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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801324-84.2024.8.20.5153 Polo ativo HORACIO BRITO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP -- CÓDIGO 219", repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. O autor alegou não ter contratado a adesão que deu origem aos descontos. A parte ré apresentou instrumento contratual apto, em tese, a formalizar a relação jurídica. Após decisão de saneamento que determinou a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura, o próprio autor requereu a desistência da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ficou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) houve cerceamento de defesa ou julgamento prematuro da demanda em razão da não realização da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, com incidência das normas do CDC. 5. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela ré, incumbia à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 6. No caso concreto, porém, a prova técnica destinada a esclarecer a autenticidade da assinatura foi expressamente deferida pelo juízo de origem, mas sua realização não ocorreu por desistência do próprio autor. 7. Não se pode imputar à demandada a ausência de esclarecimento técnico quando a prova pericial, apta a dirimir a controvérsia, foi abandonada pela parte autora. 8. A demandada apresentou instrumento contratual aparentemente apto a formalizar a adesão questionada. A mera negativa de contratação, desacompanhada de outros elementos probatórios, não basta, nas circunstâncias do caso, para afastar a eficácia do documento apresentado. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz automaticamente à procedência do pedido e não dispensa a análise do conjunto probatório efetivamente produzido. 10. Não comprovada a irregularidade da contratação nem a ocorrência de fraude, não há fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica ou a inexigibilidade dos descontos. 11. Ausente demonstração de cobrança indevida, não é cabível a restituição dos valores descontados, nem de forma simples nem em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 12. Também não é devida indenização por danos morais, pois a reparação extrapatrimonial pressupõe a demonstração da ilicitude da cobrança, o que não ocorreu no caso. 13. Não há cerceamento de defesa nem julgamento prematuro da demanda, porque a perícia grafotécnica foi oportunizada à parte autora, que dela desistiu expressamente. A sentença foi proferida após regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de instrumento contratual pela parte ré, aliada à desistência da perícia grafotécnica pela parte autora, impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quando não houver outros elementos probatórios seguros de falsidade ou fraude. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica procedência automática do pedido e deve ser aferida à luz do conjunto probatório produzido. 3. Não comprovada a irregularidade da contratação, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial foi regularmente deferida e a sua não realização decorreu de desistência expressa da própria parte interessada. i) A ausência de comprovação de vínculo contratual válido que legitime descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviços e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. (ii) A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem anuência expressa do beneficiário, caracteriza ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos morais. (iii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a situação econômica das partes.” Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 429, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u. jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0805040-84.2024.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2026, publ. 09.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Horacio Brito, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos nº 0801324-84.2024.8.20.5153, ajuizados contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (Id. 40622062). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (a) inexistência e invalidade da contratação que originou os descontos intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP (CÓDIGO 219)”, em razão de alegada fraude, ausência de anuência e vulnerabilidade da parte idosa; (b) insuficiência do instrumento contratual apresentado pela ré para comprovar a regularidade da contratação, diante da impugnação da assinatura e da ausência de outros elementos probatórios; (c) cabimento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; e (d) restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a inexistência da contratação, condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e majorar os honorários advocatícios (Id. 40622062). A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 40622067. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos documentos fornecidos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de relação jurídica entre as partes, bem como da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP – CÓDIGO 219”, discutindo-se, ainda, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda reside, portanto, em verificar se os descontos realizados pela parte apelada encontram respaldo em contratação válida. Na origem, o autor negou a contratação e afirmou desconhecer a autorização para os descontos. A parte ré, por sua vez, apresentou instrumento contratual que, em tese, formaliza a adesão do consumidor aos serviços questionados. Nesse contexto, embora a parte autora tenha impugnado a contratação, deve ser considerado que, após a decisão de saneamento que determinou a realização de perícia grafotécnica, foi o próprio demandante quem requereu a desistência da prova, conforme Id. 40622059. A circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia, pois a perícia constituía justamente o meio de prova destinado a esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela demandada. Com efeito, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for especificamente impugnada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, assentou que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a autenticidade do documento, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos. Embora o referido precedente tenha sido firmado em relação a contratos bancários, a regra processual prevista no art. 429, II, do CPC possui aplicação geral às hipóteses de impugnação da autenticidade da assinatura. No caso concreto, contudo, a prova técnica que poderia esclarecer definitivamente a controvérsia não foi realizada por opção da própria parte autora, que, após sua designação, desistiu expressamente da perícia. Não se pode, portanto, atribuir à parte demandada a ausência de esclarecimento técnico que decorreu da não realização da prova requerida e posteriormente abandonada pelo próprio autor. De outro lado, a demandada apresentou instrumento contratual aparentemente apto a formalizar a relação jurídica, não tendo sido produzidos outros elementos probatórios capazes de demonstrar, de maneira segura, a falsidade do documento ou a ocorrência de fraude. A mera negativa da contratação, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente, no caso concreto, para afastar a eficácia do instrumento apresentado, especialmente quando a prova técnica destinada a solucionar a controvérsia foi voluntariamente dispensada pelo próprio consumidor. A propósito, esta Corte de Justiça já apreciou controvérsia envolvendo a mesma parte demandada e descontos realizados sob a rubrica “SINDICATO/COBAP”, reconhecendo a regularidade da contratação diante da existência de termo de adesão e da ausência de elementos suficientes para infirmá-lo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ‘SINDICATO/COBAP’. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Constato que a ré apresenta termo de adesão firmado pela autora, comprovando a contratação válida da contribuição questionada. (...) Assento que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não ocorre automaticamente, exigindo verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto.” (TJRN, Apelação Cível nº 0805040-84.2024.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2026, publicado em 09/02/2026). Embora naquele precedente a parte autora não tenha impugnado a autenticidade do documento, a orientação é pertinente quanto à relevância do termo de adesão como elemento de demonstração da relação jurídica, sobretudo quando inexistentes provas suficientes capazes de infirmar sua validade. No presente caso, a situação probatória deve ser analisada ainda à luz da circunstância de que o autor desistiu da perícia grafotécnica previamente deferida, não produzindo, posteriormente, qualquer outro elemento capaz de demonstrar a falsidade da assinatura ou a inexistência da manifestação de vontade. Assim, não há como reconhecer, com o grau de segurança necessário, que os descontos decorreram de contratação fraudulenta ou inexistente. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz automaticamente à procedência do pedido. Trata-se de mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, cuja aplicação deve observar as peculiaridades do caso concreto e não dispensa a análise do conjunto probatório efetivamente produzido. No caso, a demandada apresentou o instrumento contratual (Id. 40622025) e a parte autora, embora tenha tido oportunidade de submetê-lo à análise pericial, optou por não realizar a prova. Desse modo, não comprovada a irregularidade da contratação, não há fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica ou a inexigibilidade dos descontos. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de restituição dos valores descontados. A repetição do indébito, inclusive na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida. No caso concreto, contudo, não restou demonstrado que os descontos foram realizados sem respaldo contratual. Ausente, portanto, a comprovação da indevida cobrança, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. É certo que descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário podem, conforme as circunstâncias concretas, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial. Todavia, essa conclusão pressupõe a demonstração da irregularidade da cobrança. Na hipótese, como visto, não foi comprovada a inexistência da contratação ou a fraude alegada pelo apelante, de modo que os descontos questionados não podem ser considerados ilícitos. A condição de pessoa idosa e beneficiária de verba previdenciária, embora revele situação de especial vulnerabilidade, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral quando não demonstrada a ilicitude da conduta imputada à demandada. Consequentemente, ausentes ato ilícito e dano indenizável, não há falar em responsabilidade civil da apelada. Por fim, não se verifica cerceamento de defesa ou julgamento prematuro da demanda. A prova pericial foi expressamente determinada pelo Juízo de origem, tendo sido oportunizada à parte autora a possibilidade de produção da prova técnica necessária à solução da controvérsia. Ocorre que o próprio apelante requereu a desistência da perícia, não podendo, posteriormente, atribuir à ausência do exame técnico consequência processual favorável à sua pretensão. Assim, a sentença foi proferida após regular instrução processual, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801324-84.2024.8.20.5153 Polo ativo HORACIO BRITO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP -- CÓDIGO 219", repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. O autor alegou não ter contratado a adesão que deu origem aos descontos. A parte ré apresentou instrumento contratual apto, em tese, a formalizar a relação jurídica. Após decisão de saneamento que determinou a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura, o próprio autor requereu a desistência da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ficou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) houve cerceamento de defesa ou julgamento prematuro da demanda em razão da não realização da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, com incidência das normas do CDC. 5. Impugnada especificamente a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela ré, incumbia à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 6. No caso concreto, porém, a prova técnica destinada a esclarecer a autenticidade da assinatura foi expressamente deferida pelo juízo de origem, mas sua realização não ocorreu por desistência do próprio autor. 7. Não se pode imputar à demandada a ausência de esclarecimento técnico quando a prova pericial, apta a dirimir a controvérsia, foi abandonada pela parte autora. 8. A demandada apresentou instrumento contratual aparentemente apto a formalizar a adesão questionada. A mera negativa de contratação, desacompanhada de outros elementos probatórios, não basta, nas circunstâncias do caso, para afastar a eficácia do documento apresentado. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz automaticamente à procedência do pedido e não dispensa a análise do conjunto probatório efetivamente produzido. 10. Não comprovada a irregularidade da contratação nem a ocorrência de fraude, não há fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica ou a inexigibilidade dos descontos. 11. Ausente demonstração de cobrança indevida, não é cabível a restituição dos valores descontados, nem de forma simples nem em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 12. Também não é devida indenização por danos morais, pois a reparação extrapatrimonial pressupõe a demonstração da ilicitude da cobrança, o que não ocorreu no caso. 13. Não há cerceamento de defesa nem julgamento prematuro da demanda, porque a perícia grafotécnica foi oportunizada à parte autora, que dela desistiu expressamente. A sentença foi proferida após regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de instrumento contratual pela parte ré, aliada à desistência da perícia grafotécnica pela parte autora, impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quando não houver outros elementos probatórios seguros de falsidade ou fraude. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica procedência automática do pedido e deve ser aferida à luz do conjunto probatório produzido. 3. Não comprovada a irregularidade da contratação, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial foi regularmente deferida e a sua não realização decorreu de desistência expressa da própria parte interessada. i) A ausência de comprovação de vínculo contratual válido que legitime descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviços e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. (ii) A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem anuência expressa do beneficiário, caracteriza ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos morais. (iii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a situação econômica das partes.” Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 429, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u. jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0805040-84.2024.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2026, publ. 09.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Horacio Brito, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos nº 0801324-84.2024.8.20.5153, ajuizados contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (Id. 40622062). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (a) inexistência e invalidade da contratação que originou os descontos intitulados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP (CÓDIGO 219)”, em razão de alegada fraude, ausência de anuência e vulnerabilidade da parte idosa; (b) insuficiência do instrumento contratual apresentado pela ré para comprovar a regularidade da contratação, diante da impugnação da assinatura e da ausência de outros elementos probatórios; (c) cabimento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; e (d) restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a inexistência da contratação, condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e majorar os honorários advocatícios (Id. 40622062). A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 40622067. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos documentos fornecidos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de relação jurídica entre as partes, bem como da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP – CÓDIGO 219”, discutindo-se, ainda, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda reside, portanto, em verificar se os descontos realizados pela parte apelada encontram respaldo em contratação válida. Na origem, o autor negou a contratação e afirmou desconhecer a autorização para os descontos. A parte ré, por sua vez, apresentou instrumento contratual que, em tese, formaliza a adesão do consumidor aos serviços questionados. Nesse contexto, embora a parte autora tenha impugnado a contratação, deve ser considerado que, após a decisão de saneamento que determinou a realização de perícia grafotécnica, foi o próprio demandante quem requereu a desistência da prova, conforme Id. 40622059. A circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia, pois a perícia constituía justamente o meio de prova destinado a esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela demandada. Com efeito, o art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for especificamente impugnada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, assentou que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a autenticidade do documento, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos. Embora o referido precedente tenha sido firmado em relação a contratos bancários, a regra processual prevista no art. 429, II, do CPC possui aplicação geral às hipóteses de impugnação da autenticidade da assinatura. No caso concreto, contudo, a prova técnica que poderia esclarecer definitivamente a controvérsia não foi realizada por opção da própria parte autora, que, após sua designação, desistiu expressamente da perícia. Não se pode, portanto, atribuir à parte demandada a ausência de esclarecimento técnico que decorreu da não realização da prova requerida e posteriormente abandonada pelo próprio autor. De outro lado, a demandada apresentou instrumento contratual aparentemente apto a formalizar a relação jurídica, não tendo sido produzidos outros elementos probatórios capazes de demonstrar, de maneira segura, a falsidade do documento ou a ocorrência de fraude. A mera negativa da contratação, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente, no caso concreto, para afastar a eficácia do instrumento apresentado, especialmente quando a prova técnica destinada a solucionar a controvérsia foi voluntariamente dispensada pelo próprio consumidor. A propósito, esta Corte de Justiça já apreciou controvérsia envolvendo a mesma parte demandada e descontos realizados sob a rubrica “SINDICATO/COBAP”, reconhecendo a regularidade da contratação diante da existência de termo de adesão e da ausência de elementos suficientes para infirmá-lo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ‘SINDICATO/COBAP’. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Constato que a ré apresenta termo de adesão firmado pela autora, comprovando a contratação válida da contribuição questionada. (...) Assento que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não ocorre automaticamente, exigindo verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto.” (TJRN, Apelação Cível nº 0805040-84.2024.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2026, publicado em 09/02/2026). Embora naquele precedente a parte autora não tenha impugnado a autenticidade do documento, a orientação é pertinente quanto à relevância do termo de adesão como elemento de demonstração da relação jurídica, sobretudo quando inexistentes provas suficientes capazes de infirmar sua validade. No presente caso, a situação probatória deve ser analisada ainda à luz da circunstância de que o autor desistiu da perícia grafotécnica previamente deferida, não produzindo, posteriormente, qualquer outro elemento capaz de demonstrar a falsidade da assinatura ou a inexistência da manifestação de vontade. Assim, não há como reconhecer, com o grau de segurança necessário, que os descontos decorreram de contratação fraudulenta ou inexistente. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz automaticamente à procedência do pedido. Trata-se de mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, cuja aplicação deve observar as peculiaridades do caso concreto e não dispensa a análise do conjunto probatório efetivamente produzido. No caso, a demandada apresentou o instrumento contratual (Id. 40622025) e a parte autora, embora tenha tido oportunidade de submetê-lo à análise pericial, optou por não realizar a prova. Desse modo, não comprovada a irregularidade da contratação, não há fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica ou a inexigibilidade dos descontos. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de restituição dos valores descontados. A repetição do indébito, inclusive na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida. No caso concreto, contudo, não restou demonstrado que os descontos foram realizados sem respaldo contratual. Ausente, portanto, a comprovação da indevida cobrança, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. É certo que descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário podem, conforme as circunstâncias concretas, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial. Todavia, essa conclusão pressupõe a demonstração da irregularidade da cobrança. Na hipótese, como visto, não foi comprovada a inexistência da contratação ou a fraude alegada pelo apelante, de modo que os descontos questionados não podem ser considerados ilícitos. A condição de pessoa idosa e beneficiária de verba previdenciária, embora revele situação de especial vulnerabilidade, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral quando não demonstrada a ilicitude da conduta imputada à demandada. Consequentemente, ausentes ato ilícito e dano indenizável, não há falar em responsabilidade civil da apelada. Por fim, não se verifica cerceamento de defesa ou julgamento prematuro da demanda. A prova pericial foi expressamente determinada pelo Juízo de origem, tendo sido oportunizada à parte autora a possibilidade de produção da prova técnica necessária à solução da controvérsia. Ocorre que o próprio apelante requereu a desistência da perícia, não podendo, posteriormente, atribuir à ausência do exame técnico consequência processual favorável à sua pretensão. Assim, a sentença foi proferida após regular instrução processual, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.