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0801323-46.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801323-46.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central ADVOGADO: Dr. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983)y AGRAVADA: R. T. S. ADVOGADA: Dra. Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB/MA 21.150) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBORDINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A PROCEDIMENTOS INTERNOS DA OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, mantendo a eficácia de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que afastou a alegação de inexigibilidade do débito decorrente da obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir se a obrigação judicial de custeio do tratamento pode ser condicionada à observância de procedimentos administrativos internos da operadora, notadamente prévia autorização e regular processamento do faturamento dos serviços prestados pela clínica responsável pelo tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar foi reconhecida judicialmente, tendo a determinação de custeio na Clínica Formare sido confirmada em decisão judicial, posteriormente sucedida pela procedência dos pedidos formulados na ação de origem. Não se mostra admissível subordinar a eficácia de ordem judicial definitiva a procedimento administrativo unilateralmente estabelecido pela operadora, sob pena de esvaziamento do comando judicial e de criação de obstáculo indevido à continuidade do tratamento assegurado ao beneficiário. A alegação de ausência de prévia autorização administrativa não afasta, por si só, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente, especialmente quando o custeio do tratamento decorre diretamente do título judicial. Eventuais controvérsias acerca da regularidade dos valores cobrados, da fidedignidade do faturamento ou da necessidade de conferência administrativa podem ser apuradas perante o Juízo de origem, sem que isso implique interrupção ou restrição do tratamento multidisciplinar determinado judicialmente. Inexistindo fundamento capaz de infirmar os motivos adotados na decisão monocrática, deve ser preservada a sua eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação judicial de custeio de tratamento de saúde não pode ser condicionada a procedimentos administrativos internos da operadora quando estes representarem obstáculo ao cumprimento do título judicial. 2. Eventuais controvérsias acerca do faturamento ou dos valores cobrados devem ser apuradas sem prejuízo da continuidade do tratamento assegurado por decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator

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