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0801324-52.2024.8.10.0048

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Itapecuru Mirim · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA PROCESSO N° 0801324-52.2024.8.10.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros RÉU: MAURICIO DE JESUS DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de MAURICIO DE JESUS DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Alega a denúncia, em síntese, que no dia 29 de março de 2024, por volta das 10 horas, nas proximidades da Avenida Professor Antônio Olívio Rodrigues, nesta cidade de Itapecuru-Mirim/MA, o denunciado MAURICIO DE JESUS DA SILVA FERREIRA praticou crime patrimonial contra a vítima MARIA DAS MERCÊS BATISTA RAMOS. Narra a exordial que, por ocasião dos fatos, a vítima transitava em sua bicicleta indo em direção à sua residência quando foi abordada pelo denunciado, que pilotava uma motocicleta de marca/modelo Honda Biz, de cor preta, o qual anunciou o assalto e exigiu a bolsa da vítima, tendo esta a entregado imediatamente. Em seguida, o agente empreendeu fuga em alta velocidade na motocicleta e, após alguns metros, por estar aparentemente embriagado e sob efeito de drogas, perdeu o controle da motocicleta e caiu ao solo, momento em que populares o contiveram até a chegada da polícia militar, possibilitando a apreensão dos pertences subtraídos. A denúncia foi oferecida em 15/04/2024 (ID 116866358) e recebida em 22/04/2024 (ID 117510145). O réu foi citado pessoalmente por mandado em 15/05/2024 (ID 119332333). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 31/05/2024 (ID 120624650). Ratificado o recebimento da denúncia por decisão saneadora em 24/06/2024 (ID 122373083). Certidão de antecedentes criminais em id 159167565. A audiência de instrução e julgamento foi realizada de forma fracionada, com a inquirição da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Tarcísio dos Santos Sanches, em 27/08/2024 (ID 127773615), desistindo o Ministério Público da oitiva do policial Igor da Silva Correa (ID 127773615). Em audiência em continuação, realizada em 03/09/2025 (ID 159219592), foi colhido o depoimento da vítima Maria das Mercês Batista Ramos (ID 159219592). O réu não compareceu ao ato instrutório em juízo no qual prestaria depoimento, tendo sua ausência reconhecida com garantia de representação pela defesa técnica, restando prejudicado o interrogatório judicial (ID 159219592). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 177692751) requereu a procedência da pretensão punitiva com a realização de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de desclassificar a conduta para o crime de furto simples previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ante a comprovação inequívoca de ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa. A Defensoria Pública, em alegações finais (ID 179299346), manifestou adesão à emendatio libelli para o crime de furto simples (art. 155 do Código Penal) e requereu: a) a absolvição do réu pelo reconhecimento do princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP); b) subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada (art. 14, II, do CP); c) na dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias favoráveis, a atenuação da pena pela confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão de sursis, o regime prisional mais brando e o direito de recorrer em liberdade. Mídias de gravações em id 167759159 e 176139731. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento a decisão. Inexistem preliminares pendentes de avaliação do juízo. O processo observou o devido contraditório e a ampla defesa, encontrando-se apto a julgamento. O tipo penal previsto em lei tem que ser preenchido literalmente, com provas e comprovações fartas, inequívocas e suficientes, da existência do fato típico penalmente, bem como da autoria do mesmo, ou concorrência efetiva para ele. Inicialmente, impõe-se a análise da adequação típica da conduta descrita na denúncia frente ao acervo probatório produzido na instrução processual. O réu foi denunciado pelo crime de roubo circunstanciado pelo fato de ter abordado a vítima em via pública e exigido a entrega da bolsa. Contudo, ao longo da instrução criminal sob o crivo do contraditório, não restou demonstrado o emprego de violência física ou grave ameaça à pessoa, elementos constitutivos indispensáveis à caracterização do crime de roubo tipificado no artigo 157 do Código Penal. A ofendida Maria das Mercês Batista Ramos, ouvida perante este juízo em audiência (mídia digital), relatou com clareza como se deu a dinâmica do evento: vinha trafegando em sua bicicleta pela avenida quando o réu passou ao seu lado conduzindo uma motocicleta em velocidade e, de repente, enfiou a mão no cesto dianteiro da bicicleta e arrebatou a bolsa que ali se encontrava. Indagada expressamente pela defesa, a vítima asseverou que o agente nada lhe disse, não anunciou assalto verbalmente e não manteve diálogo com ela, tendo apenas puxado a bolsa do cesto da bicicleta em movimento e continuado o percurso pilotando a moto com a outra mão. Desse modo, a ação empreendida consistiu em mera destreza e arrebatamento do objeto que se encontrava depositado no cesto da bicicleta, sem qualquer contato físico, vias de fato, agressão à pessoa