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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Matões
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801326-66.2024.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO JOSE DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados, em que pretende ressarcimento pelo prejuízo material suportado, bem como indenização por danos morais. Alega, em suma, que uma queda de energia ocorrida no dia 07.02.2024 terminou por queimar TV AOC LED 32 Pol Philco Preto Smart FHD e Receptor Century Midia Box HDTV. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação (id 145652077). Argui preliminares de inépcia da inicial, eis que as provas apresentadas não comprovam o alegado. No mérito, aduz, em síntese, que, apesar de ter recebido um checklist da empresa, para apresentar em decorrência da reclamação, permaneceu silente. Em réplica (id 148651588), a parte autora refuta os argumentos e pugna pela procedência do pedido. Decisão de saneamento (Id. 159744939). A requerente pugnou pela produção de prova testemunhal em audiência (Id. 161540728), que fora deferido (Id. 167874377). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 181834694). É o relatório. Decido. DO MÉRITO: Da relação de consumo Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor. Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desta forma, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço prestado. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da responsabilidade pelo dano Inicialmente cumpre destacar que a parte requerida é concessionária prestadora de serviço público para o fornecimento de energia elétrica, caracterizada por ser pessoa jurídica de direito privado, possuindo responsabilidade civil de natureza objetiva, com base no risco administrativo, conforme disciplina dada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, impondo-lhe a obrigação de reparar os danos que seus bens ou servições ocasionarem a terceiros. Aliada a noção cedida, tem-se que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos pelas atividades desenvolvidas, ao passo que o art. 14, caput, do mesmo diploma legal, exime o consumidor, em regra, de evidenciar a culpa do fornecedor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, cabe à concessionária, a teor do disposto no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, o dever de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação. In verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade objetiva, para demonstrar-se o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. § 3º do art. 14 do CDC. Todavia, embora a concessionária de serviço público se submeta à teoria da responsabilidade civil objetiva, isso não desonera a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito. Parte autora, sustenta, em síntese, que na condição de usuária dos serviços de energia elétrica, na data de 07/02/2024, em decorrência de uma falha na prestação do serviço da concessionária (oscilação abrupta de energia), determinados aparelhos eletrodomésticos foram danificados (queimados), acarretando prejuízos de ordem material e dano moral ante a lesão experimentada. Informa, ainda, tentativa de solução extrajudicial, mas sem êxito. Para amparar suas alegações, junta o documento referente ao processo de ressarcimento por danos elétricos (Id. 127548252). A concessionária, por sua vez, defende, em síntese, inexistência do nexo de causalidade entre a alegada oscilação e a queima dos aparelhos indicados, pois não há comprovação de que houve falha no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como na rede elétrica da promovida. Menciona, ainda, indeferimento do pedido de ressarcimento administrativo, dada a inércia do autor na apresentação de documentos necessários. Junta o documento de Id. 145652084. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. A testemunha, Israel de Oliveira Silva, afirmou que: Reside em Matões na rua Tiradentes, s/n, bairro Alto da Seriema, e que é vizinho do autor da ação. Que sabe que a Equatorial foi cortar um pé de arvore na localidade, ocasionando o curto, o que também ocorreu com demais pessoas afetadas pelo ocorrido. Informou ainda que em sua própria casa, não ocorreram danos. Verifica-se que a presente demanda discute o dever de ressarcimento a danos elétricos. Em se tratando de ressarcimento de danos elétricos, a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, estabelece procedimento administrativo que deve ser observado no pedido de ressarcimento: Art. 602. O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e IX - o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI, VII e IX do caput. Estabelece que resta descaracterizado o nexo de causalidade: Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (...) § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas. Conforme se observa do dispositivo 602, §1º da aludida Resolução, o consumidor terá o prazo de até 05 anos para pedir o ressarcimento, de modo que, realizado o pedido no prazo de até 90 (noventa) dias, da data da ocorrência do possível dano, fica vedado a Concessionária exigir: 1) nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; 2) comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade, 2.1) de que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular, 2.2) não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; 3) laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado. Estabelece, ainda, a exigência de que, quando o equipamento já tiver sido consertado, necessário 02 orçamentos detalhados para conserto e laudo profissional qualificado emitido para conserto, dispensando-se o laudo quando o pedido tiver sido realizado no prazo de até 90 dias. A exigência dos 2 (dois) orçamentos detalhados, embora não conste do §1º do art. 602, condiciona a apresentação dos respectivos orçamentos, para quando o equipamento já tiver sido consertado. No caso sub judice, resta possível o estabelecimento do nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo sofrido pelo autor. Isso porque infere-se dos autos, que a unidade do autor, ora consumidor, experimentou oscilação/queda de energia, que acabou por danificar alguns aparelhos eletrônicos em sua residência, verificando-se, assim, a perda material. Conforme supramencionado, a concessionária está inserta na Teoria do Risco, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. No caso dos autos, tem-se que, os documentos e o depoimento testemunhal, comprovam a existência da falha na prestação do serviço ocasionado pela requerida em fevereiro de 2024. Isso porque o procedimento administrativo indica data da ocorrência em 07/02/2024, ao passo que, as testemunhas corroboram o mesmo período. O protocolo administrativo foi realizado no dia seguinte do da ocorrência, em 08/02/2024, restando incontroverso que a reclamação foi formulada ainda no prazo de até 90 (noventa) dias, incidindo a regra do § 1º do art. 602 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Conquanto tenha notificado para apresentação da documentação, sem indicar os meios para tanto, diante da constatação de ausência de funcionamento dos eletros, apresentando uma negativa sob o fundamento de "ausência de documentos", promovida não adotou procedimento regular, ao não promover os meios para a devida constatação, ônus que lhe compete. A procedência parcial do pedido é medida que se impõe. A requerida não demonstrou excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior, ou, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, argumentando que inexistem provas do nexo de causalidade e do prejuízo suportado. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço por ação dos funcionários da requerida, e não tendo esta se desincumbido do ônus de provar excludentes de responsabilidades, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a alegações genéricas de ausência de documentação e inércia do autor, as quais não superam o conjunto probatório analisado, impõe-se o dever de indenizar materialmente o autor. Dos danos materiais Tem-se, que o dano representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil. Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. À vista disso, o dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente, consistindo no prejuízo financeiro efetivamente sofrido. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, consoante dicção do art. 402 do Código Civil. Do conjunto probatório dos autos, resta evidenciado o prejuízo material com a perda dos equipamentos eletrônicos domésticos, tendo em vista que seu funcionamento fora comprometido pela queima, resultante de oscilação de energia ou queda de tensão da rede elétrica, conforme as provas produzidas nos autos. Assim, tendo em vista a comprovação do prejuízo material, o dever de ressarcir é medida que se impõe. Quanto ao valor, tem-se que, em sede de inicial, a requerente acostou aos autos nota fiscal dos produtos danificados (Id. 127548252), totalizando o valor de R$ 2.696,00. Dos danos morais Acerca do dano extrapatrimonial, vale trazer à superfície o que dispõem o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal; os art. 186, art. 927 e 944, todos do Código Civil, e os arts. 6º, VI; 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por algum tempo, o dano moral foi identificado com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Por todos, vale destacar Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que, em seu livro Manual de Direito Civil (vol. único, Ed. Saraiva, 2017), assim lecionam: "O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No caso concreto, a luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora. Embora tenha se verificado a ocorrência da queima dos eletrodomésticos listados acima, observa-se que a concessionária respondeu ao procedimento em prazo regular, sem que promovente tenha permanecido sem resposta. Não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência de que a queima dos eletros indicados, abalaram seu psicológico, o que não se verificou nos autos. A situação apresentada não ultrapassou o mero aborrecimento, mesmo porque a parte não demonstrou sequer eventual perda do tempo útil. Assim, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.696,00 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data do evento danoso (07/02/2024 - Súmula 43 do STJ). Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput, do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Diante da capitalização, deverá ser cobrado valor relativo ao selo, caso ultrapassado o limite, para expedição de alvará (art. 3º da Recomendação CGJ TJMA nº 6/2018). Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico/só houve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, o tempo exigido para o seu serviço e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801326-66.2024.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 PARTE DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO JOSE DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados, em que pretende ressarcimento pelo prejuízo material suportado, bem como indenização por danos morais. Alega, em suma, que uma queda de energia ocorrida no dia 07.02.2024 terminou por queimar TV AOC LED 32 Pol Philco Preto Smart FHD e Receptor Century Midia Box HDTV. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação (id 145652077). Argui preliminares de inépcia da inicial, eis que as provas apresentadas não comprovam o alegado. No mérito, aduz, em síntese, que, apesar de ter recebido um checklist da empresa, para apresentar em decorrência da reclamação, permaneceu silente. Em réplica (id 148651588), a parte autora refuta os argumentos e pugna pela procedência do pedido. Decisão de saneamento (Id. 159744939). A requerente pugnou pela produção de prova testemunhal em audiência (Id. 161540728), que fora deferido (Id. 167874377). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 181834694). É o relatório. Decido. DO MÉRITO: Da relação de consumo Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor. Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desta forma, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço prestado. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da responsabilidade pelo dano Inicialmente cumpre destacar que a parte requerida é concessionária prestadora de serviço público para o fornecimento de energia elétrica, caracterizada por ser pessoa jurídica de direito privado, possuindo responsabilidade civil de natureza objetiva, com base no risco administrativo, conforme disciplina dada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, impondo-lhe a obrigação de reparar os danos que seus bens ou servições ocasionarem a terceiros. Aliada a noção cedida, tem-se que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos pelas atividades desenvolvidas, ao passo que o art. 14, caput, do mesmo diploma legal, exime o consumidor, em regra, de evidenciar a culpa do fornecedor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, cabe à concessionária, a teor do disposto no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, o dever de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação. In verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade objetiva, para demonstrar-se o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. § 3º do art. 14 do CDC. Todavia, embora a concessionária de serviço público se submeta à teoria da responsabilidade civil objetiva, isso não desonera a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito. Parte autora, sustenta, em síntese, que na condição de usuária dos serviços de energia elétrica, na data de 07/02/2024, em decorrência de uma falha na prestação do serviço da concessionária (oscilação abrupta de energia), determinados aparelhos eletrodomésticos foram danificados (queimados), acarretando prejuízos de ordem material e dano moral ante a lesão experimentada. Informa, ainda, tentativa de solução extrajudicial, mas sem êxito. Para amparar suas alegações, junta o documento referente ao processo de ressarcimento por danos elétricos (Id. 127548252). A concessionária, por sua vez, defende, em síntese, inexistência do nexo de causalidade entre a alegada oscilação e a queima dos aparelhos indicados, pois não há comprovação de que houve falha no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como na rede elétrica da promovida. Menciona, ainda, indeferimento do pedido de ressarcimento administrativo, dada a inércia do autor na apresentação de documentos necessários. Junta o documento de Id. 145652084. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. A testemunha, Israel de Oliveira Silva, afirmou que: Reside em Matões na rua Tiradentes, s/n, bairro Alto da Seriema, e que é vizinho do autor da ação. Que sabe que a Equatorial foi cortar um pé de arvore na localidade, ocasionando o curto, o que também ocorreu com demais pessoas afetadas pelo ocorrido. Informou ainda que em sua própria casa, não ocorreram danos. Verifica-se que a presente demanda discute o dever de ressarcimento a danos elétricos. Em se tratando de ressarcimento de danos elétricos, a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, estabelece procedimento administrativo que deve ser observado no pedido de ressarcimento: Art. 602. O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e IX - o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI, VII e IX do caput. Estabelece que resta descaracterizado o nexo de causalidade: Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (...) § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas. Conforme se observa do dispositivo 602, §1º da aludida Resolução, o consumidor terá o prazo de até 05 anos para pedir o ressarcimento, de modo que, realizado o pedido no prazo de até 90 (noventa) dias, da data da ocorrência do possível dano, fica vedado a Concessionária exigir: 1) nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; 2) comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade, 2.1) de que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular, 2.2) não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; 3) laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado. Estabelece, ainda, a