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Processo 0801328-63.2026.8.15.9010

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801328-63.2026.8.15.9010 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GREVY SERVIÇOS GRÁFICOS E COMÉRCIO LTDA - ME AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ Vistos, etc. Analisando o presente feito, denota-se que os autos originários se tratam de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o qual tramita perante a 2ª Vara Mista de Araruna. Insurge a Agravante em face de Decisão interlocutória proferida nos autos, a qual teria em resumo, determinado de ofício a realização de perícia contábil. Diante disso, irresignado com o pronunciamento do Juízo originário, o recorrente apresentou o presente recurso, aduziu ainda a existência de prevenção com o Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, em razão de haver sido distribuído Agravo de Instrumento anterior, de número: 0818049-57.2026.8.15.0000. Sobre isso, o Código de Processo Civil ao disciplinar a prevenção no âmbito dos tribunais assim consignou: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em consulta no sistema PJe, vislumbro que de fato houve a distribuição de recurso anterior ao Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, por meio da interposição de Agravo de Instrumento anterior, de número: 0818049-57.2026.8.15.0000. Ainda, ao consultar o processo originário, vislumbro que o Valor da Causa é de R$ 1.320.540,74 (um milhão, trezentos e vinte mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), o que supera o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda que é de 60 (sessenta salários mínimos). Isso posto, RECONHEÇO a Incompetência para julgar o presente recurso e DETERMINO a sua Redistribuição ao Tribunal de Justiça da Paraíba - Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, a quem compete a sua análise. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de setembro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator

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