2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801331-37.2026.8.20.5111 DECISÃO Considerando que “não milita em favor das pessoas jurídicas a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante mera declaração pessoal, prevalecendo a exigência constitucional de sua comprovação (art. 5º, LXXIV, da CF e 98 do CPC)” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.017423-1/001, julgado em 06/05/2021) e tendo em conta o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, solicitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho inicial. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)