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Processo 0801324-75.2026.8.20.5101

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0801324- 75.2026.8.20.5101 REQUERENTE: AVANI MORAIS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALLEF BATISTA OLIVEIRA (MG207541) REQUERIDO: Banco do Brasil S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (SP323492), LEONARDO RAMALHO SANTOS (PB34992A), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SC65176-A) DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o plano de pagamento apresentado pela parte autora não atendeu aos requisitos previstos no art. 104-A. Isso porque o referido plano não especifica como se daria a redução dos saldos devedores aplicadas em cada contrato. Além disso não foram preservadas as condições contratuais originalmente firmadas, notadamente diante da ausência de incidência dos juros e demais encargos contratuais, tampouco há qualquer menção à eventual período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. E, sem essas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficias de preço. Tampouco assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Desta feita, determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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