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Processo 0801326-48.2026.8.14.0013

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801326-48.2026.8.14.0013. DECISÃO Vistos etc. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (art. 53, III, “d” do CPC) e o Princípio do Juiz Natural (CR/88, artigo 5º, LIII). Verifico que a parte autora não demonstrou residir nesta Comarca, uma vez que apresentou comprovante de residência desatualizado, datado de agosto de 2025 (ID 174227495). E mais, vejo que a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso em análise, o requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ele não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via sistema próprio do PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: (a) juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc., sob pena de extinção do feito. Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel; (b) comprove sua hipossuficiência ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Cumprida a providência retro, voltem-me conclusos para decisão inicial/apreciação da tutela provisória e da justiça gratuita requeridos ou extinção do processo, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema

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