Publicações do processo

0801327-19.2022.8.18.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801327-19.2022.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI, ANTONINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ASCENSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí. Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTONINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ASCENSO, assistida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, na qual pleiteou o recebimento de indenização substitutiva referente ao abono salarial do PASEP relativo ao ano-base de 2020 (exercício de 2021), além de reparação moral, sob o fundamento de omissão patronal no recolhimento ou no envio tempestivo e correto das informações cadastrais (ID 26832137). O juízo de primeira instância da Vara Única da Comarca de Corrente julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município ao pagamento da quantia equivalente ao abono salarial do exercício em discussão, rejeitando o pleito de danos morais (ID 26832160). Interposto recurso inominado pelo ente municipal (ID 26832163), a Primeira Turma Recursal negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 (ID 29835666). Inconformado, o Município interpôs o recurso extraordinário (ID 30475063), sustentando preliminar de repercussão geral e apontando ofensa direta ao art. 239, § 3º, e ao art. 5º, inciso II, ambos da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, a inadequação da inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública e a inexistência de comprovação da mora administrativa ou do preenchimento cumulativo dos requisitos legais para percepção da verba pelo servidor. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos (ID 31463313). Os autos foram encaminhados à Presidência da Turma Recursal para o regular juízo de admissibilidade (ID 33173663). É o relatório. Decido. O recurso extraordinário foi apresentado de forma tempestiva pelo ente municipal (ID 30737527). Contudo, o apelo extremo não reúne condições de admissibilidade, incidindo óbices sumulares e teses de repercussão geral pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal que inviabilizam o seu trânsito para a Corte Suprema. A parte recorrente alega que a manutenção da condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao abono salarial do PASEP gerou ofensa ao art. 239, § 3º, e ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II) da Constituição Federal, insurgindo-se contra a distribuição do ônus probatório fixada pelas instâncias ordinárias (ID 30475063). Ocorre que a controvérsia decidida pelo Colegiado de origem foi solucionada com fundamento estrito na legislação infraconstitucional de regência, especificamente nas regras processuais do ônus da prova (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como na Lei Complementar Federal nº 8/1970 e na Lei Federal nº 7.998/1990. Eventual violação ao texto constitucional, se existente, ocorreria de maneira meramente reflexa ou indireta, demandando o prévio exame das normas federais infraconstitucionais aplicáveis ao procedimento e à gestão do PASEP/RAIS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese no sentido de que alegações de afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e limites do encargo probatório dependentes da análise de lei infraconstitucional caracterizam ofensa indireta, restando desprovidas de repercussão geral, nos termos do Tema 660 do STF, conforme reafirmado pela Primeira Turma da referida Corte: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 735944 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) De igual modo, a jurisprudência da Suprema Corte afasta o trânsito do apelo extremo quando a discussão recursal pressupõe reexame normativo ordinário: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AI 844829 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012) Ademais, no julgamento do Tema 1.359 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza estritamente infraconstitucional e fática das controvérsias alusivas à existência de fundamento legal e ao preenchimento de requisitos para concessão de auxílios e vantagens pecuniárias a servidores públicos, o que reforça o não cabimento do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Para acolher a pretensão do Município recorrente no sentido de que não incorreu em omissão no envio da RAIS ou de que a parte autora não logrou preencher os requisitos para a percepção do abono anual, seria imprescindível o reexame minucioso de todo o acervo fático-documental acostado aos autos (ID 26832140, ID 26832141, ID 26832142 e ID 26832151). As instâncias ordinárias, soberanas na valoração das provas, constataram a ocorrência de falha administrativa do ente empregador na alimentação tempestiva e adequada dos sistemas oficiais, o que obstou o recebimento da verba pela servidora (ID 26832160 e ID 29835666). Desse modo, a modificação do julgado encontra óbice instransponível no enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é expresso: SÚMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Cumpre destacar que o acórdão vergastado apreciou de modo suficiente e fundamentado todas as teses controvertidas submetidas a julgamento, adotando a técnica expressamente permitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995 (ID 29835666). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339 da repercussão geral, assentou a plena higidez da fundamentação concisa: TEMA RG 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, inexiste vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional suscetível de abertura da via extraordinária. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista que a controvérsia decidida amolda-se perfeitamente às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral nos Temas 339, 660 e 1.359. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, 08 de setembro de 2026. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.