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TJMS · 2ª Vara
Vistos, etc. CITE-SE o executado na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º). Recaindo a constrição sobre bem imóvel, CIENTIFIQUE-SE o cônjuge do executado, se casado for. Não localizando o executado, DEVERÁ o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput"). Sem prejuízo, no mesmo expediente, CIENTIFIQUE o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput"). Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, INTIME-SE o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73. Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado. CIENTIFIQUE-SE o executado que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Se requerido, DEFIRO o pedido de expedição de certidão do art. 828, do CPC. O pedido de arresto será apreciado em momento posterior a tentativa de citação da executada, ocasião em que se poderá analisar se estão presentes os requisitos para tanto. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
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