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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801324-48.2023.4.05.8200 AUTOR: PAULO WALTER RADTKE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO WALTER RADTKE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria que lhe foi concedido (NB 167.338.107-0 e DIB em 05/03/2015) para que a RMI seja recalculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, bem como a inclusão e retificação de salários de contribuição decorrentes de vínculos empregatícios anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Juntou procuração, documentos e planilha de cálculos (Ids. 85010604, 85009267, 85010899 e 85009819). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (Id. 85010453). A parte autora noticiou o indeferimento administrativo do pedido de revisão e acostou cópia do processo administrativo (Ids. 85010400 e 85010606). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 85009822), sustentando a improcedência do pedido de revisão da vida toda em razão do julgamento vinculante das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, além de suscitar decadência, prescrição quinquenal, necessidade de observância aos dados do CNIS e subsidiariamente a aplicação do divisor mínimo e modulação de efeitos. A parte autora apresentou réplica (Ids. 85010911 e 85010914), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial. Vieram os autos com registro de conclusão para julgamento. É o sintético relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que deve haver o julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de outras provas a mais das que já constem dos autos, o que entendo ser o caso dos autos. Assim, examino a presente demanda. Revisão da vida toda Pretende o demandante a revisão de seu benefício de aposentadoria para que a RMI seja recalculada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994. Em 01/12/2022, o STF em julgamento do RE 1276977/DF, com repercussão geral de Tema 1.102, e que se analisou "se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99", acolheu a tese da revisão da vida toda e firmou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Todavia, em 21/03/2024, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, onde se discutia a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o STF firmou a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Assim, para os segurados que ingressaram no sistema de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99, aplica-se de forma impositiva a regra da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondendo a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/99), não havendo, portanto, margem de escolha para que esses segurados optem pela regra definitiva prevista no art. art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, em 26/11/2025 o Tema 1.102 foi revisado no STF e, com base no que foi decidido nas ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF, apenas foi determinada a modulação dos efeitos da decisão para determinar: "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." Desse modo, com base na mudança de entendimento do STF, conclui-se que é vedado ao segurado filiado anteriormente a publicação da Lei nº 9.876/99 escolher uma forma de cálculo diferente da regra de transição estabelecida no art. 3º da referida lei ainda que seja mais benéfica, de modo que, em alinhamento ao que foi decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 (revisão da vida toda) restou superada e não pode ser mais acolhida. Diante do exposto, com base na fundamentação acima, tenho que o pedido autoral de revisão da vida toda (cômputo de contribuições anteriores a julho de 1994) não merece acolhimento. Inclusão de salários de contribuição Quanto ao pedido cumulativo de retificação e inclusão de salários de contribuição registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que não constam ou divergem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a pretensão comporta exame específico. De início, afasta-se a prejudicial de decadência arguida pela autarquia previdenciária. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Tendo o benefício do autor sido concedido com data de início em 05/03/2015 e formulado o requerimento de revisão antes do decurso do decênio legal, não se operou a decadência do direito à revisão. Quanto à prescrição quinquenal, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, acolhe-se a prejudicial arguida pelo INSS tão somente para pronunciar a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda. A anotação em CTPS reveste-se de presunção relativa de veracidade juris tantum, constituindo prova idônea do vínculo empregatício e das remunerações auferidas pelo segurado empregado, transferindo ao órgão previdenciário o ônus de desconstituir as informações nela lançadas. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a regularidade formal do vínculo são ônus imputáveis ao empregador, não ao empregado, nos termos do art. 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS, ao Ministério do Trabalho e a outros órgãos diligenciar pelo cumprimento das normas, e não ao empregado, parte mais frágil da relação trabalhista. No caso vertente, a parte autora pretende a consideração de salários de contribuição referentes aos vínculos de trabalho mantidos com a TV Globo de São Paulo Ltda (período de 03/1979 a 12/1981) e com a Editora Ana Cássia S.A. (período de 05/2008 a 07/2008). Quanto às competências do vínculo com a TV Globo de São Paulo Ltda (03/1979 a 12/1981), por se tratarem de recolhimentos anteriores a julho de 1994, sua inclusão no PBC resta inviabilizada em virtude da rejeição da tese da revisão da vida toda, haja vista a incidência cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que restringe o período básico de cálculo às competências posteriores a 07/1994. Contudo, relativamente ao período trabalhado na empresa Editora Ana Cássia S.A. (competências 05/2008, 06/2008 e 07/2008 proporcional a 16 dias), verifica-se que tais períodos estão compreendidos no PBC da aposentadoria por idade (07/1994 a 12/2014) e constam devidamente anotados na CTPS da parte autora (Id. 85009819), no valor mensal de R$ 3.000,00, sem indícios de fraude ou rasura. Além disso, o referido vínculo consta do CNIS com data de início em 07/04/2008 e data de término em 16/07/2008 (id. 85010896), em conformidade com as anotações constantes da CTPS. Todavia, no CNIS, há registro de remuneração apenas para a competência 04/2008, a qual, por sua vez, foi a única considerada no período básico de cálculo, conforme se verifica na Carta de Concessão (id. 85010642). Cumpre observar, portanto, que, embora as competências de 05/2008, 06/2008 e 07/2008 estejam inseridas no PBC e devidamente anotadas na CTPS da parte autora, elas não foram consideradas no cálculo da aposentadoria, conforme se extrai da Carta de Concessão (id. 85010642). Desse modo, impõe-se o reconhecimento e a inclusão no PBC dos salários de contribuição relativos ao vínculo com a Editora Ana Cássia S.A. nas competências de maio de 2008 (R$ 3.000,00), junho de 2008 (R$ 3.000,00) e julho de 2008 (proporcional aos dias trabalhados, R$ 1.548,39), devendo a autarquia previdenciária proceder à revisão do cálculo da RMI do benefício NB 167.338.107-0 considerando tais valores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Obrigação de fazer, no sentido de revisar o cálculo do benefício da parte autora para incluir as remunerações/contribuições referentes ao vínculo com a empresa Editora Ana Cássia S.A. (competências 05/2008, 06/2008 e 07/2008), procedendo ao recálculo da RMI; b) obrigação de pagar valores decorrentes de eventuais diferenças entre a nova RMI encontrada e a que foi fixada na concessão do benefício a partir da primeira parcela não prescrita (02/03/2018) até a data imediatamente anterior à implantação da nova RMI. Sobre esses valores incidirão correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para condenações previdenciárias, inclusive os reflexos das EC 113 e 136. Considerando a modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema 1.102, que alcança as ações pendentes até 05/04/2024, e tendo em vista que a parte autora sucumbiu quanto ao referido pedido, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à parte ré, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando os critérios dos incisos do art. 85, §2º, especialmente a simplicidade da causa, que não demandou trabalho prolongado do advogado, arbitro no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 (10%), a incidir sobre o valor da eventual obrigação de pagar vencida até a data desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas processuais em face da assistência judiciária concedida ao autor (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/1996) e também da isenção legal do INSS (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC/2015), tendo em vista que a condenação, muito embora não indique o valor da obrigação de pagar, fixou os critérios para sua apuração com base em mero cálculo aritmético, sendo certo que não ultrapassará o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, ainda que o benefício deferido atinja o valor teto do RGPS. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, adote a secretaria as providências quanto ao cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de pagar (crédito principal e honorários). João Pessoa/PB, data de validação do sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
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