprida a formalidade exigida, descabe o pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon-MA, 04 de setembro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon

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