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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801328-32.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:KARINE DE JESUS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(A):WESLEY FERNANDO MENDES FREIRE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores movida por KARINE DE JESUS ALVES DOS SANTOS, que atua em causa própria, em face de WESLEY FERNANDO MENDES FREIRE. Declara a reclamante que, em 07/11/2025, adquiriu veículo novo, Toyota Corolla XS 2025/2026, bem de elevado valor econômico, e que, com o propósito de preservar e proteger a pintura, contratou verbalmente o requerido para a aplicação de PPF nos para-choques dianteiro e traseiro e de película fumê no automóvel. Afirma que o valor total do serviço foi ajustado em R$3.100,00 (três mil e cem reais), pago mediante R$500,00 (quinhentos reais) por Pix, e R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) no cartão de crédito, em 4 (quatro) parcelas de R$650,00. Sustenta que o serviço foi executado de forma amadora, em garagem residencial, apresentando bolhas, acabamento defeituoso e, sobretudo, cortes e marcas profundas na pintura do veículo, compatíveis com o uso inadequado de estilete durante a instalação, além de o próprio produto não ter conferido a proteção prometida. Aduz que, após inúmeras tentativas de solução e sucessivas promessas de reembolso não cumpridas, o requerido passou a se esquivar e negou-se a restituir qualquer quantia. Assim, requer a restituição dos valores pagos (R$3.100,00), o ressarcimento do custo da repintura necessária ao reparo dos danos, além de indenização extrapatrimonial. O requerido foi pessoalmente citado e intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 185915267), em cumprimento ao mandado de ID 185272423; no entanto, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, foi decretada a sua revelia ( ID 190571947). Feitas essas considerações, passo à análise de mérito. Importa salientar que o requerido ausentou-se da audiência realizada, o que impõe a declaração de sua revelia, ante o comando expresso do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Entretanto, é importante destacar que as provas apresentadas pela demandante devem possuir coerência e aparência de verdade, tendo em vista que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos. No caso, a relação é nitidamente consumerista: a autora é destinatária final do serviço e o requerido, ainda que pessoa física e atuando informalmente, ofereceu no mercado, mediante remuneração, serviço de aplicação de PPF e de película automotiva, enquadrando-se no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, sua responsabilidade pelos vícios e defeitos na prestação do serviço é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, entendo que o acervo probatório dos autos, aliado à revelia, é suficiente para demonstrar os fatos alegados. Sobre isso, destaco que a autora instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento (ID 180388369 e ID 180388370), com farto conjunto de fotografias, vídeos e gravações de tela dos danos causados ao veículo, bem como com prints das conversas de WhatsApp, nas quais o próprio requerido reconhece os defeitos e chega a prometer o reembolso. Por sua vez, a parte demandada, em revés, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, na forma do artigo 373, II, do CPC. Quanto ao pedido de dano material, cumpre destacar que, para a sua indenização, é indispensável a prova do efetivo prejuízo. No caso vertente, a autora demonstrou o desembolso da integralidade do preço do serviço, R$ 500,00 por Pix (ID 180388369) e R$ 2.600,00 no cartão de crédito (ID 180388370), totalizando R$ 3.100,00, sem, contudo, obter o resultado esperado, já que o serviço foi mal executado e, além de não proteger, danificou a pintura do veículo. Assim, assiste-lhe razão quanto à restituição do montante pago, no importe de R$3.100,00 (três mil e cem reais), devidamente atualizado. Do mesmo modo, demonstrou a necessidade de repintura dos para-choques dianteiro e traseiro para o reparo dos cortes e marcas provocados pela má execução, comprovando o respectivo prejuízo por meio de orçamentos idôneos. Adotando-se o orçamento de menor valor (ID 180388373 AUTO MECÂNICA SÃO LUÍS, no importe de R$ 1.680,00), em observância ao dever de mitigação do dano e à vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se, também, o ressarcimento dessa quantia. Desse modo, os danos materiais perfazem o total de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), assim compostos: R$ 3.100,00 relativos à restituição do preço pago pelo serviço e R$ 1.680,00 correspondentes ao custo da repintura necessária ao reparo. Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, respondendo o fornecedor, em relações de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Para a sua caracterização, exige-se a atitude comissiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso concreto, o dano moral ultrapassa, e muito, a esfera do mero inadimplemento contratual. Não se trata apenas do prejuízo financeiro suportado pela autora, mas, sobretudo, da lesão a bem de elevado valor econômico e afetivo, um veículo novo, adquirido com anos de economia, que foi entregue ao requerido justamente para ser protegido e, ao contrário, teve a pintura riscada, com vestígios compatíveis com o uso de estilete. Vale dizer, o serviço contratado tinha por finalidade exatamente preservar a pintura contra riscos e arranhões e, ao revés, produziu o dano que deveria evitar, comprometendo a estética e o valor de mercado do bem. A essa frustração da legítima expectativa soma-se o descaso reiterado do fornecedor, que, após reconhecer os defeitos e prometer a restituição