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TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801329-29.2019.8.10.0055 Requerente : ROSARIA DE FATIMA COSTA Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Conforme já decidido na impugnação e em despacho posterior, o objeto da controvérsia na presente execução diz respeito tanto à questão do número de descontos efetivados quanto aos índices aplicados. Quanto aos índices aplicados, os cálculos tanto do exequente quanto do executado estavam equivocados, conforme pontuado na decisão da impugnação, na qual se fixou a incidência da Taxa Selic. Quanto à controvérsia acerca da quantidade de parcelas descontadas, a matéria foi submetida ao Tribunal e ainda pende de julgamento quanto ao mérito. Portanto, os cálculos que constam dos autos permanecem equivocados por ambas as partes. Em tese, o valor incontroverso do dano material corresponderia a 22 (vinte e duas) parcelas, corrigidas mês a mês pelo índice da Taxa Selic. Contudo, não há nos autos nenhum cálculo elaborado desse modo: o do exequente abrange 72 (setenta e duas) parcelas; o do executado, embora abranja apenas as 22 (vinte e duas), faz incidir índices mais benéficos ao próprio exequente. Assim, ambos os cálculos podem estar equivocados, mesmo em relação ao valor incontroverso. Diante do exposto, determino que as partes apresentem o cálculo do valor incontroverso, abrangendo 22 (vinte e duas) parcelas corrigidas mês a mês pelo índice da Taxa Selic, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentados os cálculos e não havendo questionamentos, determino a expedição de alvará quanto ao valor apresentado, a ser descontado dos montantes constantes dos depósitos judiciais. Quanto ao valor controvertido relativo às demais parcelas, fica vedada a expedição de alvará, até decisão final proferida no âmbito do agravo de instrumento. Intimem-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
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