2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801327-32.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHERRYDAYNE TAELA ANTUNES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META PLATFORMS TECHNOLOGIES, LLC Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, proposta por SHERRYDAYNE TAELA EDWARDS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS TECHNOLOGIES LLC (ID 305283402), na qual a autora relata ser organizadora de eventos e titular do perfil profissional no Instagram @yogaaosolnascer (ID 305283402), o qual estaria acometido de anomalia técnica de indexação e disponibilização no backend do sistema das rés, registrando contagem de mídia igual a zero (media_count = 0) e sendo exibido a terceiros como vazio ou inexistente nas buscas da plataforma (ID 305283402). Sustenta falha na prestação dos serviços, inclusive com suporte contratado ineficaz e vinculação indevida de chamado a identidade extinta, postulando a concessão de tutela antecipada de urgência para correção da falha técnica, reindexação forçada e regularização do acesso e do perfil, ante a proximidade da 21ª edição do evento agendada para 07 de novembro de 2026 (ID 305283402). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora demonstra a probabilidade do direito por meio do conjunto probatório acostado à exordial, notadamente os relatos e capturas de tela encaminhados por terceiras seguidoras que registraram a visualização do perfil com zero publicações, zero seguidores e ausência nos mecanismos de busca da plataforma (ID 305283407 e ID 305283409), bem como os registros de atendimento fornecidos pelos próprios canais das rés, nos quais se aponta expressamente a ocorrência de discrepância técnica no sistema e anomalia de indexação commedia_countzerado para a conta ativa e sem violações de políticas (ID 305283411). De outro lado, as mensagens e comprovantes de assinaturas pagas e de impulsionamentos corroboram suas alegações no sentido de que a conta é mantida regularmente para a divulgação de sua atividade e que a anomalia técnica persiste sem solução administrativa eficaz pelas rés (ID 305283411, ID 305283412 e ID 305283413), o que oferece verossimilhança à alegação de defeito na disponibilização do serviço digital e no suporte técnico associado. O perigo de dano decorre da alegação de uso profissional da rede e da comprovação da proximidade temporal da data designada para a realização do evento promovido pela demandante (07 de novembro de 2026), demonstrando que a restrição de visibilidade e de alcance orgânico compromete de forma contínua a atividade econômica desenvolvida e a divulgação indispensável, em cognição sumária, demonstrado (ID 305283402 e ID 305283417). Assim, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Meta Platforms Technologies LLC promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a correção da falha técnica de indexação e disponibilização do perfil da autora na plataforma Instagram (@yogaaosolnascer - UID 17841457354777364), restabelecendo a regular exibição pública de suas mídias, contagens de publicações e seguidores, bem como a localização do perfil nos mecanismos de busca da referida rede social, com todas as suas funcionalidades. Oprazo passará a fluir desde a apresentação, por parte da autora, nos autos, da URL referente ao seu perfil, o que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO a ser encaminhado pela própria autora à rede social, acompanhada da referida URL. Em caso de recalcitrância da ré a cumprir esta decisão, o fato deverá ser noticiado nos autos para expedição do necessário. Quanto ao mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se a autora, pelo DJE e a ré, preferencialmente por meio eletrônico. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto