2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801328-16.2026.8.20.5133 REQUERENTE: FERNANDA BERNARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. O caso sob litígio discute a suposta omissão do Estado do Rio Grande do Norte em implantar a Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva, direito que assegura aos profissionais do magistério a percepção de um adicional correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos básicos. Neste momento processual, passa-se ao saneamento da causa. O saneamento do processo consiste na fase de preparação do processo para julgamento, oportunidade na qual são resolvidas as questões processuais carentes de desfecho, distribui-se o ônus probatório e fixa-se os pontos controvertidos sob os quais recairá a instrução processual. Nestes termos, dispõe a redação do art. 357, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Dedicando-se ao exame das matérias de ordem processual, verifica-se que o contestante arguiu preliminar de ausência do interesse de agir do demandante sob o argumento de que este não buscou as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução consensual relativa ao litígio, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem apreciação do mérito. Nesta temática, é preciso destacar que a Constituição Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode se eximir de analisar lesão ou ameaça a direito, conforme art. 5°, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Frente ao exposto, revela-se que pré-questionamento da matéria sob litígio não é pressuposto de admissibilidade do processo, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação. O contestante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) demandante sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do pedido, todavia, não se pode desconhecer que no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95), razão pela qual rejeito a preliminar em questão e postergo a análise do pedido para Turma Recursal em eventual recurso. Superadas as matérias de ordem processual, declaro saneado o processo e fixo os pontos sob os quais recairá a matéria probatória, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil: 1 – A(O) demandante desempenha atividades de dedicação exclusiva junto ao demandado; 2 – Caso positivo, existe legislação estadual assegurando o pagamento de gratificação especial ao servidor nestas condições; 3 – Quais os requisitos legais para adquirir direito a gratificação por exercício de cargo de dedicação exclusiva; 4 – A(O) demandante preenche os pressupostos legais; 5 – Qual o percentual legais devido. Isso posto, intimem-se as partes em prazo comum para, em 05 (cinco) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)