ou intimidação moral capaz de suprimir a capacidade de resistência da vítima. Trata-se, com efeito, de hipótese clássica de emendatio libelli, expressamente admitida pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, que estabelece: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". No caso dos autos, a capitulação operada é mais benéfica ao acusado e guarda perfeita consonância com os fatos descritos na denúncia e demonstrados na instrução processual, tendo ambas as partes (Ministério Público e Defensoria Pública) expressamente pugnado pela referida desclassificação em suas alegações finais. Neste contexto, desclassifico a conduta para o delito de furto simples, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão da bolsa contendo pertences da vítima e da motocicleta utilizada na empreitada (ID 115632183 - fls. 17), pelo Termo de Restituição (ID 115632183 - fls. 05), bem como pelos depoimentos orais colhidos em juízo sob o manto do contraditório. A autoria, de igual modo, recai sobre a pessoa do acusado MAURICIO DE JESUS DA SILVA FERREIRA. A vítima Maria das Mercês Batista Ramos asseverou em juízo que, logo após o arrebatamento da bolsa, dobrou a esquina e visualizou o acusado já caído ao chão, pois este perdera o equilíbrio da motocicleta e se acidentara logo à frente, estando a bolsa no solo e o réu contido por populares, momento em que recuperou a totalidade de seus pertences. Corroborando as declarações da ofendida, o policial militar Tarcísio dos Santos Sanches relatou perante este juízo que a guarnição policial foi acionada para averiguar o ocorrido e, ao chegar no local dos fatos, encontrou o réu imobilizado por pessoas do povo em razão da queda de motocicleta sofrida na fuga, apresentando escoriações corporais resultantes do tombo, estando a vítima no local e já na posse de sua bolsa recuperada. Observo que o depoimento de policiais pode ser utilizado como forma de fundamentar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, ainda mais quando corroborado pelas demais provas dos autos e colhido observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. Isso porque os policiais são agentes do Estado contratados para exercer a função de repressão ao crime e garantir a segurança pública, não sendo lógico que sejam impedidos de prestar depoimento acerca dos fatos que presenciaram. A simples condição de ser policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações, já que o policial é ouvido como qualquer testemunha, observadas às disposições legais. Ademais, em sede inquisitorial, interrogado pela autoridade policial, o acusado confessou a autoria da subtração (ID 115632183 - fls. 06/07), confirmando que encostou ao lado da vítima e pegou a bolsa tiracolo, caindo logo em seguida ao empreender fuga com o veículo, confissão esta que, embora colhida extrajudicialmente, alinha-se harmonicamente às provas jurisdicionalizadas. Quanto à tese de incidência do princípio da insignificância sustentada pela Defensoria Pública para excluir a tipicidade material do delito, não merece guarida. O Supremo Tribunal Federal vem adotando critérios objetivos (ligados ao fato) que nos parecem ajustados para a verificação, em cada caso, da possibilidade de aplicar o princípio. São eles: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). Ademais, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas, não havendo que se falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, pois não teve, o acusado, nenhum motivo moralmente relevante para praticar o furto. Pesa ainda em desfavor do agente, o fato de ser reincidente em crime patrimonial, consoante certidão circunstanciada de antecedentes criminais acostada ao ID 159167565 e ID 144298986, que atesta condenação anterior definitiva nos autos da Ação Penal nº 0002428-93.2016.8.10.0048, oriunda da 1ª Vara desta Comarca de Itapecuru-Mirim, com trânsito em julgado e guia de execução encaminhada à vara competente. Outrossim, os bens visados possuíam valor econômico relevante (aparelho de telefone celular, frascos de perfume, bíblia e quantia pecuniária em cédulas e moedas), não se tratando de bagatela. De igual sorte, inviável a aplicação da figura do furto privilegiado prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal. Embora a res furtiva guarde valor moderado, a lei substantiva penal erige a primariedade técnica como requisito cumulativo e inafastável para a concessão do privilégio, condição inocorrente na espécie, em razão da reincidência específica em delito contra o patrimônio ostentada pelo réu. Tampouco prospera o pleito defensivo de reconhecimento da modalidade tentada (artigo 14, II, do Código Penal). Consoante firme orientação sedimentada no âmbito do direito penal brasileiro, o delito de furto consuma-se no exato instante em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que por breve espaço de tempo e sem que haja posse mansa, pacífica ou desvigiada (teoria da amotio ou apprehensio). No caso em apreço, o denunciado retirou o objeto do cesto da bicicleta da vítima, evadiu-se do local pilotando a motocicleta e dobrou a esquina, saindo do campo de visão imediato da ofendida, vindo a cair metros adiante em razão de acidente de trânsito na via pública, quando então foi contido por transeuntes. Houve, portanto, efetiva inversão da posse do bem, aperfeiçoando-se a consumação delitiva em sua completude. Por outro lado, reconheço em favor do acusado a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, por ter confessado a autoria da subtração perante a autoridade policial, admitindo a retirada dos bens da vítima. Face ao exposto, e das razões ora apresentadas, devidamente provadas a autoria e a materialidade do delito, JULGO procedente a pretensão punitiva estatal para, mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), DECLARAR o acusado MAURICIO DE JESUS DA SILVA FERREIRA incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, CONDENANDO-O em seus termos. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto Repressor, passo à dosimetria da reprimenda penal pelo critério trifásico: CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau. A culpabilidade não ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo normal à espécie delitiva. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu registra condenação penal definitiva anterior (Ação Penal nº 0002428-93.2016.8.10.0048), no entanto, por configurar reincidência, deixo de valorar negativamente nesta primeira fase a fim de evitar vedado bis in idem. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Nada foi demonstrado nos autos a esse respeito, não havendo elementos para sua valoração negativa. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processo não foram colhidos elementos técnicos ou fáticos bastantes que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. No caso, os motivos circunscrevem-se ao anseio comum de obtenção de ganho patrimonial ilícito, inerente ao próprio tipo penal de furto. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Nenhuma circunstância extraordinária que extrapole a dinâmica própria do crime em comento, razão pela qual deixo de valorar negativamente. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências gravosas extraordinárias, haja vista que os bens foram integralmente recuperados e restituídos à vítima. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito, mantendo-se neutra tal circunstância. Analisadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constatando que todas restaram favoráveis ou ínsitas ao tipo, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Passo agora a considerar as circunstâncias atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal e as circunstâncias agravantes elencadas nos artigos 61 e 62 do mesmo Código. Verifica-se presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, haja vista a condenação definitiva pretérita do réu por crime patrimonial na Ação Penal nº 0002428-93.2016.8.10.0048, perante a 1ª Vara desta Comarca de Itapecuru-Mirim (ID 159167565 e ID 144298986). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), decorrente de sua manifestação em sede policial admitindo o fato criminoso. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 585, é viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea: “ possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. Dessa forma, opero a integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, passo à terceira fase da aplicação da pena, considerando as causas de aumento e de diminuição da sanção: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES): Não há causas de aumento de pena na parte especial do Código Penal, tampouco na sua parte geral. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): Não há causas de diminuição da pena na parte especial do Código Penal (afastado o privilégio do art. 155, § 2º, ante a reincidência), nem na parte geral (afastada a tentativa). Inexistindo causas modificadoras na terceira fase, torno definitiva a pena do réu MAURICIO DE JESUS DA SILVA FERREIRA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. MULTA: A pena de multa está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual passo a fixar o valor unitário do dia-multa com base na condição socioeconômica do réu. In casu, inexistindo dados concretos de condição econômica elevada do sentenciado, que se declarou lavrador, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde a data da infração até o efetivo adimplemento. DETRAÇÃO: Observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso vertente, verifica-se que o acusado permaneceu custodiado em prisão em flagrante por apenas 1 (um) dia, lapso temporal este que se mostra manifestamente insuficiente para ensejar alteração no cômputo do regime inicial ora fixado. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo reincidente, e sendo o caso da prevalência da Súmula 269 do STJ, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, devendo ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme a doutrina majoritária. Considerando o regime inicial semiaberto ora fixado, Observo, caso o Estado do Maranhão deixe de providenciar local adequado para cumprimento da pena, nos termos desta sentença, determino que a contagem do tempo de remissão seja feito à razão de 1 dia de pena a cada 1 de encaceramento em condições degradantes, em benefício do réu, e o faço pelos motivos abaixo esposados. Cumpre salientar a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade que violam os direitos dos condenados pela justiça criminal, mormente aqueles que, como no caso vertente, recebem reprimenda a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Ocorre que o mesmo Estado-Juiz que realiza a persecução criminal e condena o cidadão que agiu em desconformidade com a lei, tem deixado de executar as referidas penas em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 7.210/1984 desde a sua entrada em vigência. Tal situação é crônica em nossa histórica e tem se agravado mesmo após o reconhecimento em sede constitucional do direito fundamental à individualização da pena e ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, por meio do artigo 5º, da Carta Constitucional de 1988, respectivamente em seus incisos LXVI e LXVIII, além da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O que se percebe é a frustração na materialização do caráter ressocializador da pena, a qual foi tema das lições de Raymond Salelleis, em sua obra “A individualização da pena” (p. 31): "Se, pois, olharmos assim a pena, em seu fim, considerando o futuro e para a realização de um fim, é preciso que essa pena se adapte à natureza de quem ele recairá. Se o criminoso não está de todo pervertido, é necessário que a pena não contribua para pervertê-lo mais; é necessário que o levante e o ajude a reabilitar-se [...]. Ora, está contido na Lei de Execuções Penais, que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. De tal modo que, nos termos do artigo 87 da referida lei, “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”. Contudo, não é isto que se tem observado no sistema carcerário brasileiro. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente, como vinha adotando este juízo, para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Nesta linha, a solução que se propõe é a de que os danos morais causados aos presos em função de superlotação e de condições degradantes sejam reparados, preferencialmente, pelo mecanismo da remição do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da Lei da LEP, que prevê que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo , parte do tempo de execução da pena”. Vale dizer: a cada “x” dias de cumprimento de pena em condições desumanas e degradantes, o detento terá direito à redução de 1 dia de sua pena. Como a “indenização mede-se pela extensão do dano”, a variável “x”, isto é, a razão entre dias cumprido em condições adversas e dias remidos, será fixada pelo juiz, de forma individualizada, de acordo com os danos morais comprovadamente sofridos pelo detento. Considerando que é um critério objetivo, em que ou o estado assegura as condições necessárias ou não assegura tais condições, entendo que o “x”, deverá ser na proporção de 1 por 1, ou seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena. Neste sentido, importante destacar o posicionamento do ex-Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acerca da utilização da reparação não pecuniária do dano, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS: Diante do estado de inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro, entendo que a fixação de uma compensação estritamente pecuniária confere uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais suportados pelo recorrente e pelos presos em geral. Afinal, o detento que postular a indenização continuará submetido às mesmas condições desumanas e degradantes após a condenação do Estado. A reparação em dinheiro, além de não aplacar ou minorar as violações à sua dignidade, tende a perpetuá-las, já que recursos estatais escassos, que poderiam ser empregados na melhoria do sistema, estariam sendo drenados para as indenizações individuais. O problema decorre, em boa medida, de deficiências inerentes à lógica patrimonialista que ainda governa a reparação do dano moral no direito brasileiro. De modo paradoxal, a única resposta que se tem oferecido a lesões a interesses extrapatrimoniais é uma indenização em dinheiro. No entanto, diversamente do que ocorre com os danos materiais, no que diz respeito aos danos à personalidade, o pagamento de uma quantia monetária jamais será suficiente para restituir a pessoa à situação anterior ao dano ou aproximar-se disso: são bens essencialmente diversos em sua natureza e valor . Mais do que ineficaz para reparar os danos sofridos, a exclusividade conferida ao caminho da compensação pecuniária produz diversas distorções, apontadas por Anderson Schreiber em trabalho sobre o tema48. Ela gera uma tendência à precificação dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana e induz à adoção de um cálculo utilitarista, de custos e benefícios, na produção dos danos. Se o valor das indenizações for menor que o preço atribuído às qualidades humanas, “melhor” prosseguir com a conduta lesiva do que impedir a ocorrência do dano. Nessa lógica de mercado, ofensas morais passam a ser admitidas desde que se possa arcar com o custo correspondente. Ainda, a compensação estritamente financeira estimula demandas oportunistas – a “indústria do dano moral” –, nas quais a invocação de interesses existenciais volta-se tão-somente à obtenção de lucros. Diante dessas deficiências, vislumbra-se uma tendência da responsabilidade civil brasileira no sentido de oferecer novos remédios não pecuniários de reparação dos danos extrapatrimoniais49. Tais mecanismos buscam oferecer o chamado ressarcimento in natura ou na forma específica, cujo objetivo não é o de compensar monetariamente a lesão sofrida, mas o de aplacar a própria lesão. Um exemplo desse tipo de remédio no campo dos interesses existenciais é a retratação pública. Diversas decisões judiciais já a adotam como meio de reparação de danos à honra, conferindo à vítima um mecanismo eficaz para recuperar sua reputação junto ao meio social em que se insere. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em um cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Essa lógica não é estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, trata-se da mesma ratio adotada na concessão de aposentadoria especial a quem tenha trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesses casos, por autorização constitucional expressa (arts. 40, § 4º, III e 201, § 1o, CF), adotam-se critérios diferenciados para a contagem do tempo de contribuição, de modo que os segurados possam se aposentar mais cedo, afastando-se das atividades nocivas. A concessão do benefício previdenciário justifica-se exatamente pela presunção de que a exposição a agentes biológicos, físicos e químicos causa um desgaste maior a esses trabalhadores, de modo que, como já decidiu esta Corte, “não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo”. O benefício configura, portanto, uma “compensação legal”, que se presta a reparar o segurado sujeito a condições laborais inadequadas. Como se vê, trata-se de lógica muito semelhante, se não idêntica, à da remição da pena como forma de compensar os danos morais sofridos pelos presos por condições degradantes de detenção. Do ponto de vista processual, cumpre esclarecer que não há, nesta solução, qualquer violação ao princípio da congruência. A despeito de o recorrente ter pleiteado uma indenização em dinheiro (o recebimento de um salário mínimo mensal) a título de compensação dos danos morais sofridos, o juiz não está limitado a essa solução. Nas ações de indenização por danos morais, o direito material do autor a ser tutelado não é o recebimento de dinheiro, mas a efetiva reparação das lesões suportadas. E, como já se disse, a pecúnia é apenas um dos meios ou mecanismos para se alcançar a compensação, que, ademais, assume caráter subsidiário em relação à reparação específica. Assim, fica claro que os limites impostos pelo princípio da congruência devem se relacionar com a tutela do direito material do autor, e não com o remédio efetivamente pleiteado. Nesse aspecto, caso o Juiz da Execução entenda pela configuração dos danos morais no caso, caberá a ele a fixação da razão entre dias cumpridos em condições degradantes e dias remidos, de acordo com a extensão dos danos suportados pelo preso. Entendo, porém, que é razoável – e mesmo desejável – que este juízo fixe a proporção da remição da pena, de modo a criar balizas para a atuação dos juízes e permitir que a redução da pena confira uma reparação efetiva ao detento, tendo um impacto mensurável sobre o tempo de prisão. Ressalto muito embora o eminente Ministro Barroso, em voto-vista em alhures, de forma divergente, pois este entende que o tribunal deve fixar quocientes mínimos e máximos de remissão de pena, a seu ver o quociente único, “remissão automática”, seria incompatível com a ideia básica de que a métrica da responsabilização civil é a extensão do dano, e, ainda, com o princípio da reparação integral, que somente é possível a partir da análise individualizada das condições da pessoa lesada. Nesse sentido o eminente ministro, propôs que o quociente máximo, aplicável aos casos de maior violação à dignidade humana, seja de 1 dia de remição para cada 3 dias de cumprimento da pena em condições degradantes, em analogia ao art. 126 da LEP. Em patamar mínimo seria empregada a remição da leitura, que representa a remição de 1 dia de pena para cada 7 dias de cumprimento de pena. Em que pese o douto ministro assegurar que deve ser observada a remissão na razão de 1 dia de pena a cada 3 a 7 dias de encarceramento em condições degradantes, a depender da gravidade dos danos morais sofridos, data venia, entendo que proporção, como dito, deve ser de 1 por 1, pois na hipótese em que se vislumbra a legalidade, em que se está sendo cumprido os fins da pena, com a ressocialização do apenado com a laborterapia, tanto quanto com as demais condições adequadas do cumprimento da pena, tem-se 3 por 1, assim não me parece correto que aquele que está sendo agredido em sua dignidade humana, em situação de flagrante ilegalidade possa ter sua situação jurídica agravada em relação àquela, devendo o Estado tomar as providências para sanar sua omissão, afinal “é possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievsky). Esta solução não afasta inteiramente a indenização pecuniária, mas lhe confere caráter subsidiário. O ressarcimento em dinheiro dos danos morais será cabível apenas quando a remição da pena não for possível. Isso ocorreria, por exemplo, no caso de detentos que já tivessem cumprido integralmente a pena ou de preso provisório que tivesse se sujeitado a condições desumanas de encarceramento, mas fosse posteriormente absolvido. Assim é que abalizo a proporção da remição em caso de descumprimento em local mais degradante pelo detento, qual seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena, ante a grave situação concreta evidenciada pelos dados apontados, o qual não trata apenas do risco iminente de ser o condenado indevidamente colocado em estabelecimento inadequado ao seu regime de pena definido pela presente sentença, como também por ser situação que aflige diversos outros condenados em igual situação, a exigir uma atuação mais diligente do Estado do Maranhão, com a elaboração e a execução de políticas públicas penitenciárias, inclusive, observando a necessidade de descentralização de suas unidades em cidades do interior, sob pena de todos nós assistirmos passivamente, ao invés da possibilidade do resgate de nossos semelhantes, a sua degeneração progressiva, avultado agora com a chancela do Estado, por meio de uma sentença condenatória. Destarte, é dever do Estado atribuir trabalho a todos os presos e, se assim não o faz, a estes deve ser assegurado o direito à remição da mesma forma. Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado, em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que, não se desincumbindo o Estado do seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser privado do benefício por falha da administração. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998, p. 321). A remição e a remuneração são decorrentes do trabalho prisional e não é justo que por desídia do Estado o preso deixe de se beneficiar com o referido instituto, tampouco é justo que o mesmo deixe de receber pelo trabalho que não realizou porque não lhe foi atribuído. Não posso aceitar que minha atuação jurisdicional, ao proferir a presente sentença, coadune com a tragédia humana e social que assola grande parte da população brasileira trancafiada em presídios sem políticas públicas que respeitem seus direitos fundamentais, o que reclama urgente intervenção do Estado, como nos fazem refletir o seguinte relato do Professor de Criminologia Alvino Augusto de Sá em seu artigo intitulado "O conversador da Praça da Sé", publicado no Boletim nº 244 do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: Certa feita, perguntei a um líder de facção, em um presídio: "Até quando você acha que vai essa onda de violências entre as facções e o Estado?" Respondeu-me ele: "No dia em que o Estado atender a todos os direitos legítimos dos presos, quem sabe, nesse dia, as facções não tenham mais razão de ser". Observe-se que ele não disse "nesse dia a gente abre mão das facções", mas "as facções não tenham mais razão de ser". Portanto, não é se combatendo as facções, não é guerreando contra elas que elas se dissolverão. Esse líder (que certamente não quer abrir mão de sua liderança, de seu poder, e, portanto, não quer abrir mão da facção) nos dá a chave da solução: as facções não mais existirão simplesmente quando elas não tiverem mais razão de ser. E elas não terão mais razão de ser quando o seu papel não tiver mais sentido, ou, quando elas não tiverem mais espaço para desempenharem seu papel. A saber, quando o Estado for o legítimo e real protagonista do atendimento às necessidades e direitos legítimos dos candidatos à seletividade penal e da população carcerária. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, previstas no artigo 44 do Código Penal, exigem cumulativamente: a) pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c) não ser o réu reincidente em crime doloso; e d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente. Da análise dos autos, constata-se que o acusado ostenta reincidência específica em crime doloso contra o patrimônio (Ação Penal nº 0002428-93.2016.8.10.0048), circunstância que, aliada à reiterada prática delitiva, evidencia a insuficiência da medida e inviabiliza a concessão do benefício substitutivo (art. 44, II e § 3º, do CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (sursis), previstas no artigo 77 do Código Penal, estabelecem como requisito expressamente negativo a circunstância de "não ser o réu reincidente em crime doloso" (inciso I). No presente caso, verifica-se que o réu é reincidente em crime doloso, razão pela qual não pode ser beneficiado com tal medida despenalizadora. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito genérico e automático previsto no inciso I do artigo 91 do Código Penal. Deixo de fixar indenização civil mínima por danos materiais em favor da vítima (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto a integralidade dos bens subtraídos foi de pronto recuperada e restituída à proprietária no próprio dia dos fatos (ID 115632183 - fls. 05), inexistindo prejuízo patrimonial remanescente. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O sentenciado MAURICIO DE JESUS DA SILVA FERREIRA respondeu ao processo em liberdade, beneficiado por liberdade provisória deferida em 30/03/2024 (ID 115637679), inexistindo nos autos fato novo ou motivo superveniente que evidencie a necessidade concreta de decretação de sua custódia cautelar na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a fixação de regime semiaberto torna desproporcional a segregação cautelar mais gravosa, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Com o Trânsito em julgado, expeça-se a Guia de Execução Penal e encaminhe ao juízo da execução da pena. Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Esta decisão, vale como ofício e mandado. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o réu e a vítima. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA

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