dos valores, passou a se esquivar, dificultando agendamentos, deixando de responder às mensagens, negando-se a efetuar qualquer pagamento. Tal conduta obrigou a autora a despender tempo e energia em sucessivas e infrutíferas tentativas de solução extrajudicial, em nítido desvio produtivo, até a inevitável judicialização da controvérsia. Esse conjunto de circunstâncias, dano a bem de alto valor que se pretendia proteger, aliado à angústia, à sensação de impotência e ao completo descaso do fornecedor, atinge os direitos de personalidade da reclamante e configura o dano moral indenizável, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, destaco: AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VÍCIO DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS – DANO MORAL CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na aquisição de aparelho (celular) defeituoso, e na ausência injustificada de substituição do produto ou de devolução dos valores pagos, após esgotadas as vias administrativas para solução do problema, exsurge o dever de indenizar pelo dano experimentado, o qual, à evidência, ultrapassa os umbrais do mero aborrecimento, em razão do desgaste e descaso experimentado pelo consumidor. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos experimentados e à capacidade econômica das partes. A devolução do produto defeituoso é condição para a restituição do valor pago, sob pena de indevido enriquecimento da parte autora. Em razão do acolhimento dos pedidos da inicial, deve a ré/apelada arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00042725220178110004, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2023) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado, destacando-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e a durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; e as condições sociais da vítima. O montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógico/preventivo da indenização, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. À luz de tais parâmetros, e considerando as peculiaridades do caso, em especial a natureza e o valor do bem danificado, a gravidade da conduta e o descaso do requerido, reputo justa e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o reclamado WESLEY FERNANDO MENDES FREIRE ao pagamento de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, sendo R$3.100,00 relativos à restituição do preço pago e R$1.680,00 ao custo da repintura, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do prejuízo (conforme Súmula 43 do STJ), e juros legais na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. CONDENO, ainda, o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros pela taxa legal, na forma do art. 406,§1º do CPC, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir da condenação. Sem condenação em custas ou honorários, porque indevidos nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0801328-32.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:KARINE DE JESUS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(A):WESLEY FERNANDO MENDES FREIRE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores movida por KARINE DE JESUS ALVES DOS SANTOS, que atua em causa própria, em face de WESLEY FERNANDO MENDES FREIRE. Declara a reclamante que, em 07/11/2025, adquiriu veículo novo, Toyota Corolla XS 2025/2026, bem de elevado valor econômico, e que, com o propósito de preservar e proteger a pintura, contratou verbalmente o requerido para a aplicação de PPF nos para-choques dianteiro e traseiro e de película fumê no automóvel. Afirma que o valor total do serviço foi ajustado em R$3.100,00 (três mil e cem reais), pago mediante R$500,00 (quinhentos reais) por Pix, e R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) no cartão de crédito, em 4 (quatro) parcelas de R$650,00. Sustenta que o serviço foi executado de forma amadora, em garagem residencial, apresentando bolhas, acabamento defeituoso e, sobretudo, cortes e marcas profundas na pintura do veículo, compatíveis com o uso inadequado de estilete durante a instalação, além de o próprio produto não ter conferido a proteção prometida. Aduz que, após inúmeras tentativas de solução e sucessivas promessas de reembolso não cumpridas, o requerido passou a se esquivar e negou-se a restituir qualquer quantia. Assim, requer a restituição dos valores pagos (R$3.100,00), o ressarcimento do custo da repintura necessária ao reparo dos danos, além de indenização extrapatrimonial. O requerido foi pessoalmente citado e intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 185915267), em cumprimento ao mandado de ID 185272423; no entanto, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, foi decretada a sua revelia ( ID 190571947). Feitas essas considerações, passo à análise de mérito. Importa salientar que o requerido ausentou-se da audiência realizada, o que impõe a declaração de sua revelia, ante o comando expresso do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Entretanto, é importante destacar que as provas apresentadas pela demandante devem possuir coerência e aparência de verdade, tendo em vista que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos. No caso, a relação é nitidamente consumerista: a autora é destinatária final do serviço e o requerido, ainda que pessoa física e atuando informalmente, ofereceu no mercado, mediante remuneração, serviço de aplicação de PPF e de película automotiva, enquadrando-se no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte, sua responsabilidade pelos vícios e defeitos na prestação do serviço é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, entendo que o acervo probatório dos autos, aliado à revelia, é suficiente para demonstrar os fatos alegados. Sobre isso, destaco que a autora instruiu a inicial com os comprovantes de pagamento (ID 180388369 e ID 180388370), com farto conjunto de fotografias, vídeos e gravações de tela dos danos causados ao veículo, bem como com prints das conversas de WhatsApp, nas quais o próprio requerido reconhece os defeitos e chega a prometer o reembolso. Por sua vez, a parte demandada, em revés, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, na forma do artigo 373, II, do CPC. Quanto ao pedido de dano material, cumpre destacar que, para a sua indenização, é indispensável a prova do efetivo prejuízo. No caso vertente, a autora demonstrou o desembolso da integralidade do preço do serviço, R$ 500,00 por Pix (ID 180388369) e R$ 2.600,00 no cartão de crédito (ID 180388370), totalizando R$ 3.100,00, sem, contudo, obter o resultado esperado, já que o serviço foi mal executado e, além de não proteger, danificou a pintura do veículo. Assim, assiste-lhe razão quanto à restituição do montante pago, no importe de R$3.100,00 (três mil e cem reais), devidamente atualizado. Do mesmo modo, demonstrou a necessidade de repintura dos para-choques dianteiro e traseiro para o reparo dos cortes e marcas provocados pela má execução, comprovando o respectivo prejuízo por meio de orçamentos idôneos. Adotando-se o orçamento de menor valor (ID 180388373 AUTO MECÂNICA SÃO LUÍS, no importe de R$ 1.680,00), em observância ao dever de mitigação do dano e à vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se, também, o ressarcimento dessa quantia. Desse modo, os danos materiais perfazem o total de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), assim compostos: R$ 3.100,00 relativos à restituição do preço pago pelo serviço e R$ 1.680,00 correspondentes ao custo da repintura necessária ao reparo. Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, respondendo o fornecedor, em relações de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Para a sua caracterização, exige-se a atitude comissiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. No caso concreto, o dano moral ultrapassa, e muito, a esfera do mero inadimplemento contratual. Não se trata apenas do prejuízo financeiro suportado pela autora, mas, sobretudo, da lesão a bem de elevado valor econômico e afetivo, um veículo novo, adquirido com anos de economia, que foi entregue ao requerido justamente para ser protegido e, ao contrário, teve a pintura riscada, com vestígios compatíveis com o uso de estilete. Vale dizer, o serviço contratado tinha por finalidade exatamente preservar a pintura contra riscos e arranhões e, ao revés, produziu o dano que deveria evitar, comprometendo a estética e o valor de mercado do bem. A essa frustração da legítima expectativa soma-se o descaso reiterado do fornecedor, que, após reconhecer os defeitos e prometer a restituição dos valores, passou a se esquivar, dificultando agendamentos, deixando de responder às mensagens, negando-se a efetuar qualquer pagamento. Tal conduta obrigou a autora a despender tempo e energia em sucessivas e infrutíferas tentativas de solução extrajudicial, em nítido desvio produtivo, até a inevitável judicialização da controvérsia. Esse conjunto de circunstâncias, dano a bem de alto valor que se pretendia proteger, aliado à angústia, à sensação de impotência e ao completo descaso do fornecedor, atinge os direitos de personalidade da reclamante e configura o dano moral indenizável, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, destaco: AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VÍCIO DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS – DANO MORAL CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na aquisição de aparelho (celular) defeituoso, e na ausência injustificada de substituição do produto ou de devolução dos valores pagos, após esgotadas as vias administrativas para solução do problema, exsurge o dever de indenizar pelo dano experimentado, o qual, à evidência, ultrapassa os umbrais do mero aborrecimento, em razão do desgaste e descaso experimentado pelo consumidor. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos experimentados e à capacidade econômica das partes. A devolução do produto defeituoso é condição para a restituição do valor pago, sob pena de indevido enriquecimento da parte autora. Em razão do acolhimento dos pedidos da inicial, deve a ré/apelada arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00042725220178110004, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2023) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado, destacando-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e a durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; e as condições sociais da vítima. O montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógico/preventivo da indenização, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. À luz de tais parâmetros, e considerando as peculiaridades do caso, em especial a natureza e o valor do bem danificado, a gravidade da conduta e o descaso do requerido, reputo justa e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o reclamado WESLEY FERNANDO MENDES FREIRE ao pagamento de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, sendo R$3.100,00 relativos à restituição do preço pago e R$1.680,00 ao custo da repintura, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do prejuízo (conforme Súmula 43 do STJ), e juros legais na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. CONDENO, ainda, o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros pela taxa legal, na forma do art. 406,§1º do CPC, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir da condenação. Sem condenação em custas ou honorários, porque indevidos nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo