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0801330-93.2026.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0801330-93.2026.8.20.5162 Autor: J. P. A. D. S. e outros Réu: A. L. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por J.P.A.D.S. (17 anos) e J.V.A.D.S. (14 anos), devidamente representados por sua genitora, M. A. C. D. A.. Os autores fundamentam o pedido na alteração do binômio necessidade-possibilidade. Alegam que os alimentos fixados anteriormente em 30% do salário mínimo (R$ 486,30) em novembro de 2022, tornaram-se insuficientes diante do aumento das necessidades decorrentes da idade e do fato de o primogênito estudar em outro município (Natal). Aduzem, ainda, que o genitor, vendedor de veículos, ostenta padrão de vida superior ao da época da fixação. Pleiteiam, inclusive liminarmente, a majoração para 40% do salário mínimo (R$ 648,40). Vista ao MP, este opinou pelo indeferimento do pleito liminar (ID nº 183627635). É o relatório. Fundamento. Decido. Defiro o requerimento de gratuidade judiciária. Deflui de forma cristalina do teor do art. 300 do Novo Código de Processo Civil que são requisitos para a concessão da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de inutilidade do pedido ao final do processo. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial. O segundo requisito é o convencimento, pelo Magistrado, da verossimilhança da alegação, o que, em outras palavras, seria o exame, sob um juízo embasado em cognição sumária, do direito que se pretende ao final ver tutelado. O terceiro requisito, complementar ao anterior, é a “prova inequívoca” da alegação que se faz. Acerca da verossimilhança da alegação e prova inequívoca, veja-se o que ensinam os doutrinadores pátrios a respeito: “(...) pode-se concluir que, diante de uma alegação, a verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.” “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgado.” Como se vê, não se pode exigir que a “prova inequívoca”, necessária à concessão da tutela antecipatória, seja aquela da qual possa emanar a certeza da alegação. Em outras palavras, é necessário, tão somente, que a prova seja suficiente para afastar a incerteza, bastante para indicar a plausibilidade. O quarto e último requisito é a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento. Neste aspecto veja-se o que ensina o mestre Carreira Alvim: “no fundo, irreversível não é uma qualidade do provimento - na medida em que toda decisão num determinado sentido comporta decisão em sentido contrário - mas da consequência fática que dele resulta (...) poderá correr o risco de não ser reposta no status quo ante, ou não sê-lo em toda a sua inteireza, ou sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.” Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação fático-financeira do alimentante, poderá o mesmo reclamar ao juiz requerendo a sua redução, in verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. In casu, a parte autora juntou capturas de tela de redes sociais sugerem atividade profissional ativa no ramo automotivo ("Nordeste Multimarcas") e padrão de vida estável. A representante legal demonstrou estar inscrita no Cadastro Único, com renda familiar per capita declarada de até R$ 105,00, e encontra-se atualmente desempregada. Assim, embora haja indícios de alteração nas condições das partes, não há nos autos prova robusta da alteração da capacidade econômica do requerido, de forma que, entendo ser necessária a oitiva do requerido para melhor aferição de sua real capacidade financeira, em observância ao contraditório. Pelo exposto, analisando os documentos trazidos na exordial e com base no exame perfunctório próprio deste momento processual INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Nos termos dos arts. 694 e 695 do Novo Código de Processo Civil, determino o aprazamento de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta, ressaltando que não sendo o caso de interesse de incapaz, desnecessária a presença do Ministério Público (art. 698, NCPC). Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecimento no dia aprazado, ressalvando que, não havendo acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, vistas a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência do Ministério Público. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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