Publicações do processo

Processo 0801325-68.2025.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

DECISÃO 1) Consigno haver efetuado, nesta data, a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado deR$ 8.000,00para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, efetuando o DESBLOQUEIO dos valores excedentes ao valor da execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. Dispensada lavratura de termo de penhora, INTIME-SE a parte EXECUTADA, atentando-se para o teor do enunciado 12.2.3, segundo o qual "a intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos." 2) Escoado o prazo acima sem oposição de embargos à execução, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; 3) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte exequente, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos para sentença.

2026-09-14 · TJRJ

DECISÃO DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haverDETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valorda multa por descumprimento da obrigação de fazer:R$ 8.000,00. Ressalte-se o disposto nos seguintes enunciados: 13.9.5. MULTA DO ARTIGO 523, (sec)1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA COMINATÓRIA - INAPLICABILIDADEO art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória. 14.2.5. MULTA COMINATÓRIA - ACRÉSCIMOS - NÃO INICIDÊNCIANão incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória. AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após,VOLTEMconclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio.

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