exigência de que, quando o equipamento já tiver sido consertado, necessário 02 orçamentos detalhados para conserto e laudo profissional qualificado emitido para conserto, dispensando-se o laudo quando o pedido tiver sido realizado no prazo de até 90 dias. A exigência dos 2 (dois) orçamentos detalhados, embora não conste do §1º do art. 602, condiciona a apresentação dos respectivos orçamentos, para quando o equipamento já tiver sido consertado. No caso sub judice, resta possível o estabelecimento do nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo sofrido pelo autor. Isso porque infere-se dos autos, que a unidade do autor, ora consumidor, experimentou oscilação/queda de energia, que acabou por danificar alguns aparelhos eletrônicos em sua residência, verificando-se, assim, a perda material. Conforme supramencionado, a concessionária está inserta na Teoria do Risco, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo. No caso dos autos, tem-se que, os documentos e o depoimento testemunhal, comprovam a existência da falha na prestação do serviço ocasionado pela requerida em fevereiro de 2024. Isso porque o procedimento administrativo indica data da ocorrência em 07/02/2024, ao passo que, as testemunhas corroboram o mesmo período. O protocolo administrativo foi realizado no dia seguinte do da ocorrência, em 08/02/2024, restando incontroverso que a reclamação foi formulada ainda no prazo de até 90 (noventa) dias, incidindo a regra do § 1º do art. 602 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Conquanto tenha notificado para apresentação da documentação, sem indicar os meios para tanto, diante da constatação de ausência de funcionamento dos eletros, apresentando uma negativa sob o fundamento de "ausência de documentos", promovida não adotou procedimento regular, ao não promover os meios para a devida constatação, ônus que lhe compete. A procedência parcial do pedido é medida que se impõe. A requerida não demonstrou excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior, ou, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, argumentando que inexistem provas do nexo de causalidade e do prejuízo suportado. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço por ação dos funcionários da requerida, e não tendo esta se desincumbido do ônus de provar excludentes de responsabilidades, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a alegações genéricas de ausência de documentação e inércia do autor, as quais não superam o conjunto probatório analisado, impõe-se o dever de indenizar materialmente o autor. Dos danos materiais Tem-se, que o dano representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil. Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. À vista disso, o dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente, consistindo no prejuízo financeiro efetivamente sofrido. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, consoante dicção do art. 402 do Código Civil. Do conjunto probatório dos autos, resta evidenciado o prejuízo material com a perda dos equipamentos eletrônicos domésticos, tendo em vista que seu funcionamento fora comprometido pela queima, resultante de oscilação de energia ou queda de tensão da rede elétrica, conforme as provas produzidas nos autos. Assim, tendo em vista a comprovação do prejuízo material, o dever de ressarcir é medida que se impõe. Quanto ao valor, tem-se que, em sede de inicial, a requerente acostou aos autos nota fiscal dos produtos danificados (Id. 127548252), totalizando o valor de R$ 2.696,00. Dos danos morais Acerca do dano extrapatrimonial, vale trazer à superfície o que dispõem o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal; os art. 186, art. 927 e 944, todos do Código Civil, e os arts. 6º, VI; 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por algum tempo, o dano moral foi identificado com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Por todos, vale destacar Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que, em seu livro Manual de Direito Civil (vol. único, Ed. Saraiva, 2017), assim lecionam: "O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No caso concreto, a luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora. Embora tenha se verificado a ocorrência da queima dos eletrodomésticos listados acima, observa-se que a concessionária respondeu ao procedimento em prazo regular, sem que promovente tenha permanecido sem resposta. Não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência de que a queima dos eletros indicados, abalaram seu psicológico, o que não se verificou nos autos. A situação apresentada não ultrapassou o mero aborrecimento, mesmo porque a parte não demonstrou sequer eventual perda do tempo útil. Assim, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.696,00 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data do evento danoso (07/02/2024 - Súmula 43 do STJ). Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput, do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Diante da capitalização, deverá ser cobrado valor relativo ao selo, caso ultrapassado o limite, para expedição de alvará (art. 3º da Recomendação CGJ TJMA nº 6/2018). Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico/só houve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, o tempo exigido para o seu serviço e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões