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0801325-33.2025.8.10.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 0801325-33.2025.8.10.0038 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Município de João Lisboa, representado por sua Procuradoria-Geral Apelado: Samara dos Reis Rodrigues Dantas Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10279) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 E TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que declarou a nulidade da contratação temporária da autora, mantida mediante sucessivas prorrogações entre novembro de 2022 e setembro de 2024, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024 e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. O apelante sustentou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, arguindo, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, a validade da contratação temporária e a impossibilidade de cumulação da declaração de nulidade do vínculo com o pagamento de férias e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem os efeitos materiais da revelia em demanda envolvendo a Fazenda Pública e direitos indisponíveis; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas pleiteadas; (iii) determinar se a contratação temporária restou desvirtuada em razão das sucessivas prorrogações e da ausência de demonstração da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; e (iv) definir se, reconhecida a nulidade da contratação, são devidos os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais quando a controvérsia versa sobre direitos indisponíveis, cabendo ao julgador decidir com base no conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 345, II, do CPC. 3.2 A pretensão não está prescrita, pois todas as parcelas reclamadas referem-se ao período compreendido entre novembro de 2022 e setembro de 2024, tendo a demanda sido ajuizada em maio de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 3.3 A contratação temporária exige demonstração concreta da necessidade temporária de excepcional interesse público, prazo predeterminado e observância dos requisitos fixados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não bastando a mera invocação de autorização legal. 3.4 A manutenção da servidora, por sucessivas renovações contratuais, no exercício de função permanente de Auxiliar de Serviços Gerais evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e acarreta a nulidade do vínculo. 3.5 Compete ao ente público demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de situação excepcional apta a justificar a contratação temporária, ônus do qual não se desincumbiu. 3.6 Os Temas 916 e 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal são compatíveis entre si, sendo assegurados os depósitos do FGTS e, nos casos de desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas prorrogações, também o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. 3.7 Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, observando-se, em caso de desprovimento do recurso, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, somente para postergar à fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais quando a demanda envolve direitos indisponíveis, impondo-se o julgamento com base nas provas dos autos. 2. A sucessiva prorrogação de contratos temporários para o desempenho de atividade permanente da Administração caracteriza o desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. 3. Demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, o trabalhador faz jus aos depósitos do FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em conformidade com os Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF. 4. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública deve ser realizada na fase de liquidação, com observância da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 345, II, 373, II, 496, § 1º, 1.007, § 1º, e 85, §§ 4º, II, e 11; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 612 da repercussão geral; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral; STF, Rcl nº 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.01.2026, DJe 29.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 e término em 25 de agosto de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada por Samara dos Reis Rodrigues Dantas, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, Samara dos Reis Rodrigues Dantas ajuizou a demanda em face do Município de João Lisboa, alegando ter sido admitida no serviço público municipal em 01/11/2022, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, permanecendo em atividade até 31/12/2024 mediante sucessivas prorrogações contratuais, circunstância que, segundo sustenta, desvirtuou o caráter temporário da contratação. Aduziu que, durante todo o vínculo mantido com a Administração Pública, não recebeu as verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, tampouco houve recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ao final, pediu a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas (Id.50718748). Regularmente citado, o ente público não apresentou contestação (Id. 50718756). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade do vínculo contratual mantido entre 11/2022 a 09/2024; (b) condenar o Município ao pagamento do FGTS do período declarado nulo; (c) condenar ao pagamento do décimo terceiro salário — somente quanto ao ano de 2024 — e das férias acrescidas do terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 50718759). Em suas razões recursais, o Município arguiu em preliminar a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de cumular a declaração de nulidade contratual com a condenação ao 13º salário e ao terço de férias; (ii) que a contratação temporária atendeu plenamente aos requisitos legais, não havendo irregularidade que possa macular a validade dos contratos firmados (Id. 50718761). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal (Id. 50718764). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (Id.52269911). É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de admissibilidade e da dispensa da remessa necessária Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, ainda, que a interposição da apelação pelo Município devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada, circunstância que torna prejudicado o exame da remessa necessária, cujo conteúdo fica absorvido pelo julgamento do recurso voluntário (art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Da prescrição No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, não assiste razão ao apelante. Embora seja aplicável o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, sua incidência, no caso concreto, não conduz ao reconhecimento da prescrição de qualquer parcela. Isso porque os créditos postulados referem-se ao período compreendido entre novembro de 2022 e setembro de 2024, ao passo que a demanda foi ajuizada em 17/05/2025. Desse modo, todas as verbas reclamadas foram postuladas dentro do quinquênio legal, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. 3. Do mérito Inicialmente, cumpre registrar que, embora decretada a revelia do ente municipal, ela não produziu os efeitos materiais típicos ao instituto, já que a controvérsia envolve regime jurídico estatutário e direito indisponível, aplicando-se a exceção prevista no art. 345, II, do CPC, havendo o magistrado de primeiro grau apreciado o conjunto probatório documental trazido pelo apelado — fichas financeiras —, que constitui prova autônoma e suficiente da existência do vínculo funcional, da sucessividade das contratações e do inadimplemento das obrigações pecuniárias. Esclarecido esse ponto, a questão meritória travada nos autos cinge-se à definição dos direitos assegurados ao trabalhador contratado temporariamente pelo Poder Público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas renovações e prolongamento indevido do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 612), fixou tese segundo a qual, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente as fichas financeiras emitidas pela própria Prefeitura Municipal de João Lisboa, revelam vínculo temporário contínuo no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, com admissão em 01/11/2022 e prestação de serviços até setembro de 2024 (Id. 50718753), função de natureza manifestamente permanente e habitual. Na espécie, o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de lei municipal específica apta a amparar a contratação temporária realizada. Ainda que exista norma autorizadora, sua mera invocação não é suficiente para legitimar a contratação excepcional, sendo indispensável a demonstração concreta da situação extraordinária que justifique o afastamento da regra constitucional do concurso público, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu. Com efeito, a renovação sucessiva e ininterrupta de contratos para o exercício da mesma função, desacompanhada de qualquer demonstração de necessidade temporária ou excepcional, configura inequívoco desvirtuamento da hipótese excepcional de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. O apelante invoca isoladamente a Súmula n.º 363 do TST para sustentar que a nulidade contratual exclui o décimo terceiro salário e as férias. Tal tese não resiste ao cotejo com o sistema de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 916 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. Por sua vez, no Tema 551 da repercussão geral (RE nº 1.066.677), a Suprema Corte assentou que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual específica, ou quando ficar demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações, prorrogações ou prolongamento indevido do vínculo. A compatibilidade entre os Temas 916 e 551 — isto é, a possibilidade de aplicação conjunta de ambos os precedentes — foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão monocrática proferida na Reclamação n.º 89.639/CE, que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no qual se havia proclamado a impossibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551-RG e 916-RG, o Ministro Dias Toffoli assentou: "Assim, independentemente da constitucionalidade da lei editada pelo poder público para regulamentar, em seu âmbito, as hipóteses de contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF/88), a norma constitucional enunciada na tese do Tema nº 551 da RG é aplicável quando, no caso concreto, se comprovar prestação de serviço ao poder público por período prolongado no tempo a partir de sucessivas prorrogações ou renovação de contrato administrativo firmado com fundamento nessa legislação, tornando notório o desvirtuamento do vínculo. A circunstância de a hipótese prevista na lei que regulamenta a contratação temporária constituir atividade de necessidade permanente da Administração Pública (portanto, vício na edição da norma, de responsabilidade do poder público) não constitui razão legítima para negar a aplicação do Tema nº 551 da RG aos trabalhadores em idêntica conjuntura fática — qual seja, labor por período prolongado no tempo, mediante sucessivas prorrogações de contrato administrativo, incompatível com a excepcionalidade que justifica o vínculo fundado no art. 37, inc. IX, da CF/88 –, sob pena de violação ao postulado da isonomia, bem como negativa do direito constitucional afirmado no precedente" (STF - Rcl: 00000000000000089639 CE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/01/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/01/2026 PUBLIC 29/01/2026). Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, conclui-se serem devidos ao apelado os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, nos exatos termos fixados na sentença. A alegação de insuficiência probatória não prospera. Incumbia ao Município, detentor exclusivo da folha de pagamento e dos registros funcionais da parte autora, demonstrar o fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, reformo, em parte, a sentença, unicamente para postergar à fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, dada a iliquidez da condenação. Considerando o desprovimento do recurso, deverá o Juízo da liquidação observar, quando da fixação definitiva da verba honorária, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. É como voto. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 e término em 25 de agosto de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 0801325-33.2025.8.10.0038 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Município de João Lisboa, representado por sua Procuradoria-Geral Apelado: Samara dos Reis Rodrigues Dantas Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10279) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 E TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que declarou a nulidade da contratação temporária da autora, mantida mediante sucessivas prorrogações entre novembro de 2022 e setembro de 2024, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024 e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. O apelante sustentou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, arguindo, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, a validade da contratação temporária e a impossibilidade de cumulação da declaração de nulidade do vínculo com o pagamento de férias e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem os efeitos materiais da revelia em demanda envolvendo a Fazenda Pública e direitos indisponíveis; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas pleiteadas; (iii) determinar se a contratação temporária restou desvirtuada em razão das sucessivas prorrogações e da ausência de demonstração da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; e (iv) definir se, reconhecida a nulidade da contratação, são devidos os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais quando a controvérsia versa sobre direitos indisponíveis, cabendo ao julgador decidir com base no conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 345, II, do CPC. 3.2 A pretensão não está prescrita, pois todas as parcelas reclamadas referem-se ao período compreendido entre novembro de 2022 e setembro de 2024, tendo a demanda sido ajuizada em maio de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 3.3 A contratação temporária exige demonstração concreta da necessidade temporária de excepcional interesse público, prazo predeterminado e observância dos requisitos fixados pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não bastando a mera invocação de autorização legal. 3.4 A manutenção da servidora, por sucessivas renovações contratuais, no exercício de função permanente de Auxiliar de Serviços Gerais evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e acarreta a nulidade do vínculo. 3.5 Compete ao ente público demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de situação excepcional apta a justificar a contratação temporária, ônus do qual não se desincumbiu. 3.6 Os Temas 916 e 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal são compatíveis entre si, sendo assegurados os depósitos do FGTS e, nos casos de desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas prorrogações, também o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. 3.7 Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, observando-se, em caso de desprovimento do recurso, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, somente para postergar à fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais quando a demanda envolve direitos indisponíveis, impondo-se o julgamento com base nas provas dos autos. 2. A sucessiva prorrogação de contratos temporários para o desempenho de atividade permanente da Administração caracteriza o desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. 3. Demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, o trabalhador faz jus aos depósitos do FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, em conformidade com os Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF. 4. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública deve ser realizada na fase de liquidação, com observância da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 345, II, 373, II, 496, § 1º, 1.007, § 1º, e 85, §§ 4º, II, e 11; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 612 da repercussão geral; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551 da repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral; STF, Rcl nº 89.639/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.01.2026, DJe 29.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 e término em 25 de agosto de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada por Samara dos Reis Rodrigues Dantas, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, Samara dos Reis Rodrigues Dantas ajuizou a demanda em face do Município de João Lisboa, alegando ter sido admitida no serviço público municipal em 01/11/2022, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, permanecendo em atividade até 31/12/2024 mediante sucessivas prorrogações contratuais, circunstância que, segundo sustenta, desvirtuou o caráter temporário da contratação. Aduziu que, durante todo o vínculo mantido com a Administração Pública, não recebeu as verbas referentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, tampouco houve recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ao final, pediu a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas (Id.50718748). Regularmente citado, o ente público não apresentou contestação (Id. 50718756). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade do vínculo contratual mantido entre 11/2022 a 09/2024; (b) condenar o Município ao pagamento do FGTS do período declarado nulo; (c) condenar ao pagamento do décimo terceiro salário — somente quanto ao ano de 2024 — e das férias acrescidas do terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 50718759). Em suas razões recursais, o Município arguiu em preliminar a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de cumular a declaração de nulidade contratual com a condenação ao 13º salário e ao terço de férias; (ii) que a contratação temporária atendeu plenamente aos requisitos legais, não havendo irregularidade que possa macular a validade dos contratos firmados (Id. 50718761). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal (Id. 50718764). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC (Id.52269911). É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de admissibilidade e da dispensa da remessa necessária Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, ainda, que a interposição da apelação pelo Município devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada, circunstância que torna prejudicado o exame da remessa necessária, cujo conteúdo fica absorvido pelo julgamento do recurso voluntário (art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Da prescrição No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, não assiste razão ao apelante. Embora seja aplicável o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, sua incidência, no caso concreto, não conduz ao reconhecimento da prescrição de qualquer parcela. Isso porque os créditos postulados referem-se ao período compreendido entre novembro de 2022 e setembro de 2024, ao passo que a demanda foi ajuizada em 17/05/2025. Desse modo, todas as verbas reclamadas foram postuladas dentro do quinquênio legal, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. 3. Do mérito Inicialmente, cumpre registrar que, embora decretada a revelia do ente municipal, ela não produziu os efeitos materiais típicos ao instituto, já que a controvérsia envolve regime jurídico estatutário e direito indisponível, aplicando-se a exceção prevista no art. 345, II, do CPC, havendo o magistrado de primeiro grau apreciado o conjunto probatório documental trazido pelo apelado — fichas financeiras —, que constitui prova autônoma e suficiente da existência do vínculo funcional, da sucessividade das contratações e do inadimplemento das obrigações pecuniárias. Esclarecido esse ponto, a questão meritória travada nos autos cinge-se à definição dos direitos assegurados ao trabalhador contratado temporariamente pelo Poder Público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas renovações e prolongamento indevido do vínculo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 612), fixou tese segundo a qual, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente as fichas financeiras emitidas pela própria Prefeitura Municipal de João Lisboa, revelam vínculo temporário contínuo no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, com admissão em 01/11/2022 e prestação de serviços até setembro de 2024 (Id. 50718753), função de natureza manifestamente permanente e habitual. Na espécie, o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de lei municipal específica apta a amparar a contratação temporária realizada. Ainda que exista norma autorizadora, sua mera invocação não é suficiente para legitimar a contratação excepcional, sendo indispensável a demonstração concreta da situação extraordinária que justifique o afastamento da regra constitucional do concurso público, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu. Com efeito, a renovação sucessiva e ininterrupta de contratos para o exercício da mesma função, desacompanhada de qualquer demonstração de necessidade temporária ou excepcional, configura inequívoco desvirtuamento da hipótese excepcional de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. O apelante invoca isoladamente a Súmula n.º 363 do TST para sustentar que a nulidade contratual exclui o décimo terceiro salário e as férias. Tal tese não resiste ao cotejo com o sistema de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 916 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. Por sua vez, no Tema 551 da repercussão geral (RE nº 1.066.677), a Suprema Corte assentou que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver previsão legal ou contratual específica, ou quando ficar demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas renovações, prorrogações ou prolongamento indevido do vínculo. A compatibilidade entre os Temas 916 e 551 — isto é, a possibilidade de aplicação conjunta de ambos os precedentes — foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão monocrática proferida na Reclamação n.º 89.639/CE, que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no qual se havia proclamado a impossibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551-RG e 916-RG, o Ministro Dias Toffoli assentou: "Assim, independentemente da constitucionalidade da lei editada pelo poder público para regulamentar, em seu âmbito, as hipóteses de contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF/88), a norma constitucional enunciada na tese do Tema nº 551 da RG é aplicável quando, no caso concreto, se comprovar prestação de serviço ao poder público por período prolongado no tempo a partir de sucessivas prorrogações ou renovação de contrato administrativo firmado com fundamento nessa legislação, tornando notório o desvirtuamento do vínculo. A circunstância de a hipótese prevista na lei que regulamenta a contratação temporária constituir atividade de necessidade permanente da Administração Pública (portanto, vício na edição da norma, de responsabilidade do poder público) não constitui razão legítima para negar a aplicação do Tema nº 551 da RG aos trabalhadores em idêntica conjuntura fática — qual seja, labor por período prolongado no tempo, mediante sucessivas prorrogações de contrato administrativo, incompatível com a excepcionalidade que justifica o vínculo fundado no art. 37, inc. IX, da CF/88 –, sob pena de violação ao postulado da isonomia, bem como negativa do direito constitucional afirmado no precedente" (STF - Rcl: 00000000000000089639 CE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/01/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/01/2026 PUBLIC 29/01/2026). Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, conclui-se serem devidos ao apelado os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, nos exatos termos fixados na sentença. A alegação de insuficiência probatória não prospera. Incumbia ao Município, detentor exclusivo da folha de pagamento e dos registros funcionais da parte autora, demonstrar o fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. De ofício, reformo, em parte, a sentença, unicamente para postergar à fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, dada a iliquidez da condenação. Considerando o desprovimento do recurso, deverá o Juízo da liquidação observar, quando da fixação definitiva da verba honorária, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. É como voto. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 e término em 25 de agosto de 2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

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