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0801329-18.2026.8.19.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801329-18.2026.8.19.0254 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV. VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0801329-18.2026.8.19.0254 Protocolo: 8818/2026.00112032 RECTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: ANDREA DA SILVA CORREA ADVOGADO: DANIELA EMILIANO PAPALÉO OAB/RJ-091383 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Embora alegue impedimento de acesso aos valores depositados e falha na prestação dos serviços bancários, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de movimentação financeira na conta, inclusive mediante saques e depósitos, não havendo prova suficientemente robusta de indisponibilidade dos valores ou de impossibilidade de realização de transações por falha imputável ao réu. Ausente a comprovação do defeito na prestação do serviço e do efetivo prejuízo alegado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.

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