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0801326-22.2022.8.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801326-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: JOSE MARIA DA SILVA FILHO SENTENÇA Analisando os autos, verifico que a parte exequente, embora devidamente intimada para promover o regular prosseguimento da execução, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão constante dos autos. A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser orientada pela efetividade, simplicidade, economia processual e celeridade. Não se mostra adequado manter indefinidamente em tramitação processo executivo sem providência útil destinada à satisfação do crédito. Compete à parte exequente indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução, sobretudo após regularmente intimada para essa finalidade. Sua inércia, no caso concreto, impede o regular avanço do feito. Assim, se concedido o prazo para manifestação e não havendo o devido cumprimento, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante disso, extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. É sabido que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, facultando-se ao credor retomar a execução caso venha a localizar bens passíveis de constrição judicial. Havendo requerimento, autorizo desde já a expedição da certidão de crédito/dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, em favor do exequente, nos termos do que dispõe o Enunciado 76, do FONAJE. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. São Luís, 31 de agosto de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801326-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: JOSE MARIA DA SILVA FILHO SENTENÇA Analisando os autos, verifico que a parte exequente, embora devidamente intimada para promover o regular prosseguimento da execução, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão constante dos autos. A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser orientada pela efetividade, simplicidade, economia processual e celeridade. Não se mostra adequado manter indefinidamente em tramitação processo executivo sem providência útil destinada à satisfação do crédito. Compete à parte exequente indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução, sobretudo após regularmente intimada para essa finalidade. Sua inércia, no caso concreto, impede o regular avanço do feito. Assim, se concedido o prazo para manifestação e não havendo o devido cumprimento, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante disso, extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. É sabido que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, facultando-se ao credor retomar a execução caso venha a localizar bens passíveis de constrição judicial. Havendo requerimento, autorizo desde já a expedição da certidão de crédito/dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, em favor do exequente, nos termos do que dispõe o Enunciado 76, do FONAJE. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. São Luís, 31 de agosto de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC

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