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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de João Lisboa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801324-14.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO PINHEIRO. Advogado do(a) AUTOR: JHYULANNE MARRARA DA SILVA SOUSA - MA28308 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO PINHEIRO em face do Município de João Lisboa, objetivando o reconhecimento de vínculo de prestação de serviços e o consequente pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, supostamente não recolhidos durante o período contratual. A parte autora narra que teria desempenhado atividade laboral junto ao ente municipal, por período determinado, sem, contudo, ter recebido os depósitos do FGTS correspondentes ao tempo de serviço prestado. O autor pleiteou, ainda, o benefício da justiça gratuita, o qual foi concedido por decisão judicial. Deixou-se de designar audiência de conciliação, com fundamento na ausência de estrutura adequada e na reiterada ausência de interesse conciliatório por parte da administração pública demandada. Regularmente citado, o Município de João Lisboa apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, alegou que a contratação descrita se deu por tempo determinado, em caráter administrativo, afastando, por conseguinte, qualquer direito de natureza celetista, especialmente os depósitos fundiários. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, reafirmando os fundamentos da inicial e rebatendo os argumentos expendidos pela parte ré. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação do julgador, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso dos presentes autos. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Asseverou o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto a impugnação ao valor da causa, verifico que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor, sendo proporcional ao pedido formulado, assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A matéria em análise versa sobre a legalidade da cobrança de saldo salarial e FGTS no caso de contratação temporária nula pelo ente público. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal exige a realização de concurso público para admissão de servidores na Administração Pública, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no inciso IX do mesmo dispositivo. Entretanto, a não observância desse requisito não exonera a Administração de suas obrigações trabalhistas mínimas, conforme preceitua o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, firmou o entendimento de que, mesmo em contratações públicas nulas, subsiste o direito ao pagamento dos salários correspondentes ao período laborado e ao recolhimento do FGTS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596 .478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art . 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) No caso concreto, restou incontroversa a existência do vínculo contratual temporário, pela presença dos contracheques vinculados, com a rubrica de vínculo temporário, bem como a ausência do recolhimento do FGTS pelo Município réu. Como não houve produção de provas que infirmem as alegações autorais, impõe-se o reconhecimento do direito do requerente ao saldo salarial e ao FGTS correspondente ao período laborado. ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o MUNICÍPIO ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período de 01/11/2021 a 30/11/2024, a ser apurado em liquidação por simples cálculos pelo(a) autor(a) e DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, não podendo serem objeto de cobrança. Sobre o valor da condenação incidirão os juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir de quando deveria ter sido paga a verba, até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC. Deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais, uma vez que é Fazenda Pública. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, e considerando a ausência de impugnação ou complexidade relevante, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o art. 85, §3º, I do CPC, dada a baixa complexidade da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa